TJPA 0000188-86.2006.8.14.0019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.008050-2 COMARCA: CURUÇÁ / PA. APELANTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. PROCURADOR MUNICIPAL: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 2006.1000.054-5) que lhe move o MUNICÍPIO DE TERRA ALTA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Curuçá, que decretou a revelia do Réu e, consequentemente, julgou procedente o pedido do Autor, condenando aquele a pagar a quantia de R$-60.520,50 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) para fins de ressarcimento, posto que não fora comprovado o gasto desta receita pública, a qual foi repassada ao município por meio do Convênio nº 184/2004 firmado com o Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Às fls. 27/32, constam as razões do Apelante. Não houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 55/57. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ No caso em exame, compulsando os autos, verifico que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em face do ex-prefeito do município de Terra Alta-PA, tendo a ação sido julgada procedente pelo juízo a quo. Por conseguinte, foi interposto recurso de apelação pelo Réu, porém, observo que o Apelo não trouxe a comprovação de pagamento do preparo recursal exigido pelo art. 511 do CPC que dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736¿, comentam: ¿Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados 'simultaneamente', na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido 'preclusão consumativa', ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.¿ (grifei). Ademais, ressalto que o Recorrente sequer requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Outrossim, importa frisar que a exordial foi proposta na pessoa do ex-prefeito e não em face da Fazenda Pública Municipal, bem como de que não é o caso de aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências). Ressalta-se, ainda, que o caso em vertente se trata de ausência de preparo e não de insuficiência do mesmo. Dessarte, verifica-se que o Apelante não está dispensado do recolhimento do preparo recursal, assim como inexiste amparo legal e jurisprudencial que permita o Recorrente de realizar o preparo após a interposição do recurso. Nesses termos, colaciono abaixo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" e que, "Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11). (STJ - AgRg no AREsp 15730 / GO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 10/05/2013) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AC 2011.083371-9, Relator Des. GASPAR RUBICK, julgado em 12/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO DEMANDADO. INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. - Não se conhece de apelação intempestiva da apelação do demandado, sem o devido efetuado concomitantemente com a data do protocolo do recurso de apelação, face deserção de que trata o art. 511, caput, do CPC, inviabilizando o seu conhecimento. (TJRS - AC 70054078241, Relator Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, publicado em 23/05/2013) Por fim, cumpre ressaltar que é inaplicável no caso em tela o art. 519 do CPC, o qual preconiza: ¿Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿, visto que o Recorrente em nenhum momento comprovou a existência de justo impedimento capaz de impossibilita-lo de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Como se vê das razões recursais, o Recorrente se limita a pleitear a aplicação do referido artigo, porém, sem qualquer alegação de fato ou prova do motivo que lhe impossibilitou de pagar as custas relativas ao preparo. Nesse sentido, assim decidiu o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO SEM PREPARO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não em especial. 2. A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou claro que o recorrente não recolheu a taxa judiciária e, tampouco, sustentou qualquer impedimento, vindo a preparar o recurso somente após provocação judicial, quase seis meses depois. 4. A decisão agravada merece ser mantida, haja vista a inexistência de fundamentos suficientes à infirmá-la. (AgRg no Ag 998345 / SP, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 04/08/2008) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser inadmissível pela não comprovação do preparo, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 21 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02630479-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.008050-2 COMARCA: CURUÇÁ / PA. APELANTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. PROCURADOR MUNICIPAL: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 2006.1000.054-5) que lhe move o MUNICÍPIO DE TERRA ALTA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Curuçá, que decretou a revelia do Réu e, consequentemente, julgou procedente o pedido do Autor, condenando aquele a pagar a quantia de R$-60.520,50 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) para fins de ressarcimento, posto que não fora comprovado o gasto desta receita pública, a qual foi repassada ao município por meio do Convênio nº 184/2004 firmado com o Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Às fls. 27/32, constam as razões do Apelante. Não houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 55/57. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ No caso em exame, compulsando os autos, verifico que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em face do ex-prefeito do município de Terra Alta-PA, tendo a ação sido julgada procedente pelo juízo a quo. Por conseguinte, foi interposto recurso de apelação pelo Réu, porém, observo que o Apelo não trouxe a comprovação de pagamento do preparo recursal exigido pelo art. 511 do CPC que dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736¿, comentam: ¿Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados 'simultaneamente', na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido 'preclusão consumativa', ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.¿ (grifei). Ademais, ressalto que o Recorrente sequer requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Outrossim, importa frisar que a exordial foi proposta na pessoa do ex-prefeito e não em face da Fazenda Pública Municipal, bem como de que não é o caso de aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências). Ressalta-se, ainda, que o caso em vertente se trata de ausência de preparo e não de insuficiência do mesmo. Dessarte, verifica-se que o Apelante não está dispensado do recolhimento do preparo recursal, assim como inexiste amparo legal e jurisprudencial que permita o Recorrente de realizar o preparo após a interposição do recurso. Nesses termos, colaciono abaixo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" e que, "Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11). (STJ - AgRg no AREsp 15730 / GO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 10/05/2013) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AC 2011.083371-9, Relator Des. GASPAR RUBICK, julgado em 12/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO DEMANDADO. INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. - Não se conhece de apelação intempestiva da apelação do demandado, sem o devido efetuado concomitantemente com a data do protocolo do recurso de apelação, face deserção de que trata o art. 511, caput, do CPC, inviabilizando o seu conhecimento. (TJRS - AC 70054078241, Relator Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, publicado em 23/05/2013) Por fim, cumpre ressaltar que é inaplicável no caso em tela o art. 519 do CPC, o qual preconiza: ¿Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿, visto que o Recorrente em nenhum momento comprovou a existência de justo impedimento capaz de impossibilita-lo de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Como se vê das razões recursais, o Recorrente se limita a pleitear a aplicação do referido artigo, porém, sem qualquer alegação de fato ou prova do motivo que lhe impossibilitou de pagar as custas relativas ao preparo. Nesse sentido, assim decidiu o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO SEM PREPARO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não em especial. 2. A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou claro que o recorrente não recolheu a taxa judiciária e, tampouco, sustentou qualquer impedimento, vindo a preparar o recurso somente após provocação judicial, quase seis meses depois. 4. A decisão agravada merece ser mantida, haja vista a inexistência de fundamentos suficientes à infirmá-la. (AgRg no Ag 998345 / SP, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 04/08/2008) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser inadmissível pela não comprovação do preparo, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 21 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02630479-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02630479-10
Tipo de processo
:
Apelação
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