TJPA 0000197-33.2006.8.14.0027
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONUNCIA ? HOMICIDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ? AUTORIA INCERTA E AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDENCIA. IMPRONUNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ? PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, é vedado ao juiz absolver sumariamente o acusado, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, uma vez que, nesta fase processual, prevalece o in dubio pro societate. Mostra-se inviável reconhecer a tese de excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal, se não há provas contundentes e coesas a comprovar que os acusados agiram sob amparo da alegada excludente. De igual forma, não há que se falar em ausência dos pressupostos para o concurso de pessoas, como quis a defesa do recorrente Leônidas da Silva, se restou demonstrado que os acusados estavam juntos na ocorrência da prática delituosa, bem como este, em suas declarações, afirmou que, juntamente com os demais acusados, participou da prisão da vitima. Também não há que se falar em autoria incerta, devido a pericia não ter sido capaz de afirmar de que arma foi o disparo, uma vez que ambos os recorrentes estavam em co-autoria, ou seja, ambos participaram da realização do evento delituoso, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Assim, havendo elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação, não há que se falar em impronúncia ante a presença da materialidade e indícios de autoria.
(2016.02516377-51, 161.463, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-27)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONUNCIA ? HOMICIDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ? AUTORIA INCERTA E AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDENCIA. IMPRONUNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ? PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, é vedado ao juiz absolver sumariamente o acusado, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, uma vez que, nesta fase processual, prevalece o in dubio pro societate. Mostra-se inviável reconhecer a tese de excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal, se não há provas contundentes e coesas a comprovar que os acusados agiram sob amparo da alegada excludente. De igual forma, não há que se falar em ausência dos pressupostos para o concurso de pessoas, como quis a defesa do recorrente Leônidas da Silva, se restou demonstrado que os acusados estavam juntos na ocorrência da prática delituosa, bem como este, em suas declarações, afirmou que, juntamente com os demais acusados, participou da prisão da vitima. Também não há que se falar em autoria incerta, devido a pericia não ter sido capaz de afirmar de que arma foi o disparo, uma vez que ambos os recorrentes estavam em co-autoria, ou seja, ambos participaram da realização do evento delituoso, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Assim, havendo elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação, não há que se falar em impronúncia ante a presença da materialidade e indícios de autoria.
(2016.02516377-51, 161.463, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02516377-51
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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