TJPA 0000196-05.2004.8.14.0053
OPOSIÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O opoente alega que a área objeto da PERMUTA realizada entre ele e Jose Antonio do Nascimento não é mesma área objeto do contrato firmado em 14.05.2001, entre José Antonio do Nascimento e Pedro Pestana e objeto da Ação Rescisão Contratual com perdas e danos c/c Reintegração de Posse. 2. A fim de estabelecer se a área do contrato de reintegração de posse movida por Pedro Pestana era a mesma área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva foi realizada pericia (fls. 75/94), tendo o perito Judicial assim concluído: ?(...), e que o cerne da missão a mim confiada ?prova no sentido de estabelecer se a área objeto do contrato de reintegração de posse é a mesma área atualmente ocupada pelo oposto Francisco Barros da Silva?. E analisando os processos de nºs. 046/2002 e 056/2004, encontrei todas as coordenadas geográficas que estão sendo objeto do processo. E como agrimensor declaro, ?não existe duas coordenadas geográficas no mesmo ponto, pois são dados que definem a localização do lugar?, partindo desta definição, cada área tem seu endereço definido e certo, então é impossível sobrepor as áreas. O endereço geográfico da área objeto do contrato, e ora periciada é realmente a área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva. 3. Inconteste, que a área ocupada pelo opoente Francisco Barros da Silva é a mesma área objeto do Contrato de Compra e Venda de Cessão de Direitos de Posse de Terras firmado em 14/05/2001, entre Pedro Pestana e José Antonio do Nascimento e objeto da Ação de Rescisão Contratual com perdas e Danos cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por Pedro Pestana em face de José Antonio do Nascimento. 4. Quanto a alegação de impossibilidade da reintegração de posse por se tratar de terras devoluta, bem público, mediante a assertiva de que inexiste posse em bem público, não passando de mera detenção, não comportando proteção judicial, melhor razão não lhe assiste. 5. No caso em tela, o que está sendo discutida é a posse de terras públicas, por particulares, e entre particulares, e não entre particulares e a entidade estatal, ademais, a proteção possessória de terras públicas não encontra óbice no ordenamento jurídico, em se qualificando tais terras como bens dominicais. 6. Posse é o poder de fato, que no caso, amplamente comprovada nos autos a condição de possuidor pelo autor, ao qual dever ser dado o direito de buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento da questão fática e a proteção possessória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
(2017.00841443-10, 171.122, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-07)
Ementa
OPOSIÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O opoente alega que a área objeto da PERMUTA realizada entre ele e Jose Antonio do Nascimento não é mesma área objeto do contrato firmado em 14.05.2001, entre José Antonio do Nascimento e Pedro Pestana e objeto da Ação Rescisão Contratual com perdas e danos c/c Reintegração de Posse. 2. A fim de estabelecer se a área do contrato de reintegração de posse movida por Pedro Pestana era a mesma área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva foi realizada pericia (fls. 75/94), tendo o perito Judicial assim concluído: ?(...), e que o cerne da missão a mim confiada ?prova no sentido de estabelecer se a área objeto do contrato de reintegração de posse é a mesma área atualmente ocupada pelo oposto Francisco Barros da Silva?. E analisando os processos de nºs. 046/2002 e 056/2004, encontrei todas as coordenadas geográficas que estão sendo objeto do processo. E como agrimensor declaro, ?não existe duas coordenadas geográficas no mesmo ponto, pois são dados que definem a localização do lugar?, partindo desta definição, cada área tem seu endereço definido e certo, então é impossível sobrepor as áreas. O endereço geográfico da área objeto do contrato, e ora periciada é realmente a área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva. 3. Inconteste, que a área ocupada pelo opoente Francisco Barros da Silva é a mesma área objeto do Contrato de Compra e Venda de Cessão de Direitos de Posse de Terras firmado em 14/05/2001, entre Pedro Pestana e José Antonio do Nascimento e objeto da Ação de Rescisão Contratual com perdas e Danos cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por Pedro Pestana em face de José Antonio do Nascimento. 4. Quanto a alegação de impossibilidade da reintegração de posse por se tratar de terras devoluta, bem público, mediante a assertiva de que inexiste posse em bem público, não passando de mera detenção, não comportando proteção judicial, melhor razão não lhe assiste. 5. No caso em tela, o que está sendo discutida é a posse de terras públicas, por particulares, e entre particulares, e não entre particulares e a entidade estatal, ademais, a proteção possessória de terras públicas não encontra óbice no ordenamento jurídico, em se qualificando tais terras como bens dominicais. 6. Posse é o poder de fato, que no caso, amplamente comprovada nos autos a condição de possuidor pelo autor, ao qual dever ser dado o direito de buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento da questão fática e a proteção possessória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
(2017.00841443-10, 171.122, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2017.00841443-10
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão