TJPA 0000192-72.2010.8.14.0097
1 PROCESSO Nº. 2011.3011613-5 2 RECURSO ORDINÁRIO 1 RECORRENTE: BRUNO CESAR SILVA SOUSA 2 ADVOGADO: ARTHUR DIAS DE ARRUDA OAB/PA Nº 12.743 3 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos etc. 1 Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO CESAR SILVA SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão da 1ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 125.292 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação penal do ora recorrente. Alega que a decisão recorrida aplicou erroneamente o aumento de pena previsto no artigo 70 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 378/381, pelo não conhecimento do recurso ordinário, em razão da inadequação da via recursal eleita. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, revelando-se manifestamente incabível na espécie. Com efeito, segundo dispõe o artigo 105, inciso II, alíneas a e b, da Constituição Federal, invocado pelo próprio recorrente como fundamento para interposição recursal, somente é cabível recurso ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que em única ou última instância proferir decisão denegatória em Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, o que não ocorre no caso em análise, eis que interposto contra decisão que julgou recurso de apelação penal. Assim, ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade de a decisão combatida ter sido proferida em um mandamus e ser de competência originária deste Tribunal. In casu, o recurso cabível, atendidos os seus requisitos, seria o especial, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto este só tem aplicação quando houver justificativa para a troca de um recurso pelo outro, o que não se verifica, uma vez que a Constituição Federal delimita expressamente os pressupostos de cabimento do mesmo, configurando erro grosseiro a interposição equivocada do recurso ordinário. Ademais, impossível a conversão do recurso ordinário em especial, pois a fundamentação e a competência constitucionalmente atribuída para o conhecimento do Superior Tribunal de Justiça das duas espécies recursais são totalmente distintas, principalmente pela devolutividade vinculada do recurso especial. Precedentes: "(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1.384.526/GO, Ministro Humberto Martins, DJe de 13.6.2011) DECISÃO. Agrava-se de decisão que não admitiu recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deu parcial provimento à apelação do ora agravante. Contrarrazões às fls. 1096-1114. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 1158-1161). É o breve relatório. Decido. Não merece prosperar o inconformismo. Com efeito, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Carta Federal, cabível na hipótese, o recurso especial. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.384.526/GO, Ministro Humberto Martins, DJe de 13.6.2011). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2013. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.432.322 - AM. RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD. Data da Publicação: 28/06/2013) Diante do exposto, por se tratar de recurso manifestamente incabível, indefiro seu processamento. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA 2
(2014.04535250-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
1 PROCESSO Nº. 2011.3011613-5 2 RECURSO ORDINÁRIO 1 RECORRENTE: BRUNO CESAR SILVA SOUSA 2 ADVOGADO: ARTHUR DIAS DE ARRUDA OAB/PA Nº 12.743 3 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos etc. 1 Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO CESAR SILVA SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão da 1ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 125.292 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação penal do ora recorrente. Alega que a decisão recorrida aplicou erroneamente o aumento de pena previsto no artigo 70 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 378/381, pelo não conhecimento do recurso ordinário, em razão da inadequação da via recursal eleita. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, revelando-se manifestamente incabível na espécie. Com efeito, segundo dispõe o artigo 105, inciso II, alíneas a e b, da Constituição Federal, invocado pelo próprio recorrente como fundamento para interposição recursal, somente é cabível recurso ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que em única ou última instância proferir decisão denegatória em Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, o que não ocorre no caso em análise, eis que interposto contra decisão que julgou recurso de apelação penal. Assim, ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade de a decisão combatida ter sido proferida em um mandamus e ser de competência originária deste Tribunal. In casu, o recurso cabível, atendidos os seus requisitos, seria o especial, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto este só tem aplicação quando houver justificativa para a troca de um recurso pelo outro, o que não se verifica, uma vez que a Constituição Federal delimita expressamente os pressupostos de cabimento do mesmo, configurando erro grosseiro a interposição equivocada do recurso ordinário. Ademais, impossível a conversão do recurso ordinário em especial, pois a fundamentação e a competência constitucionalmente atribuída para o conhecimento do Superior Tribunal de Justiça das duas espécies recursais são totalmente distintas, principalmente pela devolutividade vinculada do recurso especial. Precedentes: "(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1.384.526/GO, Ministro Humberto Martins, DJe de 13.6.2011) DECISÃO. Agrava-se de decisão que não admitiu recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deu parcial provimento à apelação do ora agravante. Contrarrazões às fls. 1096-1114. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 1158-1161). É o breve relatório. Decido. Não merece prosperar o inconformismo. Com efeito, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Carta Federal, cabível na hipótese, o recurso especial. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.384.526/GO, Ministro Humberto Martins, DJe de 13.6.2011). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2013. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.432.322 - AM. RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD. Data da Publicação: 28/06/2013) Diante do exposto, por se tratar de recurso manifestamente incabível, indefiro seu processamento. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA 2
(2014.04535250-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04535250-16
Tipo de processo
:
Apelação
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