TJPA 0000189-88.1997.8.14.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2012.3018315-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE JESUS. ADVOGADO: PAULO RICARDO ROTT BRASEIRO. AGRAVADO: JOSÉ LÚCIO DE CARVALHO. ADVOGADOS: PEDRO CRUZ NETO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA DE JESUS em face da decisão proferida nos autos da ação monitória (Processo n.º00001898819978140017) em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia que, determinou o prosseguimento da ação pelo rito do art. 475-J e seguintes do CPC, bem como decidiu pelo bloqueio on-line, via BACENJUD, do valor de R$ 46.263,14 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). Narra a agravante que, o recurso de apelação deveria ter sido recebido em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo, já que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das exceções processuais. Fala que o a realização do bloqueio trará grave e irreparável lesão ao seu sustento, por se tratar de pensionista do INSS, tornando difícil a manutenção de sua família. Refere que o recurso é tempestivo em razão da postagem ter se dado em 01/08/2012, ou seja, dentro do prazo recursal que teve início no dia 23/07/2012 (certidão de fl. 67) e seu fim em 02/08/2012. Ao final requer, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão e piso seja reformada em todos os seus termos. É o que há a relatar. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Analisando os autos, percebo que o recurso é intempestivo, uma vez que a parte foi intimada em 23/07/2012, porém, a sua interposição foi extemporânea em 06/08/2012. Pois ao caso conta-se a data do protocolamento da petição do agravo de instrumento e não a data da postagem do recurso. Nestes termos, ao caso deve ser aplicado analogicamente o enunciado nº. 216 da Súmula do STJ, a qual diz: Súmula: 216 A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste Egrégio Tribunal como também do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 349.001/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE (NORMAL) NO TERMO FINAL DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 216/STJ. 1. Havendo expediente normal no âmbito do Tribunal local no termo final de interposição do recurso especial, não há falar em suspensão/prorrogação do prazo. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 497.596/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RESOLUÇÃO 380/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DESTINADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM, NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Resolução 380/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao permitir a utilização, pelo recorrente, do denominado protocolo integrado, com aferição da tempestividade do recurso na data de sua postagem na agência dos Correios, excluiu, do âmbito de sua incidência, os recursos destinados aos tribunais superiores, tornando-se inaplicável ao Agravo em Recurso Especial, que tem por destinatário o Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante precedentes desta Corte, "A Resolução nº 380/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o protocolo postal, não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, devendo ser aplicada a Súmula 216/STJ (AgRg no AREsp 54.412/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17/02/2012). 3. Nesse contexto, prevalece o entendimento firmado na Súmula 216/STJ, segundo o qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.379/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014) Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos Tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 e art. 557 caput do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04601436-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2012.3018315-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE JESUS. ADVOGADO: PAULO RICARDO ROTT BRASEIRO. AGRAVADO: JOSÉ LÚCIO DE CARVALHO. ADVOGADOS: PEDRO CRUZ NETO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA DE JESUS em face da decisão proferida nos autos da ação monitória (Processo n.º00001898819978140017) em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia que, determinou o prosseguimento da ação pelo rito do art. 475-J e seguintes do CPC, bem como decidiu pelo bloqueio on-line, via BACENJUD, do valor de R$ 46.263,14 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). Narra a agravante que, o recurso de apelação deveria ter sido recebido em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo, já que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das exceções processuais. Fala que o a realização do bloqueio trará grave e irreparável lesão ao seu sustento, por se tratar de pensionista do INSS, tornando difícil a manutenção de sua família. Refere que o recurso é tempestivo em razão da postagem ter se dado em 01/08/2012, ou seja, dentro do prazo recursal que teve início no dia 23/07/2012 (certidão de fl. 67) e seu fim em 02/08/2012. Ao final requer, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão e piso seja reformada em todos os seus termos. É o que há a relatar. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Analisando os autos, percebo que o recurso é intempestivo, uma vez que a parte foi intimada em 23/07/2012, porém, a sua interposição foi extemporânea em 06/08/2012. Pois ao caso conta-se a data do protocolamento da petição do agravo de instrumento e não a data da postagem do recurso. Nestes termos, ao caso deve ser aplicado analogicamente o enunciado nº. 216 da Súmula do STJ, a qual diz: Súmula: 216 A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste Egrégio Tribunal como também do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 349.001/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE (NORMAL) NO TERMO FINAL DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 216/STJ. 1. Havendo expediente normal no âmbito do Tribunal local no termo final de interposição do recurso especial, não há falar em suspensão/prorrogação do prazo. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 497.596/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RESOLUÇÃO 380/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DESTINADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM, NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Resolução 380/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao permitir a utilização, pelo recorrente, do denominado protocolo integrado, com aferição da tempestividade do recurso na data de sua postagem na agência dos Correios, excluiu, do âmbito de sua incidência, os recursos destinados aos tribunais superiores, tornando-se inaplicável ao Agravo em Recurso Especial, que tem por destinatário o Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante precedentes desta Corte, "A Resolução nº 380/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o protocolo postal, não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, devendo ser aplicada a Súmula 216/STJ (AgRg no AREsp 54.412/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17/02/2012). 3. Nesse contexto, prevalece o entendimento firmado na Súmula 216/STJ, segundo o qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.379/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014) Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos Tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 e art. 557 caput do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04601436-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04601436-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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