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Jurisprudência


TJPA 0000193-23.2007.8.14.0125

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000193-23.2007.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 273/280, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.675: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, INCISO III DO CP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO INSIDIOSO OU CRUEL). REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI QUE SENTENCIOU O RECORRENTE À PENA DE 19 ANOS EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AO ANÁLISAR O CASO EM CONCRETO, FORA CONSTATADO QUE O JUÍZO A QUO VALOROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ENTRETANTO, ENTENDO QUE SOMENTE PODE SER VALORADO DE FORMA DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE A CULPABILIDADE, TENDO EM FACE A DEMONSTRAÇÃO ELEVADA DE DESVALOR QUANTO A VIDA ALHEIA, UMA VEZ QUE O ORA APELANTE ALÉM DE EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, AINDA DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NA VÍTIMA ARRANCANDO-LHE A ORELHA. DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 (UMA) ELEMENTAR, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE EM QUESTÃO NO MÍNIMO LEGAL COMO POSTULADO, UMA VEZ QUE A PRESENÇA DE VETORIAL COM CARGA NEGATIVA PERMITE O AFASTAMENTO DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CULPABILIDADE DO CRIME. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA AO FINAL DO PRESENTE VOTO COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE (CULPABILIDADE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, INCISO III, DO CPB), OBSERVANDO O ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'A', DO CP. (Rel. VERA ARAÚJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-25). (grifamos)          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 286/288.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, as quais considera fundamentadas erroneamente.         Ocorre que a sentença de primeiro grau foi reformada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi refeita e devidamente fundamentada com elementos concretos retirados do acervo probatório do processo, permanecendo o entendimento de uma circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos (fls. 258/263): ¿(...)Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou do grau de censurabilidade comum ao tipo penal em julgamento neste caso penal, conforme razões expostas a seguir. Consta nos autos a confissão do ora Apelante em juízo narrando com detalhes como ocorreu o fato (fls. 110/111), in verbis: (...) Que confessa a autoria delitiva; Que primeiro deu um disparo na vítima e depois a cortou; Que o disparo pegou no ombro do lado esquerdo; Que cortou a vítima com a faca no peito, no pescoço e na orelha; Que o disparo foi feito com uma espingarda artesanal; Que não feriu a vítima no braço com a faca; Que deu o corte nas costas e deu a facada no peito que transfixou a vítima; Que depois do tiro que deu a vítima caiu não tendo reagido nem gritado com os outros ferimentos; (...) Que retifica a declaração acima dizendo que a vítima estava viva quando das primeiras facadas, ma já estava morta quando o interrogado lhe cortou a orelha; (...) Que as facadas foram dadas no peito esquerdo, outra no pescoço, bem como uma na orelha; Que passou a faca no pescoço da vítima, não chegando a decepar a cabeça da vítima; Que caminhou por aproximadamente vinte metros com a orelha da vítima em suas mãos; (...). GRIFEI. O Laudo Necroscópico acostado aos autos às fls. 07 e 08 atesta para a violência praticada contra a vítima, tendo como consequência o seu óbito, ipsi litteris: (...) Lesões Externas: 03 orifícios circulares pérfuro-contusos medindo 0.5 cm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo com bordas invertidas caracterizando entrada de projétil de arma de fogo (...); 02 Feridas perfuro-incisas medindo 3 cm de comprimento localizadas na face interna do braço esquerdo e outra na região supra escapular esquerda; 01 Ferida corto-contusa na face anterior do pescoço medindo 15 cm, atingindo planos profundos com secção dos vasos jugulares e carótidas da traqueia e do esôfago. OBS: orelha esquerda ressecada. (...). Discussão/Conclusão: Homicídio por esgorjamento. (...). Desse modo, pelos motivos expostos alhures, verifico que a culpabilidade do ora apelante transbordou do normal no presente caso como bem asseverou o magistrado de piso em sede do decisum objurgado (¿o grau de desvalor que o réu demonstrou em face da vida alheia foi elevado, tendo em vista que, além de efetuar um disparo de arma de fogo, ainda desferiu golpes com uma faca na vítima¿), sendo que o ora apelante primeiro deu um disparo na vítima e depois a cortou com a faca no peito, no pescoço e na orelha, dando um corte nas costas e a facada no peito que transfixou a vítima. Imperioso esclarecer que o ora apelante ainda passou a faca no pescoço da vítima, não chegando a decepar a cabeça da vítima e caminhou por aproximadamente vinte metros com a orelha da vítima em suas mãos, motivo pelo qual entendo que a circunstância judicial examinada merece permanecer com a valoração negativa. (...)¿.         Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: (...) 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Ariovaldo Geraldo dos Santos. Proc. N.º 0000193-23.2007.814.0125 (2016.00794421-87, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00794421-87
Tipo de processo : Apelação
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