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Jurisprudência


TJPA 0000188-37.2012.8.14.0121

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Apelação interposta pelo Banco BMC/BRAD FIN. S.A: 1-Preliminar de Prescrição: Demanda que versa sobre reparação pelos danos causados por falha na prestação de serviço, razão pela qual a pretensão não fora alcançada pelo prazo de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2-Mérito: Existência de descontos indevidos: 2.1-No presente caso, verifica-se que a parte logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros. De todo modo, independentemente do fato que gerou a incidência dos descontos indevidos, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 2.2-Ademais, o recorrente não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra acerto da sentença atacada. 2.3-Assim, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, devendo, pois, a sentença ora vergastada ser mantida nesta parte. Apelação do Autor e do Banco BMC: quantum indenizatório: 1-Em relação a tal matéria, verifica-se nos autos que embora a capacidade financeira do autor não seja expressiva, não se pode dizer o mesmo sobre a do réu. Outrossim, deve ser assegurado o direito indenizatório aos consumidores que foram comprovadamente prejudicados por condutas como esta. Percebe-se ainda o descaso das instituições bancárias, eis que dificilmente adotam procedimentos de investigação da conduta fraudulenta, limitando-se apenas a aduzir a regularidade da contratação, sem ao menos comprovar o alegado. 2- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reforma-se a sentença ora guerreada nesta parte, tão somente para majorar o valor arbitrado, a título de danos morais, para a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- Já no que tange ao pedido do autor, ora recorrente, para que a verba dos honorários advocatícios seja majorada ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, inciso II do CPC/73, entendo não lhe assistir razão, posto que além dos honorários terem sido arbitrados com base no sobredito dispositivo, foi observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se uma apreciação equitativa. Assim, em relação aos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença ora vergastada. 4-Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso interposto pelo Banco apelante e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, tão somente para majorar o valor arbitrado, à títulos de danos morais, para a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo integralmente os demais termos da sentença. (2017.02263060-55, 176.091, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02263060-55
Tipo de processo : Apelação
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