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Jurisprudência


TJPA 0000190-68.2007.8.14.0125

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0000190-68.2007.814.0125      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os vv. Acórdãos 183.036 e 188.028, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.183.036 RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA.SERVIÇO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASTREINTE. PROPORCIONAL. PRAZO. RAZOÁVEL. ART. 537, CPC. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão, notadamente de Municíios, como um todo, eis que garante a eficácia de outros serviços como saúde, segurança e educação, dele dependem diretamente; 2. A Lei conceitua como serviço adequado, aquele que garante as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação¿. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8987/95; 3. A apelante não conseguiu provar que as falhas no fornecimento de energia não se deram por eventos que fogem da sua responsabilidade; 4. É competente para processar ação civil pública o juío do foro onde ocorre o dano. Inteligência do art. 2º da Lei 7.347/85; 5. À luz do disposto no art. 537, do CPC, a imposição de astreinte na ordem que foi fixada, afigura-se proporcional à obrigação imposta ao ente estatal, tendo em vista o direito coletivo resguardado; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão n.188.028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA - OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. 1- A determinação judicial direcionada à CELPA objetiva à prestação de serviço adequado de fornecimento de energia elétrica, que é incumbência da respectiva concessionária, portanto, não pode tal determinação ser atribuída à ANEEL, autarquia especial federal que tem como função primordial a regulação do setor de fornecimento de energia elétrica. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual rejeitada; 2- Os Embargos de Declaração tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão; 3- O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria. Vide prescrição dos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC; 4- Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, os embargos de declaração não devem ser acolhidos; 5- Desnecessária a manifestação expressa acerca dos demais argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC, introduzindo expressamente no ordenamento jurídico o prequestionamento ficto; 6- Majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do §11, do art. 85 do CPC. 7- Aplicada multa, ante à evidência do caráter procrastinatório do recurso, na forma do §2º, do art. 1026, do CPC; 8- Embargos de Declaração conhecidos. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual e no mérito, não acolhidos os Embargos de Declaração, inexistindo qualquer vício do artigo 1.022 do CPC.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos seguintes artigos: 1)     Art. 1.022 do CPC 2)     Art. 46 e 64, §1º do CPC 3)     Artigos 1º, 2º e 3º, I, IV, XII e XIX, da Lei n. 9.427/96 4)     Artigos 9º, §2º e 10º da Lei n. 8.987/95 5)     Artigos 492, parágrafo único e 460, parágrafo único, CPC 6)     Artigo 1.026, §2º, CPC 7)     Artigo 489, §1º, II, do CPC 8)     Artigo 85, §11 do CPC Contrarrazões apresentadas às fls. 391/397               É o relatório. Passo a decidir.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Destaco, desde logo, que o apelo extremo merece seguimento, pelos motivos que passo a expor:               Dentre as razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 85, §11 do CPC sustentando ser incabível a fixação de honorários em sede de Ação Civil Pública.               Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta, não havendo, por consequência, de se falar em majoração da referida verba.               Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Não se tratando de embargos de declaração protelatórios, mas de agravo interno, não há falar em incidência de multa conforme art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de ação civil pública, em respeito ao princípio da simetria, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, daí porque inviável a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 359.570/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)               Desta feita, tendo a turma julgadora majorado os honorários fixados na sentença, aparente resta violado o artigo 85, §11, do CPC, nos termos da jurisprudência uníssona da Corte Superior.               Isto posto, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.545  Página de 4 (2018.03022535-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.03022535-14
Tipo de processo : Apelação
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