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Jurisprudência


TJPA 0000192-48.2014.8.14.0010

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143008383-6. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORES PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO e ÚRSULA DINI MASCARENHAS. PACIENTE: OSMAR DIAS PINHEIRO JÚNIOR. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Osmar Dias Pinheiro Júnior, através dos Defensores Públicos Anderson Serrão Pinto e Úrsula Dini Mascarenhas, impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra preso preventivamente desde 14.01.2014, pela suposta prática do art. 155 do Código Penal. Alega que até a presente data a instrução processual não deu início, pois os autos se encontram com o Ministério Público, caracterizando excesso de prazo na formação de culpa. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Às fls. 11, este magistrado convocado indeferiu o pedido de Medida Liminar, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 15/19, o juízo coator reportou que pesa contra o paciente acusação de crime de Furto, na companhia de menores infratores (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA). Informa, ainda o juízo coator que a peça acusatória foi oferecida pelo representante do Ministério Público, estando os autos em fase de citação e de apresentação de defesa prévia, sendo os autos encaminhados ao representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre pedido de Liberdade Provisória. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas opinou, às fls. 22/25, pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. V O T O Pretende os impetrantes, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Osmar Dias Pinheiro Júnior, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura, em face do excesso de prazo para oferecer a peça acusatória. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Foi oferecida a peça acusatória contra o paciente, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento de denúncia junto ao juízo coator. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido, colaciono julgados : Habeas Corpus. HC 100060004825. TJE-ES. Desembargador Relator SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA RECEBIDA - EXCESSO DE PRAZO SUPERADO - ORDEM DENEGADA. Com o recebimento da denúncia resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão da fase inquisitorial. Ordem denegada. HABEAS CORPUS. HC 170807 AP. TJE-AP. Desembargador Relator GILBERTO PINHEIRO. PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA OFERECIDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Oferecida a denúncia resta superado o constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a pratica do ato. 2) Ordem denegada. Considerando que no decorrer da impetração, foi oferecida peça acusatória contra o paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de abril de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator (2014.04519249-04, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2014
Data da Publicação : 16/04/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04519249-04
Tipo de processo : Habeas Corpus
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