TJPA 0000188-63.2009.8.14.0008
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ N.º 2011.3.015520-8 COMARCA: BARCARENA/PA. APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. ADVOGADO: THAYANE FERREIRA M. DAS CHAGAS APELADO: K. V. de S. REPRESENTANTE LEGAL: ODILEA VALENTE VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais (processo nº 0000188-63.2009.814.0008) proposta por K. V. de SOUZA, neste ato representado por sua genitora ODILEA VALENTE VIEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença de fls. 217/219 e de sua decisão integrativa às fls. 249. Em suas razões (fls. 254/275), o apelante sustenta, em suma, que a decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença ora guerreada carece de fundamentação, tendo deixado de enfrentar as questões de mérito suscitadas, sendo, pois, inobservado o art. 93, IX da CF. Manifestação do Ministério Público em 2ª grau às fls. 286/293, sendo requerido a cassação da sentença de primeiro grau em razão da ausência de intervenção do representante do Parquet no feito, uma vez que a causa envolve interesse de menor incapaz. Mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões o Apelado. Petição de fls. 306/307 do Apelado informando que o menor K. V. de S. faleceu em 02/01/2014. Após a distribuição dos autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verificando a decisão de fls. 249, a qual é integrativa da sentença de fls. 217/219, vislumbro a necessidade de acolher a nulidade absoluta alegada pelo Recorrente em razão da falta de fundamentação e, sendo questão de ordem pública, passo a aprecia-la. Em sua decisão, o juízo a quo limitou-se a afirmar: ¿Mantenho, integralmente a sentença de fls. Indefiro, assim os embargos de declaração de fls. Intime-se¿ Como se vê, não há qualquer fundamentação na referida decisão, pelo que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 458 do CPC , dentre os quais se inclui os fundamentos das questões de fato e de direito, devendo, também, ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições, examinando-se todas as questões fáticas essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta. A respeito da nulidade da sentença, por ausência dos chamados requisitos essenciais, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Faltando um dos requisitos essenciais da sentença, ou seja, faltando o relatório, a fundamentação ou parte dispositiva, a sentença é nula." Outrossim, é evidente a violação ao art. 93, IX: Art. 93. Omissis IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma. (HC 220562 / SP, Relatora Minª ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [Desembargadora convocada do TJ/PE, publicado em 25/02/2013], publicado em 25/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II- É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação. (REsp 493625 / PA, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado em 29/09/2003) PROCESSO CIVIL - ACORDÃO NÃO FUNDAMENTADO - NULIDADE - ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC - ART. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS CONSTITUI REQUISITO DOS ACORDÃOS E SENTENÇAS. POR ISTO, E NULO O ACORDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. (REsp 12445 / AL, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado em 25/11/1991) Destarte, é imperiosa a necessidade de cassação da decisão integrativa de fls. 249, pois está viciada em razão da ausência de fundamentação. ASSIM, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a nulidade da decisão de fls. 249 que integrou sentença de fls. 217/219, por falta de fundamentação, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que outra decisão seja proferida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00841315-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ N.º 2011.3.015520-8 COMARCA: BARCARENA/PA. APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. ADVOGADO: THAYANE FERREIRA M. DAS CHAGAS APELADO: K. V. de S. REPRESENTANTE LEGAL: ODILEA VALENTE VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais (processo nº 0000188-63.2009.814.0008) proposta por K. V. de SOUZA, neste ato representado por sua genitora ODILEA VALENTE VIEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença de fls. 217/219 e de sua decisão integrativa às fls. 249. Em suas razões (fls. 254/275), o apelante sustenta, em suma, que a decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença ora guerreada carece de fundamentação, tendo deixado de enfrentar as questões de mérito suscitadas, sendo, pois, inobservado o art. 93, IX da CF. Manifestação do Ministério Público em 2ª grau às fls. 286/293, sendo requerido a cassação da sentença de primeiro grau em razão da ausência de intervenção do representante do Parquet no feito, uma vez que a causa envolve interesse de menor incapaz. Mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões o Apelado. Petição de fls. 306/307 do Apelado informando que o menor K. V. de S. faleceu em 02/01/2014. Após a distribuição dos autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verificando a decisão de fls. 249, a qual é integrativa da sentença de fls. 217/219, vislumbro a necessidade de acolher a nulidade absoluta alegada pelo Recorrente em razão da falta de fundamentação e, sendo questão de ordem pública, passo a aprecia-la. Em sua decisão, o juízo a quo limitou-se a afirmar: ¿Mantenho, integralmente a sentença de fls. Indefiro, assim os embargos de declaração de fls. Intime-se¿ Como se vê, não há qualquer fundamentação na referida decisão, pelo que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 458 do CPC , dentre os quais se inclui os fundamentos das questões de fato e de direito, devendo, também, ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições, examinando-se todas as questões fáticas essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta. A respeito da nulidade da sentença, por ausência dos chamados requisitos essenciais, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Faltando um dos requisitos essenciais da sentença, ou seja, faltando o relatório, a fundamentação ou parte dispositiva, a sentença é nula." Outrossim, é evidente a violação ao art. 93, IX: Art. 93. Omissis IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma. (HC 220562 / SP, Relatora Minª ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [Desembargadora convocada do TJ/PE, publicado em 25/02/2013], publicado em 25/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II- É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação. (REsp 493625 / PA, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado em 29/09/2003) PROCESSO CIVIL - ACORDÃO NÃO FUNDAMENTADO - NULIDADE - ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC - ART. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS CONSTITUI REQUISITO DOS ACORDÃOS E SENTENÇAS. POR ISTO, E NULO O ACORDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. (REsp 12445 / AL, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado em 25/11/1991) Destarte, é imperiosa a necessidade de cassação da decisão integrativa de fls. 249, pois está viciada em razão da ausência de fundamentação. ASSIM, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a nulidade da decisão de fls. 249 que integrou sentença de fls. 217/219, por falta de fundamentação, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que outra decisão seja proferida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00841315-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.00841315-07
Tipo de processo
:
Apelação
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