TJPA 0000195-67.2013.8.14.0000
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 01/11/2005, posto ter sido preso próximo ao município de Novo Repartimento, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 71, art. 148, caput, e art. 288, todos do CPB, em função de assalto realizado aos Bancos do Brasil e BASA daquele Município, bem como de uma caminhonete Frontier, sendo condenado em 30/03/2009, à pena de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de recorrer de tal decisum em função de não ter advogado constituído. No presente writ, almeja o impetrante, em suma, a reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Remetidos os autos ao Custos Legis, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem, por não ser o presente mandamus meio idôneo à apreciação da alegação levantada pelo impetrante, ora paciente. Decido Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelos Custos Legis, de não admissibilidade do writ, por ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF - do paciente, e conheço da impetração. É que, embora o impetrante/paciente não junte aos autos o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, noto que outros elementos possibilitam que seja aferida a inequívoca identificação do acusado e sua filiação, permitindo, assim, o conhecimento do remédio heroico, nos termos do exigido pelo parágrafo único, art. 1º, da Resolução n.º 07/2012 GP, que assim prevê: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada esua filiação. Relativamente ao mérito, vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Da análise dos autos, entretanto, observa-se que a pretensão da impetrante/paciente está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Com cediço, a ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal de revisão criminal. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico do cálculo. Não se olvide que a jurisprudência admite o do habeas corpus quando existe manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, como sucedâneo de recurso específico, mas desde que a matéria debatida seja apenas de direito e se observe as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não parece ser a situação dos autos, pois, à vista dos documentos acostados, não se vislumbra nulidade passível de ser sanada pela via mandamental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. COMPONENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Existindo provas de que o paciente participa de organização criminosa, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Diante da inalteração do quantum da condenação do paciente, a pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se encontra prejudicada, pois aquela restou superior a quatro anos de reclusão, não satisfazendo o requisito necessário previsto no art. 44, I, do CP, para a obtenção da pretendida benesse. 5. É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso Cabível. (STJ, 265859/MS, Rel. Min. Campos Marques, T5 Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 241993/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). À guisa de argumentação, apenas por amor ao debate, da leitura da sentença objurgada, observa-se que a dosagem penalógica encontra-se escorreita e devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, valorando-se todas as circunstâncias judiciais do art.59, do CPB, reconhecendo, inclusive a primariedade do paciente. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, minorando a pena em 06 (seis) meses, obedecendo as demais fase do critério trifásico, consoante trecho do decisum condenatório, abaixo transcrito (extraído do Sistema Libra): Em relação ao Réu TAUVICK MARCELO LEMOS CONCEIÇÃO Culpabilidade: Acentuada. Antecedentes: É primário, embora esteja sendo processado por crime da mesma espécie. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferi-la, pelo que a presumo boa. Personalidade do Agente: Voltada para o crime, conforme suas próprias declarações. Motivos: Reprováveis, cobiça. Circunstâncias do Crime: Comuns à espécie. Consequências do Crime: Graves, considerando que causou pânico em toda a cidade, além da res furtiva ter sido apenas parcialmente recuperada. Comportamento da Vítima: Irrelevante para a ocorrência do crime. Condição Econômica do Réu: Desfavorável, vez que patrocinado pela Assistência Judiciária. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Réu, diante do que: Para o crime de roubo duplamente qualificado, art. 157, § 2º, I e II, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, elevo a pena em metade, aplicada sobre o resultado da primeira operação (pena base atenuante), que corresponde a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. Pelas causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, elevo a pena em 1/3, também aplicada sobre o resultado da primeira operação, que corresponde a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias multa, Assim, o total da pena pelo crime de roubo praticado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes perfaz 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 93 (noventa e três) dias multa a razão de 1/30 por dia multa, pena esta que torno definitiva. Para o crime de sequestro, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstância atenuante. Presente a agravante do art. 61, b, a qual reconheço com base no CPP, 385, pelo que aumento a pena base em 06 (seis) meses, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão. Presente causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, pelo que, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, CPB aumento a pena base em metade, perfazendo 03 (três) anos de reclusão. Para o crime de formação de quadrilha armada (art. 288, Parágrafo Único, CPB), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, d, CPB, diante do que reduzo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 02 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando que se cuida de penas privativas de liberdade de mesma espécie, procedo à unificação das mesmas perfazendo 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Incabível a substituição, vez que não preenchidas as condições do art. 44, do CPB. O regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CPB. