TJPA 0000190-64.2008.8.14.0073
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OMISSÃO FACE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA QUESTÕES SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA IMPOSSIBILIDADE - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação do julgado Embora o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabeleça que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, é certo, porém, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e, no caso em análise, a despeito das alegações do Embargante, a decisão questionada foi clara e devidamente motivada, tendo sido explicitado o critério fundamental para a fixação do aumento em virtude da continuidade delitiva, não se verificando qualquer afronta à norma constitucional supracitada, e muito menos omissão no V. acórdão vergastado Caso o Embargante considere não ter havido aplicação correta do direito, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação, pois os Embargos Declaratórios não possuem tal alcance, não se constituindo em via apropriada para rediscutir matéria já apreciada. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
(2013.04094733-88, 116.884, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OMISSÃO FACE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA QUESTÕES SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA IMPOSSIBILIDADE - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação do julgado Embora o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabeleça que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, é certo, porém, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e, no caso em análise, a despeito das alegações do Embargante, a decisão questionada foi clara e devidamente motivada, tendo sido explicitado o critério fundamental para a fixação do aumento em virtude da continuidade delitiva, não se verificando qualquer afronta à norma constitucional supracitada, e muito menos omissão no V. acórdão vergastado Caso o Embargante considere não ter havido aplicação correta do direito, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação, pois os Embargos Declaratórios não possuem tal alcance, não se constituindo em via apropriada para rediscutir matéria já apreciada. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
(2013.04094733-88, 116.884, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04094733-88
Tipo de processo
:
Apelação
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