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Jurisprudência


TJPA 0000190-94.2003.8.14.0035

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-94.2003.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE OBIDOS APELADO: RAIMUNDO GARCIA DA SILVA E OUTROS RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS PELOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2000. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento da remuneração devida pelos meses de novembro e dezembro de 2000 a servidor público contratado de forma temporária. - A despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho. E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida. - APELO IMPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, nos autos da Ação Sumária de Cobrança, movida por RAIMUNDO GARCIA DA SILVA e ROSÂNGELA VASCONCELOS BRANDÃO, em face da sentença de fls. 36/37 que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a Municipalidade ao pagamento dos meses de novembro e dezembro do ano de 2000, acrescidos de juros e correção monetária.            Em suas razões (fls.39/43), o Município de Óbidos sustenta que a investidura dos apelados no serviço público municipal está eivada de vícios, eis que efetivada sem a prévia aprovação em concurso público.            Aduz que a referida contratação é causa de nulidade absoluta e insanável, sendo indevido o pagamento de quaisquer verbas.            Por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência da ação proposta.            Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 49/51 dos autos, requerendo a manutenção da sentença tal como lançada.            É o voto.            DECIDO.            O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de vencimentos relativos aos meses de novembro, dezembro e 13ª Salário do ano de 2000 contra o Município de Óbidos quando da contratação de servidores temporários.                         No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação dos apelados não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário                         Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.                         Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos:   IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.              Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública.                         Sem dúvida, o expediente adotado pelo apelado é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal).                         Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência dos apelados a título precário no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.                         Contudo, a despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho. E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida.            Desse modo, são devidos os valores pleiteados pelos autores na inicial e concedidos em sentença pelo juízo de primeiro grau.            Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011)            E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1     A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2     Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3     Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014)          Ante o exposto, CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida.          P. R. I. C.                       Belém/PA, 29 de setembro de 2016.   MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04030334-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04030334-11
Tipo de processo : Apelação
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