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Jurisprudência


TJPA 0000198-51.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0000198-51.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA (ADVOGADO: THEO SALES REDIG) AGRAVADO: IVAN FERREIRA TENÓRIO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Relatório               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0048319-17.2014.814.0301), que lhe move IVAN FERREIRA TENÓRIO e OUTRO.               O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu arque com os lucros cessantes referentes ao atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determino, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o relatório.               Decido               Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0048319-17.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  ¿(...) Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, para, confirmando os termos da tutela antecipada: a) modificar a cláusula 11.1, parágrafo único do contrato firmado entre as partes, apenas para reduzir o prazo de prorrogação de entrega do imóvel para 180 (cento e oitenta) dias; b) declarar a inadimplência contratual da ré quanto à obrigação de entrega do imóvel, a partir de junho/2012 até a efetiva entrega das chaves; c) declarar a validade da cláusula que prevê a atualização monetária do saldo devedor até a entrega do imóvel, devendo-se aplicar o IPCA no lugar do INCC; d) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de alugueres mensais em favor dos autores a partir de junho/2012 até a efetiva entrega das chaves, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; h) condenar a ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; e) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.01232108-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01232108-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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