TJPA 0000194-90.2004.8.14.0040
SECRETARIA DAS C.C.REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 2014.3.026558-3 REQUERENTE: MARCELO AIRES MARQUES Advogado: Ricardo Viana Braga OAB/PA 11.430 REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados: Davi da Fonseca Bastos OAB/PA 14.421 e Renato Rondina Mandaliti OAB/SP 115.762 REQUERIDA: LÚCIA LOPES FEITOSA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta, com fundamento no artigo 485, inciso V e IX do CPC, por MARCELO AIRES MARQUES em face de BRADESCO SEGUROS S/A e LUCIA LOPES FEITOSA, objetivando rescindir o v. acórdão de nº 114510 (Apelação), proferido no processo nº 2011.3.009.554-5, de relatoria da Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCELO AIRES MARQUES, e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para reformar a sentença hostilizada tão somente em relação à aplicação indevida de multa por litigância de má-fé, mantendo-a, quanto ao mais, incólume, por seus próprios fundamentos. Pede o requerente os efeitos da tutela, para determinar a suspensão da execução da sentença nos autos originais (Proc. 2004.1.000638-9), em que se busca desconstituir, ante a demonstração de coexistência do periculum in mora e fumus boni iuris, objeto da presente Ação Rescisória. Às fls. 697/699, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não restarem fundamentados e demonstrados nos termos do art. 273 do CPC. Irresignado com a decisão, interpôs Agravo Regimental (fls. 706/709). Às fls. 765, a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, aduzindo que a responsabilidade da mesma já se encontra satisfeita, demonstrando indevida a apresentação desta ação em face desta requerida. Portanto, requer a apreciação da presente ação, considerando que as celebraram acordo nos autos, ficando encerrada a discussão em relação a BRADESCO, devendo o acordo ser considerado para o deslinde da presente ação. Aduz ser totalmente improcedente o pedido do requerente, devendo em consequência o requerente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. No mais, requer que todas as intimações pessoais e na imprensa Oficial em nome desta Seguradora sejam feitas, exclusivamente, em nome de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762. Decido. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a pretensão do autor é a suspensão do processo executivo que tramita na primeira instância, eis que, prosseguindo o feito executivo, poderá ter contra si decisão irreparável em face do levantamento dos valores supramencionados na ação rescisória. Em consulta no sistema LIBRA, do Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes. Nesse oportuno colaciono a HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. In verbis: SENTENÇA LÚCIA LOPES FEITOSA e MARCELO AIRES MARQUES, já qualificada nos autos da ação de indenização, nos termos entabulados às fls. 742/743 aditaram o acordo homologado à fls. 723 e requerem a devida homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. É que pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo às fls. 742/743. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento. Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho a homologação do acordo firmado entre as partes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento de fls. 742/743, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 269, III c/c artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios conforme o acordado. Proceda-se ao depósito judicial da quantia de R$ 41.314,05 em favor do requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na conta bancária informada à fl. 748. Quanto ao pedido de fls. 744/745, relativo ao depósito da quantia de R$ 41.314,05 nos autos, indefiro o pedido, pois tal valor foi objeto da presente transação (fls. 742/743), na qual ficou acertado pelas partes que tal montante seria paga pelo executado MARCELO AIRES MARQUES, em doze parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.442,83, sempre no dia 10 de cada mês, vencendo a primeira em 10 de abril de 2015 e a última, em 10 de março de 2016. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos, desde que substituído por cópias. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações nos nossos registros e após, arquive-se. P. R. I. Parauapebas/PA, 06 de maio de 2015. Juíza Eline Salgado Vieira Conclui-se que o acordo de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, esvazia o objeto da rescisória, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. A propósito, o cotejo dos fatores alinhavados nos incisos do §3º do art. 20 do CPC, induz à conclusão de a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico do requerido, de qualquer sorte, não poderá ser exacerbado, eis que a causa não fora processada em local distinto da prestação do serviço, isto é, na Comarca de Belém, além do que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não foram de grandes proporções, até mesmo por conta da homologação por sentença ora lançada. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. PREMATURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DE NAZARÉ DO SOCORRO CONTE FERREIRA E OUTROS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 Deve ser reconhecida a da apelação interposta pelo ente público estadual, ante a ausência de sua ratificação, uma vez que a petição protocolizada para esse fim se encontra apócrifa e, portanto, carecedora de pressuposto processual de existência. 2 A incorporação do adicional de exercício de cargo comissionado, na espécie, é devida a partir do quinto ano anterior ao protocolo realizado na esfera administrativa aos servidores que dele fizeram prova, sendo que aos que não o fizeram, é devida desde o quinto ano anterior à data do ajuizamento da ação de origem. 3 - , em sede de reexame necessário, vê-seque andou mal o togado singular na ção de honorários advocatícios arbitrados, porquanto se distanciou da devida proporcionalidade, explico. O cotejo dos fatores alinhavados nos incisos do §3º do art. 20 do CPC, induz à conclusão de que a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico dos sentenciados/autores/apelantes/apelados foi exacerbado, eis que a causa não fora processada em local distinto da prestação do serviço, isto é, na Comarca de Belém (alínea b), além do que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alínea c) não foram de grandes proporções, até mesmo por conta do julgamento antecipado da lide. Outrossim, hei por bem neste ponto, retocar o decisum a quo, com o desiderato de reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para o patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-PA, nº 2012.3.020.300-6, julgamento: 06/06/2014 - Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COU). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, e consideração que nesse caso especifico a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, condeno em honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. No mais, defiro o pedido da requerida para que seja publicada as intimações pessoais e na imprensa Oficial em nome desta Seguradora, exclusivamente, em nome de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém(PA), 29 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02768166-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Ementa
SECRETARIA DAS C.C.REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 2014.3.026558-3 REQUERENTE: MARCELO AIRES MARQUES Advogado: Ricardo Viana Braga OAB/PA 11.430 REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados: Davi da Fonseca Bastos OAB/PA 14.421 e Renato Rondina Mandaliti OAB/SP 115.762 REQUERIDA: LÚCIA LOPES FEITOSA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta, com fundamento no artigo 485, inciso V e IX do CPC, por MARCELO AIRES MARQUES em face de BRADESCO SEGUROS S/A e LUCIA LOPES FEITOSA, objetivando rescindir o v. acórdão de nº 114510 (Apelação), proferido no processo nº 2011.3.009.554-5, de relatoria da Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCELO AIRES MARQUES, e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para reformar a sentença hostilizada tão somente em relação à aplicação indevida de multa por litigância de má-fé, mantendo-a, quanto ao mais, incólume, por seus próprios fundamentos. Pede o requerente os efeitos da tutela, para determinar a suspensão da execução da sentença nos autos originais (Proc. 2004.1.000638-9), em que se busca desconstituir, ante a demonstração de coexistência do periculum in mora e fumus boni iuris, objeto da presente Ação Rescisória. Às fls. 697/699, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não restarem fundamentados e demonstrados nos termos do art. 273 do CPC. Irresignado com a decisão, interpôs Agravo Regimental (fls. 706/709). Às fls. 765, a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, aduzindo que a responsabilidade da mesma já se encontra satisfeita, demonstrando indevida a apresentação desta ação em face desta requerida. Portanto, requer a apreciação da presente ação, considerando que as celebraram acordo nos autos, ficando encerrada a discussão em relação a BRADESCO, devendo o acordo ser considerado para o deslinde da presente ação. Aduz ser totalmente improcedente o pedido do requerente, devendo em consequência o requerente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. No mais, requer que todas as intimações pessoais e na imprensa Oficial em nome desta Seguradora sejam feitas, exclusivamente, em nome de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762. Decido. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a pretensão do autor é a suspensão do processo executivo que tramita na primeira instância, eis que, prosseguindo o feito executivo, poderá ter contra si decisão irreparável em face do levantamento dos valores supramencionados na ação rescisória. Em consulta no sistema LIBRA, do Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes. Nesse oportuno colaciono a HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. In verbis: SENTENÇA LÚCIA LOPES FEITOSA e MARCELO AIRES MARQUES, já qualificada nos autos da ação de indenização, nos termos entabulados às fls. 742/743 aditaram o acordo homologado à fls. 723 e requerem a devida homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. É que pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo às fls. 742/743. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento. Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho a homologação do acordo firmado entre as partes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento de fls. 742/743, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 269, III c/c artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios conforme o acordado. Proceda-se ao depósito judicial da quantia de R$ 41.314,05 em favor do requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na conta bancária informada à fl. 748. Quanto ao pedido de fls. 744/745, relativo ao depósito da quantia de R$ 41.314,05 nos autos, indefiro o pedido, pois tal valor foi objeto da presente transação (fls. 742/743), na qual ficou acertado pelas partes que tal montante seria paga pelo executado MARCELO AIRES MARQUES, em doze parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.442,83, sempre no dia 10 de cada mês, vencendo a primeira em 10 de abril de 2015 e a última, em 10 de março de 2016. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos, desde que substituído por cópias. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações nos nossos registros e após, arquive-se. P. R. I. Parauapebas/PA, 06 de maio de 2015. Juíza Eline Salgado Vieira Conclui-se que o acordo de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, esvazia o objeto da rescisória, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. A propósito, o cotejo dos fatores alinhavados nos incisos do §3º do art. 20 do CPC, induz à conclusão de a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico do requerido, de qualquer sorte, não poderá ser exacerbado, eis que a causa não fora processada em local distinto da prestação do serviço, isto é, na Comarca de Belém, além do que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não foram de grandes proporções, até mesmo por conta da homologação por sentença ora lançada. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. PREMATURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DE NAZARÉ DO SOCORRO CONTE FERREIRA E OUTROS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 Deve ser reconhecida a da apelação interposta pelo ente público estadual, ante a ausência de sua ratificação, uma vez que a petição protocolizada para esse fim se encontra apócrifa e, portanto, carecedora de pressuposto processual de existência. 2 A incorporação do adicional de exercício de cargo comissionado, na espécie, é devida a partir do quinto ano anterior ao protocolo realizado na esfera administrativa aos servidores que dele fizeram prova, sendo que aos que não o fizeram, é devida desde o quinto ano anterior à data do ajuizamento da ação de origem. 3 - , em sede de reexame necessário, vê-seque andou mal o togado singular na ção de honorários advocatícios arbitrados, porquanto se distanciou da devida proporcionalidade, explico. O cotejo dos fatores alinhavados nos incisos do §3º do art. 20 do CPC, induz à conclusão de que a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico dos sentenciados/autores/apelantes/apelados foi exacerbado, eis que a causa não fora processada em local distinto da prestação do serviço, isto é, na Comarca de Belém (alínea b), além do que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alínea c) não foram de grandes proporções, até mesmo por conta do julgamento antecipado da lide. Outrossim, hei por bem neste ponto, retocar o decisum a quo, com o desiderato de reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para o patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-PA, nº 2012.3.020.300-6, julgamento: 06/06/2014 - Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COU). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, e consideração que nesse caso especifico a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, condeno em honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. No mais, defiro o pedido da requerida para que seja publicada as intimações pessoais e na imprensa Oficial em nome desta Seguradora, exclusivamente, em nome de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115.762. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém(PA), 29 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02768166-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.02768166-72
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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