TJPA 0000190-07.2012.8.14.0121
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONHECIMENTO DA CLIENTE. BANCO APELANTE NÃO PROVOU QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA APELANTE REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM FACE DOS DANOS MORAIS E DOS HONOR[ARIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É JUSTO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO BANCO APELANTE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO PARA AMBOS. 1 ? Consumidora Apelante interpôs Recurso de Apelação para majoração do valor arbitrado em face do Dano Moral (na quantia de R$5.000,00), bem como a majoração dos honorários advocatícios de 15 para 20% sobre o valor da condenação. Analisando os autos, verificou-se que os valores arbitrados para indenização dos danos morais sofridos são justos, não havendo necessidade de majoração, assim como os honorários advocatícios que estão dentro do limite previsto pelo art. 85, §2º do Novo CPC; 2 ? Banco Apelante solicita reforma da sentença de primeiro grau, em virtude da inocorrência dos danos morais, impossibilidade de restituição em dobro dos valores, desproporcionalidade do quantum indenizatório e exercício regular de um direito. Analisando os autos, verificou-se a existência dos danos morais e a proporcionalidade dos valores arbitrados, em virtude da realização de empréstimo fraudulento, vez que o Banco Apelante não conseguiu provar a real existência do mesmo. Logo, também é devido a restituição em dobro dos valores a título de danos materiais, conforme previsto expressamente pelo art. 42, P.U. do Código de Defesa do Consumidor. 3 ? Recursos de Apelação conhecidos e negados provimentos.
(2016.02492674-59, 161.326, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONHECIMENTO DA CLIENTE. BANCO APELANTE NÃO PROVOU QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA APELANTE REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM FACE DOS DANOS MORAIS E DOS HONOR[ARIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É JUSTO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO BANCO APELANTE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO PARA AMBOS. 1 ? Consumidora Apelante interpôs Recurso de Apelação para majoração do valor arbitrado em face do Dano Moral (na quantia de R$5.000,00), bem como a majoração dos honorários advocatícios de 15 para 20% sobre o valor da condenação. Analisando os autos, verificou-se que os valores arbitrados para indenização dos danos morais sofridos são justos, não havendo necessidade de majoração, assim como os honorários advocatícios que estão dentro do limite previsto pelo art. 85, §2º do Novo CPC; 2 ? Banco Apelante solicita reforma da sentença de primeiro grau, em virtude da inocorrência dos danos morais, impossibilidade de restituição em dobro dos valores, desproporcionalidade do quantum indenizatório e exercício regular de um direito. Analisando os autos, verificou-se a existência dos danos morais e a proporcionalidade dos valores arbitrados, em virtude da realização de empréstimo fraudulento, vez que o Banco Apelante não conseguiu provar a real existência do mesmo. Logo, também é devido a restituição em dobro dos valores a título de danos materiais, conforme previsto expressamente pelo art. 42, P.U. do Código de Defesa do Consumidor. 3 ? Recursos de Apelação conhecidos e negados provimentos.
(2016.02492674-59, 161.326, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02492674-59
Tipo de processo
:
Apelação
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