TJPA 0000196-08.2002.8.14.0070
PROCESSO Nº 0000196-08.2002.8.14.0070 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MIGUEL DA CONCEIÇÃO NUNES OLIVEIRA ADVOGADO: MIGUEL DA CONCEIÇÃO NUNES OLIVEIRA - OAB/PA Nº17.399 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de apelação penal interposta por Miguel da Conceição Nunes Oliveira, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, que o condenou, pela prática do crime de denunciação caluniosa (artigo 339, caput, do Código Penal), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em seu valor mínimo, substituindo-as por (02) duas restritivas de direito: prestações pecuniárias. Nas razões recursais (fls. 201 a 204), o apelante pleiteou a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena, para ser considerada a atenuante da confissão, e quanto à aplicação das prestações pecuniárias, para serem afastadas. Nas contrarrazões (fls. 208 a 211), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão recorrida (214 a 217). É o relatório. Decido. O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecido. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 117 e 118 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o recebimento da denúncia data de 12/08/2003 (fl. 62); · a sentença (fls. 173 a 180), datada de 18/03/2015, impôs ao apelante às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em seu valor mínimo, substituindo-as por (02) duas restritivas de direito (prestações pecuniárias). · houve o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público (fl. 186, verso) Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 08 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 118, todos do Código Penal), contados a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a prolação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse intervalo, passaram-se mais de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo. Para melhor fundamentar, eis precedente jurisprudencial desta Egrégia Corte a tal respeito: Ementa: Apelação Penal Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa argüida em contra-razões e no parecer do custos legis Apelante condenado pela prática delitiva prevista no art. 171, caput, do CP Pena aplicada 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação Prescrição pela pena imposta Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso V, todos do CP Transcorrido mais de 13 anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia (06 de setembro de 1995) e o provimento condenatório (17 de agosto de 2007) Extinção da punibilidade do apelante, não sendo possível submetê-lo a qualquer medida constritiva Matéria de ordem pública Preliminar acolhida Recurso Prejudicado. Decisão unânime. (TJPA, 2009.02752911-56, 79.527, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2009-07-28, Publicado em 2009-07-30) À vista do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Dê-se ciência ao digno Órgão Ministerial. Belém, 23 de abril de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.01626850-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Ementa
PROCESSO Nº 0000196-08.2002.8.14.0070 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MIGUEL DA CONCEIÇÃO NUNES OLIVEIRA ADVOGADO: MIGUEL DA CONCEIÇÃO NUNES OLIVEIRA - OAB/PA Nº17.399 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de apelação penal interposta por Miguel da Conceição Nunes Oliveira, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, que o condenou, pela prática do crime de denunciação caluniosa (artigo 339, caput, do Código Penal), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em seu valor mínimo, substituindo-as por (02) duas restritivas de direito: prestações pecuniárias. Nas razões recursais (fls. 201 a 204), o apelante pleiteou a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena, para ser considerada a atenuante da confissão, e quanto à aplicação das prestações pecuniárias, para serem afastadas. Nas contrarrazões (fls. 208 a 211), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão recorrida (214 a 217). É o relatório. Decido. O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecido. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 117 e 118 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o recebimento da denúncia data de 12/08/2003 (fl. 62); · a sentença (fls. 173 a 180), datada de 18/03/2015, impôs ao apelante às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em seu valor mínimo, substituindo-as por (02) duas restritivas de direito (prestações pecuniárias). · houve o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público (fl. 186, verso) Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 08 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 118, todos do Código Penal), contados a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a prolação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse intervalo, passaram-se mais de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo. Para melhor fundamentar, eis precedente jurisprudencial desta Egrégia Corte a tal respeito: Apelação Penal Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa argüida em contra-razões e no parecer do custos legis Apelante condenado pela prática delitiva prevista no art. 171, caput, do CP Pena aplicada 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação Prescrição pela pena imposta Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso V, todos do CP Transcorrido mais de 13 anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia (06 de setembro de 1995) e o provimento condenatório (17 de agosto de 2007) Extinção da punibilidade do apelante, não sendo possível submetê-lo a qualquer medida constritiva Matéria de ordem pública Preliminar acolhida Recurso Prejudicado. Decisão unânime. (TJPA, 2009.02752911-56, 79.527, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2009-07-28, Publicado em 2009-07-30) À vista do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Dê-se ciência ao digno Órgão Ministerial. Belém, 23 de abril de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.01626850-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.01626850-64
Tipo de processo
:
Apelação
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