TJPA 0000191-59.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000191-59.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Gustavo Lynch ¿ Procurador do Estado do Pará. REQUERIDO: BELARMINO ROBERTO NASCIMENTO FERREIRA. Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos ¿ OAB/PA nº 15.811. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, contra o Acórdão nº 133.619 (fls. 140-143), proferido no Agravo Interno em Apelação nº 2012.3.029620-9, que foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para minorar os honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e esclareceu que é devido ao militar o adicional de interiorização no período de 1-10-2005 até 29-4-2010 e incorporar o adicional no percentual de 100% (cem por cento) sobre os 50% (cinquenta por cento) do soldo, a partir de 1-10-2010. Consta na inicial que o réu manejou Ação Ordinária na Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, visando à percepção do adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. Após a apresentação de contestação a sentença (fls. 84-87) julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção de poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, bem como para reconhecer o direito à incorporação do adicional no percentual de 100% (cem por cento), nos termos da Lei nº 5.652/91. Interposto recurso de apelação, foi proferido julgamento monocrático, dando-lhe parcial provimento; e contra essa decisão, foi interposto recurso de agravo interno, que foi desprovido, cujo acórdão transitou em julgado em 20-6-2014 (certidão fl. 147v), sendo baixados os autos ao Juízo a quo em 24-6-2014. Este é o acórdão rescindendo. Sustenta que a concessão da tutela antecipada mostra-se extremamente necessária, porque há prova inequívoca da violação ao artigo 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 (ausência de transferência para a capital e falta de requerimento administrativo do militar) e ao artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 (revogação da legislação que implique em incorporação). Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reside no fato de se tornar ineficaz a concessão da tutela antecipada somente ao final da presente demanda, uma vez que o acórdão está na iminência de ser executado, considerando a baixa dos autos ao Juízo a quo, mostrando-se prudente a suspensão da citada execução. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da execução do acórdão rescindendo. RELATADO. DECIDO. Pretende o requerente a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em ação rescisória, a fim de suspender a execução do acórdão nº 133.619. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela . Pela dicção do dispositivo, a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I ¿ Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II ¿ Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. É cediço que para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo de verossimilhança sobre as alegações. Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também o Magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (art. 273, I) ou ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (art. 273, II). No presente caso, como se trata de antecipação assecuratória, presente deve estar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta ¿ que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução ¿, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). Pois bem. Analisando os autos, em cotejo com a Lei nº 5.652/91 (artigo 5º), observo que são dois os requisitos necessários à incorporação do adicional de interiorização: 1) requerimento do militar; 2) transferência do militar para a capital ou sua passagem para a inatividade. Da leitura da decisão monocrática de fls. 116-122v, por ocasião da apreciação do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, a Exma. Desembargadora Relatora entendeu que, considerando a lotação do militar na Região Metropolitana de Belém (Santa Izabel do Pará), bem ainda, que a propositura da ação judicial requerendo a referida incorporação substituiu o respectivo pedido administrativo, o ora requerido passou a obter o direito à incorporação mencionada. Contudo, neste momento, e em princípio abstraindo a questão relacionada à lotação do militar na Comarca de Santa Izabel do Pará, considerada Região Metropolitana de Belém a partir do advento da Lei Complementar nº 76/2010, no que se refere ao expresso requerimento do militar de incorporação do adicional de interiorização, este TJPA tem entendimento no sentido de que o militar deve requerê-lo administrativamente, antes de recorrer ao procedimento judicial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia a aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, assevero ser perfeitamente possível visualizar a sua concessão simultânea, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Em que pese o Município de Santa Isabel do Pará ter sido incorporado à Região Metropolitana de Belém pela Lei Complementar n° 072, de 20 de abril de 2010, ressalto que o autor da ação laborou neste Município até a data de 27/03/2010, conforme a Certidão de Tempo de Interiorização apresentada às fls.12, de modo que preenchia os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual n.º 5.652/91 para a concessão do Adicional de Interiorização, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade em relação ao pagamento retroativo do Adicional, que deverá ser limitado pela prescrição quinquenal. 4. Por outro lado, relativamente à Incorporação do Adicional, assevero esta não ser cabível, em razão de o militar não a ter requerido administrativamente antes de recorrer ao procedimento judicial, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 5.652/91. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430210926, 141292, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifo nosso) Portanto, não vislumbrando, por parte do militar, ora requerido, o cumprimento do requisito referente ao efetivo requerimento da incorporação do adicional de interiorização, o que, inclusive, foi expressamente reconhecido na decisão monocrática de fls. 116-122v, bem ainda, tratando-se de acórdão rescindendo, já transitado em julgado, através do qual há a determinação para que seja incorporado o adicional de interiorização aos vencimentos do militar, no percentual de 100% (cem por cento) sobre os 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a partir de 1-10-2010, tenho que a legislação sobre a matéria corroborada no julgado acima, conduz a um juízo de verossimilhança sobre as alegações do Estado/requerente. Ademais, no que se refere ao requisito disposto no inciso I do art. 273 do CPC, por se tratar de determinação afeta à incorporação de adicional de interiorização, verba de natureza alimentar, tem-se que, caso esta demanda seja procedente, ficará impossibilitada a devolução dos valores eventualmente despendidos com a execução do acórdão rescindendo, de modo que está patente a irreversibilidade da medida. Logo, presentes a verossimilhança das alegações do requerente e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, mormente por pretender suspender os efeitos do acórdão já transitado em julgado. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para suspender a execução do acórdão rescindendo, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 273, do Código do Processo Civil. Cite-se o réu, com base no art. 491 do CPC, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da presente ação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00656929-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Ementa
PROCESSO Nº 0000191-59.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Gustavo Lynch ¿ Procurador do Estado do Pará. REQUERIDO: BELARMINO ROBERTO NASCIMENTO FERREIRA. Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos ¿ OAB/PA nº 15.811. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, contra o Acórdão nº 133.619 (fls. 140-143), proferido no Agravo Interno em Apelação nº 2012.3.029620-9, que foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para minorar os honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e esclareceu que é devido ao militar o adicional de interiorização no período de 1-10-2005 até 29-4-2010 e incorporar o adicional no percentual de 100% (cem por cento) sobre os 50% (cinquenta por cento) do soldo, a partir de 1-10-2010. Consta na inicial que o réu manejou Ação Ordinária na Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, visando à percepção do adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. Após a apresentação de contestação a sentença (fls. 84-87) julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção de poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, bem como para reconhecer o direito à incorporação do adicional no percentual de 100% (cem por cento), nos termos da Lei nº 5.652/91. Interposto recurso de apelação, foi proferido julgamento monocrático, dando-lhe parcial provimento; e contra essa decisão, foi interposto recurso de agravo interno, que foi desprovido, cujo acórdão transitou em julgado em 20-6-2014 (certidão fl. 147v), sendo baixados os autos ao Juízo a quo em 24-6-2014. Este é o acórdão rescindendo. Sustenta que a concessão da tutela antecipada mostra-se extremamente necessária, porque há prova inequívoca da violação ao artigo 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 (ausência de transferência para a capital e falta de requerimento administrativo do militar) e ao artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 (revogação da legislação que implique em incorporação). Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reside no fato de se tornar ineficaz a concessão da tutela antecipada somente ao final da presente demanda, uma vez que o acórdão está na iminência de ser executado, considerando a baixa dos autos ao Juízo a quo, mostrando-se prudente a suspensão da citada execução. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da execução do acórdão rescindendo. RELATADO. DECIDO. Pretende o requerente a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em ação rescisória, a fim de suspender a execução do acórdão nº 133.619. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela . Pela dicção do dispositivo, a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I ¿ Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II ¿ Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. É cediço que para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo de verossimilhança sobre as alegações. Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também o Magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (art. 273, I) ou ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (art. 273, II). No presente caso, como se trata de antecipação assecuratória, presente deve estar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta ¿ que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução ¿, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). Pois bem. Analisando os autos, em cotejo com a Lei nº 5.652/91 (artigo 5º), observo que são dois os requisitos necessários à incorporação do adicional de interiorização: 1) requerimento do militar; 2) transferência do militar para a capital ou sua passagem para a inatividade. Da leitura da decisão monocrática de fls. 116-122v, por ocasião da apreciação do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, a Exma. Desembargadora Relatora entendeu que, considerando a lotação do militar na Região Metropolitana de Belém (Santa Izabel do Pará), bem ainda, que a propositura da ação judicial requerendo a referida incorporação substituiu o respectivo pedido administrativo, o ora requerido passou a obter o direito à incorporação mencionada. Contudo, neste momento, e em princípio abstraindo a questão relacionada à lotação do militar na Comarca de Santa Izabel do Pará, considerada Região Metropolitana de Belém a partir do advento da Lei Complementar nº 76/2010, no que se refere ao expresso requerimento do militar de incorporação do adicional de interiorização, este TJPA tem entendimento no sentido de que o militar deve requerê-lo administrativamente, antes de recorrer ao procedimento judicial. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia a aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, assevero ser perfeitamente possível visualizar a sua concessão simultânea, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Em que pese o Município de Santa Isabel do Pará ter sido incorporado à Região Metropolitana de Belém pela Lei Complementar n° 072, de 20 de abril de 2010, ressalto que o autor da ação laborou neste Município até a data de 27/03/2010, conforme a Certidão de Tempo de Interiorização apresentada às fls.12, de modo que preenchia os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual n.º 5.652/91 para a concessão do Adicional de Interiorização, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade em relação ao pagamento retroativo do Adicional, que deverá ser limitado pela prescrição quinquenal. 4. Por outro lado, relativamente à Incorporação do Adicional, assevero esta não ser cabível, em razão de o militar não a ter requerido administrativamente antes de recorrer ao procedimento judicial, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 5.652/91. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430210926, 141292, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifo nosso) Portanto, não vislumbrando, por parte do militar, ora requerido, o cumprimento do requisito referente ao efetivo requerimento da incorporação do adicional de interiorização, o que, inclusive, foi expressamente reconhecido na decisão monocrática de fls. 116-122v, bem ainda, tratando-se de acórdão rescindendo, já transitado em julgado, através do qual há a determinação para que seja incorporado o adicional de interiorização aos vencimentos do militar, no percentual de 100% (cem por cento) sobre os 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a partir de 1-10-2010, tenho que a legislação sobre a matéria corroborada no julgado acima, conduz a um juízo de verossimilhança sobre as alegações do Estado/requerente. Ademais, no que se refere ao requisito disposto no inciso I do art. 273 do CPC, por se tratar de determinação afeta à incorporação de adicional de interiorização, verba de natureza alimentar, tem-se que, caso esta demanda seja procedente, ficará impossibilitada a devolução dos valores eventualmente despendidos com a execução do acórdão rescindendo, de modo que está patente a irreversibilidade da medida. Logo, presentes a verossimilhança das alegações do requerente e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, mormente por pretender suspender os efeitos do acórdão já transitado em julgado. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para suspender a execução do acórdão rescindendo, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 273, do Código do Processo Civil. Cite-se o réu, com base no art. 491 do CPC, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da presente ação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00656929-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00656929-71
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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