TJPA 0000189-09.2011.8.14.0072
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 000018909-2011.814.0072), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. O Órgão Ministerial ingressou com ação originária, informando uma série de irregularidades no que tange ao transporte escolar que atende a Agrovila Monte Castelo, localizada no Travessão do Km 75-Sul da Rodovia Transamazônica. Dentre os problemas relatados pelos pais dos alunos, aponta: falha do veículo, ausência de segurança no transporte, o motorista encarregado não percorre todo o travessão, fazendo com que muitas crianças percam aula, deixa as crianças no meio do caminho e volta para a estrada, entre outros. Diante da omissão da Secretaria de Educação de Medicilândia, o Parquet requereu que o Município fosse compelido a prestar o serviço de transporte escolar dos alunos da rede Municipal de ensino de forma continuada e eficiente, providenciando veículos que adentrem os ramais das vicinais do Km 75 Sul, bem como, pugnou pelo afastamento do motorista sobre o qual recaem as denúncias. Em sede de contestação (fls.45/50) o Ente Público arguiu a perda do objeto da ação, aduzindo que todas as irregularidades apontadas haviam sido sanadas com a compra de novo veículo e, quanto às acusações dirigidas ao motorista, defende que a estrada apresenta um atoleiro, motivo que justifica a interrupção do trajeto. Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença (fls.146/149) com a seguinte conclusão: [...]. A preliminar de perda do objeto não tem como prosperar em razão do relatório do conselho tutelar ter apontado que as irregularidades, embora tenho sido amenizadas, ainda persistem. Analisando as provas dos autos em cotejo com as teses levantadas pelas partes, tenho que o pedido merece parcial procedência. [...] Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida antecipatória de tutela, DEFIRO-A, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos propostos na inicial, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA que forneça imediatamente transporte escolar a TODOS os alunos da rede pública municipal domiciliados nas localidades descrita na inicial, devendo cumprir todas as disposições legais de segurança, adequação e eficiência contidos no Código de Trânsito Brasileiro e do Ministério da Educação e demais legislação aplicável. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento desta ordem. [...] Não houve interposição de recurso e os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de Remessa Necessária. Instado a se manifestar, o Ministério público, na condição de fiscal da ordem jurídica opinou pela manutenção da sentença (fls.158/160). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl.43). É o relato do essencial. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária com base no art.496, I do CPC/2015 e passo a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a legalidade da decisão que determinou que o Município de Medicilândia forneça imediatamente transporte escolar a todos os alunos da rede pública municipal domiciliados nas localidades descritas na inicial, atendendo às normas de segurança, adequação e eficiência contidos no Código de Trânsito Brasileiro e do Ministério da Educação e demais legislação aplicável. A educação e o transporte são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, que devem ser assegurados de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º, 208, III e 227, II da CF/88, cujo teor passo a transcrever. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No plano infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da questão e, seus artigos 4º e 54, VII, com a seguinte redação: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. No caso dos autos, verifica-se que a imposição contida na sentença visa a tutela de direitos fundamentais de crianças matriculadas em rede de ensino municipal, direitos estes protegidos no plano constitucional e infraconstitucional e que merecem especial atenção, notadamente porque seus titulares, pessoas em fase e de desenvolvimento, detém de proteção integral, o que impõe uma série de deveres não só aos administrados, mas aos administradores. Com efeito, tendo em vista que a garantia do transporte regular eficiente e seguro é corolário da efetivação do direito fundamental à educação e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência do STF reconhece, de maneira pacífica a possibilidade de interferência do Poder Judiciário para a determinação de implementação de políticas públicas que visem a concretização desses direitos. Neste sentido, colaciono os julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. Precedentes específicos referentes a transporte escolar. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 990934 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS MATRICULADOS NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 896076 AgR / SC, Rel.: Min. Luiz Fux, J.: 14/10/2016). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 895599 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015) Deste modo, considerando a omissão do Município de Medicilândia, bem como, a necessidade urgente de se conferir máxima efetividade ao primado da proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes de forma efetiva o acesso à educação mediante o fornecimento de transporte adequado e seguro, deve ser mantida a sentença neste aspecto. No entanto, por questão de ordem, verifico que o Juízo a quo, ao fixar multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais) não estipulou um limite máximo, o que acabaria por resultar em manifesta desproporcionalidade. Deste modo, concluiu-se que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser mantida, porque razoável e proporcional, porém, até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), dada a natureza dos direitos em questão. Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) seja limitada até o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226427-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 000018909-2011.814.0072), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. O Órgão Ministerial ingressou com ação originária, informando uma série de irregularidades no que tange ao transporte escolar que atende a Agrovila Monte Castelo, localizada no Travessão do Km 75-Sul da Rodovia Transamazônica. Dentre os problemas relatados pelos pais dos alunos, aponta: falha do veículo, ausência de segurança no transporte, o motorista encarregado não percorre todo o travessão, fazendo com que muitas crianças percam aula, deixa as crianças no meio do caminho e volta para a estrada, entre outros. Diante da omissão da Secretaria de Educação de Medicilândia, o Parquet requereu que o Município fosse compelido a prestar o serviço de transporte escolar dos alunos da rede Municipal de ensino de forma continuada e eficiente, providenciando veículos que adentrem os ramais das vicinais do Km 75 Sul, bem como, pugnou pelo afastamento do motorista sobre o qual recaem as denúncias. Em sede de contestação (fls.45/50) o Ente Público arguiu a perda do objeto da ação, aduzindo que todas as irregularidades apontadas haviam sido sanadas com a compra de novo veículo e, quanto às acusações dirigidas ao motorista, defende que a estrada apresenta um atoleiro, motivo que justifica a interrupção do trajeto. Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença (fls.146/149) com a seguinte conclusão: [...]. A preliminar de perda do objeto não tem como prosperar em razão do relatório do conselho tutelar ter apontado que as irregularidades, embora tenho sido amenizadas, ainda persistem. Analisando as provas dos autos em cotejo com as teses levantadas pelas partes, tenho que o pedido merece parcial procedência. [...] Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida antecipatória de tutela, DEFIRO-A, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos propostos na inicial, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA que forneça imediatamente transporte escolar a TODOS os alunos da rede pública municipal domiciliados nas localidades descrita na inicial, devendo cumprir todas as disposições legais de segurança, adequação e eficiência contidos no Código de Trânsito Brasileiro e do Ministério da Educação e demais legislação aplicável. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento desta ordem. [...] Não houve interposição de recurso e os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de Remessa Necessária. Instado a se manifestar, o Ministério público, na condição de fiscal da ordem jurídica opinou pela manutenção da sentença (fls.158/160). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl.43). É o relato do essencial. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária com base no art.496, I do CPC/2015 e passo a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a legalidade da decisão que determinou que o Município de Medicilândia forneça imediatamente transporte escolar a todos os alunos da rede pública municipal domiciliados nas localidades descritas na inicial, atendendo às normas de segurança, adequação e eficiência contidos no Código de Trânsito Brasileiro e do Ministério da Educação e demais legislação aplicável. A educação e o transporte são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, que devem ser assegurados de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º, 208, III e 227, II da CF/88, cujo teor passo a transcrever. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No plano infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da questão e, seus artigos 4º e 54, VII, com a seguinte redação: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. No caso dos autos, verifica-se que a imposição contida na sentença visa a tutela de direitos fundamentais de crianças matriculadas em rede de ensino municipal, direitos estes protegidos no plano constitucional e infraconstitucional e que merecem especial atenção, notadamente porque seus titulares, pessoas em fase e de desenvolvimento, detém de proteção integral, o que impõe uma série de deveres não só aos administrados, mas aos administradores. Com efeito, tendo em vista que a garantia do transporte regular eficiente e seguro é corolário da efetivação do direito fundamental à educação e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência do STF reconhece, de maneira pacífica a possibilidade de interferência do Poder Judiciário para a determinação de implementação de políticas públicas que visem a concretização desses direitos. Neste sentido, colaciono os julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. Precedentes específicos referentes a transporte escolar. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 990934 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS MATRICULADOS NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 896076 AgR / SC, Rel.: Min. Luiz Fux, J.: 14/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 895599 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015) Deste modo, considerando a omissão do Município de Medicilândia, bem como, a necessidade urgente de se conferir máxima efetividade ao primado da proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes de forma efetiva o acesso à educação mediante o fornecimento de transporte adequado e seguro, deve ser mantida a sentença neste aspecto. No entanto, por questão de ordem, verifico que o Juízo a quo, ao fixar multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais) não estipulou um limite máximo, o que acabaria por resultar em manifesta desproporcionalidade. Deste modo, concluiu-se que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser mantida, porque razoável e proporcional, porém, até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), dada a natureza dos direitos em questão. Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) seja limitada até o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226427-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04226427-85
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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