TJPA 0000196-65.2012.8.14.0104
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.026322-4. COMARCA: BREU BRANCO/PA. APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREU BRANCO. PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDA CRISTINA KOLLING. APELADO: JOSÉ VALDECIR DE SOUSA. ADVOGADO: GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BREU BRANCO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0000196-87.2012.814.0104) que lhe move JOSÉ VALDECIR DE SOUSA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Breu Branco, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, bem como determinou a retroação dos efeitos da decisão para a data em que foi impetrado o writ. Às fls. 69/73 constam às razões do Recorrente, tendo a Fazenda Pública reconhecido em parte o direito do Apelado, destacando que este de fato faz jus a nomeação, porém, combateu a determinação do juízo de retroação dos efeitos da sentença, eis que não é admitido a percepção dos vencimentos por quem não desempenhou de forma efetiva as atribuições do cargo público, bem como de que a manutenção do mesmo implicaria em enriquecimento ilícito por parte da Impetrante. Contrarrazões às fls. 82/87, onde o Recorrido pugnou pela manutenção in totum da sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 103/108, tendo o representante do Parquet opinado pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação no que concerne a retroatividade os vencimentos da Apelada, devendo os demais termos da sentença serem mantidos. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, assiste razão o Apelante. De fato, no tocante a matéria relativa a retroação dos efeitos de sentença judicial que concede o direito de nomeação de candidato a cargo público, a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas no sentido de que o retardamento da nomeação não configura ato ilícito da administração, bem como de que é indevida a indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento dos referidos tribunais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE - 593373 AgR / DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, publicado em 18/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI 839.459 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 30/04/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.2011). 2. Nessa linha, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de indenização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1484118 / CE, Relatora Minª MARGA TESSLER, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, publicado em 10/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RMS 27231 / ES, Relator Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, publicado em 15/09/2014) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo somente para retirar da parte dispositiva da sentença a obrigação de retroação dos efeitos do decisium - inclusive quanto aos vencimentos - até a data da impetração do mandamus, nos termos das jurisprudências do STJ e do STF. Por conseguinte, devem permanecer inalteradas as demais disposições da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 26 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02275984-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.026322-4. COMARCA: BREU BRANCO/PA. APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREU BRANCO. PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDA CRISTINA KOLLING. APELADO: JOSÉ VALDECIR DE SOUSA. ADVOGADO: GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BREU BRANCO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0000196-87.2012.814.0104) que lhe move JOSÉ VALDECIR DE SOUSA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Breu Branco, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, bem como determinou a retroação dos efeitos da decisão para a data em que foi impetrado o writ. Às fls. 69/73 constam às razões do Recorrente, tendo a Fazenda Pública reconhecido em parte o direito do Apelado, destacando que este de fato faz jus a nomeação, porém, combateu a determinação do juízo de retroação dos efeitos da sentença, eis que não é admitido a percepção dos vencimentos por quem não desempenhou de forma efetiva as atribuições do cargo público, bem como de que a manutenção do mesmo implicaria em enriquecimento ilícito por parte da Impetrante. Contrarrazões às fls. 82/87, onde o Recorrido pugnou pela manutenção in totum da sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 103/108, tendo o representante do Parquet opinado pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação no que concerne a retroatividade os vencimentos da Apelada, devendo os demais termos da sentença serem mantidos. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, assiste razão o Apelante. De fato, no tocante a matéria relativa a retroação dos efeitos de sentença judicial que concede o direito de nomeação de candidato a cargo público, a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas no sentido de que o retardamento da nomeação não configura ato ilícito da administração, bem como de que é indevida a indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento dos referidos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE - 593373 AgR / DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, publicado em 18/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI 839.459 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 30/04/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.2011). 2. Nessa linha, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de indenização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1484118 / CE, Relatora Minª MARGA TESSLER, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, publicado em 10/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RMS 27231 / ES, Relator Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, publicado em 15/09/2014) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo somente para retirar da parte dispositiva da sentença a obrigação de retroação dos efeitos do decisium - inclusive quanto aos vencimentos - até a data da impetração do mandamus, nos termos das jurisprudências do STJ e do STF. Por conseguinte, devem permanecer inalteradas as demais disposições da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 26 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02275984-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02275984-84
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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