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124051-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 01/11/2005, posto ter sido preso próximo ao município de Novo Repartimento, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 71, art. 148, caput, e art. 288, todos do CPB, em função de assalto realizado aos Bancos do Brasil e BASA daquele Município, bem como de uma caminhonete Frontier, sendo condenado em 30/03/2009, à pena de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de recorrer de tal decisum em função de não ter advogado constituído. No presente writ, almeja o impetrante, em suma, a reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Remetidos os autos ao Custos Legis, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem, por não ser o presente mandamus meio idôneo à apreciação da alegação levantada pelo impetrante, ora paciente. Decido Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelos Custos Legis, de não admissibilidade do writ, por ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF - do paciente, e conheço da impetração. É que, embora o impetrante/paciente não junte aos autos o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, noto que outros elementos possibilitam que seja aferida a inequívoca identificação do acusado e sua filiação, permitindo, assim, o conhecimento do remédio heroico, nos termos do exigido pelo parágrafo único, art. 1º, da Resolução n.º 07/2012 GP, que assim prevê: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada esua filiação. Relativamente ao mérito, vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Da análise dos autos, entretanto, observa-se que a pretensão da impetrante/paciente está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Com cediço, a ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal de revisão criminal. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico do cálculo. Não se olvide que a jurisprudência admite o do habeas corpus quando existe manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, como sucedâneo de recurso específico, mas desde que a matéria debatida seja apenas de direito e se observe as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não parece ser a situação dos autos, pois, à vista dos documentos acostados, não se vislumbra nulidade passível de ser sanada pela via mandamental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. COMPONENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Existindo provas de que o paciente participa de organização criminosa, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Diante da inalteração do quantum da condenação do paciente, a pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se encontra prejudicada, pois aquela restou superior a quatro anos de reclusão, não satisfazendo o requisito necessário previsto no art. 44, I, do CP, para a obtenção da pretendida benesse. 5. É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso Cabível. (STJ, 265859/MS, Rel. Min. Campos Marques, T5 Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 241993/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). À guisa de argumentação, apenas por amor ao debate, da leitura da sentença objurgada, observa-se que a dosagem penalógica encontra-se escorreita e devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, valorando-se todas as circunstâncias judiciais do art.59, do CPB, reconhecendo, inclusive a primariedade do paciente. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, minorando a pena em 06 (seis) meses, obedecendo as demais fase do critério trifásico, consoante trecho do decisum condenatório, abaixo transcrito (extraído do Sistema Libra): Em relação ao Réu TAUVICK MARCELO LEMOS CONCEIÇÃO Culpabilidade: Acentuada. Antecedentes: É primário, embora esteja sendo processado por crime da mesma espécie. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferi-la, pelo que a presumo boa. Personalidade do Agente: Voltada para o crime, conforme suas próprias declarações. Motivos: Reprováveis, cobiça. Circunstâncias do Crime: Comuns à espécie. Consequências do Crime: Graves, considerando que causou pânico em toda a cidade, além da res furtiva ter sido apenas parcialmente recuperada. Comportamento da Vítima: Irrelevante para a ocorrência do crime. Condição Econômica do Réu: Desfavorável, vez que patrocinado pela Assistência Judiciária. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Réu, diante do que: Para o crime de roubo duplamente qualificado, art. 157, § 2º, I e II, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, elevo a pena em metade, aplicada sobre o resultado da primeira operação (pena base atenuante), que corresponde a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. Pelas causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, elevo a pena em 1/3, também aplicada sobre o resultado da primeira operação, que corresponde a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias multa, Assim, o total da pena pelo crime de roubo praticado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes perfaz 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 93 (noventa e três) dias multa a razão de 1/30 por dia multa, pena esta que torno definitiva. Para o crime de sequestro, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstância atenuante. Presente a agravante do art. 61, b, a qual reconheço com base no CPP, 385, pelo que aumento a pena base em 06 (seis) meses, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão. Presente causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, pelo que, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, CPB aumento a pena base em metade, perfazendo 03 (três) anos de reclusão. Para o crime de formação de quadrilha armada (art. 288, Parágrafo Único, CPB), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, d, CPB, diante do que reduzo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 02 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando que se cuida de penas privativas de liberdade de mesma espécie, procedo à unificação das mesmas perfazendo 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Incabível a substituição, vez que não preenchidas as condições do art. 44, do CPB. O regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CPB. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124051-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04124051-16
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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