TJPA 0000197-66.2015.8.14.0000
PROCESSO N. 0000197-66.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVANTE: L. A. PANTOJA EPP. ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO ¿ OAB/PA 18.026 E OUTROS. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.64/66. AGRAVADA: CELPA ¿ CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por L. A. PANTOJA EPP em face de Decisão Monocrática de fls. 64/66 de lavra desta Relatora, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por compreender que não estava devidamente comprovado o preparo. Em suas razões de fls. 69/71 argumenta que merece reforma a decisão agravada por duas razões. A primeira é que a decisão agravada havia deferido o benefício da assistência judiciária e a segunda seria que o boleto de fl. 62 se refere ao recurso conforme conta de processo juntada em fl. 72, em anexo a este Agravo Regimental. Sem contrarrazões em razão da decisão agravada ter sido prolatada antes da citação da empresa demandada. É o breve relatório. DECIDO. O Agravo Regimental foi apresentado dentro do prazo legal, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos e há interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Compulsando os autos verifico que, de fato, o Juízo de Piso concedeu os benefícios da assistência judiciária, razão em que desnecessário se faz a realização de preparo para o conhecimento do recurso, fato que determina a reconsideração da decisão monocrática de fls. 64/66. Em ato contínuo passo a analisar o recuso, inclusive de forma monocrática como permitido pelo art.557 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso, inclusive em sua modalidade instrumental em razão da possibilidade, em tese, de prejuízo ou grave ameaça na manutenção da decisão agravada. Alega o agravante que vem pagando corretamente todas as faturas de energia elétrica que lhe são apresentadas pela concessionaria agravada, mas que foi surpreendido com a cobrança de diferença de consumo de energia no valor de R$5.272,89 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), não reconhecendo qualquer irregularidade de sua responsabilidade e pugnando pelo direito de discutir o debito em juízo, sem o risco de ter sua energia cortada, razão pela qual requereu tutela antecipada, e cujo efeito suspensivo ativo a decisão agravada requer. Cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada ao deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau é baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos existe claramente a ameaça de corte de energia elétrica do consumidor conforme notificação de fls. 30/32, baseada em uma suposta fraude em sua unidade de consumo, que claramente não foi antecedida de vistoria com a presença do cliente. Entendo que é direito do consumidor questionar a suposta fraude em Juízo e enquanto tal discussão ocorre não é licito ser cobrado pela concessionária e muito menos sofrer o constrangimento de corte de energia em função da multa estabelecida pela empresa. Esta Egrégia Corte já tem se manifestado a respeito, inclusive sinalizando que o débito pretérito de energia não pode fundamentar o corte, o que em tese também se aplicaria ao caso dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO É LEGÍTIMO O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE A DÉBITO PRETERITO POR VIOLAR O ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (200430008311, 82599, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/11/2009, Publicado em 01/12/2009) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou e considera ilegal o corte de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor quando apurado de forma unilateral pela concessionária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que resolução não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Desta forma, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora no caso presente, já que em caso de corte de energia ocorrerá grave prejuízo a atividade comercial da empresa agravante. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo Regimental, para reconsiderando meu posicionamento anterior conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder tutela antecipada a fim de determinar à empresa CELPA S/A que se abstenha de proceder o corte de energia elétrica da agravante em decorrência da multa por suposta fraude no medidor, correspondente ao processo administrativo n. 01.20142662069479, citado na notificação de fls. 30/33, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00615914-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO N. 0000197-66.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVANTE: L. A. PANTOJA EPP. ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO ¿ OAB/PA 18.026 E OUTROS. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.64/66. AGRAVADA: CELPA ¿ CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por L. A. PANTOJA EPP em face de Decisão Monocrática de fls. 64/66 de lavra desta Relatora, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por compreender que não estava devidamente comprovado o preparo. Em suas razões de fls. 69/71 argumenta que merece reforma a decisão agravada por duas razões. A primeira é que a decisão agravada havia deferido o benefício da assistência judiciária e a segunda seria que o boleto de fl. 62 se refere ao recurso conforme conta de processo juntada em fl. 72, em anexo a este Agravo Regimental. Sem contrarrazões em razão da decisão agravada ter sido prolatada antes da citação da empresa demandada. É o breve relatório. DECIDO. O Agravo Regimental foi apresentado dentro do prazo legal, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos e há interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Compulsando os autos verifico que, de fato, o Juízo de Piso concedeu os benefícios da assistência judiciária, razão em que desnecessário se faz a realização de preparo para o conhecimento do recurso, fato que determina a reconsideração da decisão monocrática de fls. 64/66. Em ato contínuo passo a analisar o recuso, inclusive de forma monocrática como permitido pelo art.557 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso, inclusive em sua modalidade instrumental em razão da possibilidade, em tese, de prejuízo ou grave ameaça na manutenção da decisão agravada. Alega o agravante que vem pagando corretamente todas as faturas de energia elétrica que lhe são apresentadas pela concessionaria agravada, mas que foi surpreendido com a cobrança de diferença de consumo de energia no valor de R$5.272,89 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), não reconhecendo qualquer irregularidade de sua responsabilidade e pugnando pelo direito de discutir o debito em juízo, sem o risco de ter sua energia cortada, razão pela qual requereu tutela antecipada, e cujo efeito suspensivo ativo a decisão agravada requer. Cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada ao deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau é baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos existe claramente a ameaça de corte de energia elétrica do consumidor conforme notificação de fls. 30/32, baseada em uma suposta fraude em sua unidade de consumo, que claramente não foi antecedida de vistoria com a presença do cliente. Entendo que é direito do consumidor questionar a suposta fraude em Juízo e enquanto tal discussão ocorre não é licito ser cobrado pela concessionária e muito menos sofrer o constrangimento de corte de energia em função da multa estabelecida pela empresa. Esta Egrégia Corte já tem se manifestado a respeito, inclusive sinalizando que o débito pretérito de energia não pode fundamentar o corte, o que em tese também se aplicaria ao caso dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO É LEGÍTIMO O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE A DÉBITO PRETERITO POR VIOLAR O ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (200430008311, 82599, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/11/2009, Publicado em 01/12/2009) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou e considera ilegal o corte de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor quando apurado de forma unilateral pela concessionária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que resolução não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Desta forma, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora no caso presente, já que em caso de corte de energia ocorrerá grave prejuízo a atividade comercial da empresa agravante. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo Regimental, para reconsiderando meu posicionamento anterior conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder tutela antecipada a fim de determinar à empresa CELPA S/A que se abstenha de proceder o corte de energia elétrica da agravante em decorrência da multa por suposta fraude no medidor, correspondente ao processo administrativo n. 01.20142662069479, citado na notificação de fls. 30/33, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00615914-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00615914-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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