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Jurisprudência


TJPA 0000198-85.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006690-7 IMPETRANTE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória em Juízo, dado que a coleta de prova é incompatível com o rito do mandado de segurança. 2 - Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, o que impõe a inversão do ônus da prova, de modo que aquele que alega a ilegitimidade deve comprová-la perante o Judiciário. 3 - Inexistente nos autos do mandado de segurança prova pré-constituída, prevalece o ato administrativo impugnado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO contra ato atribuído a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que não cumpriu determinação judicial para que a impetrante continuasse participando das demais fases do concurso público C-149, para preenchimento de vagas no cargo de delegado da Polícia Civil. Alega que fora concedida tutela antecipada nos autos da suposta ação anulatória de ato administrativo, a fim de que a impetrante pudesse participar das demais fases do concurso público acima referido e que o Estado foi devidamente intimado da decisão, mas não a cumpriu. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que inclua a impetrante nas demais fases do concurso e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o mandado de segurança é o instrumento hábil a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. Sobre direito líquido e certo, vale a transcrição da doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. (RMS 31167/ES, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, data do julgamento: 15/12/2011; data da publicação/fonte: DJe 1/2/2012.) A questão se limita ao suposto descumprimento de ordem judicia praticado pela Secretária de Administração do Estado do Pará. Ocorre que a impetrante não juntou provas de sua alegação, já que não constam dos autos cópia da suposta decisão que determinou sua inclusão nas demais fases do concurso de delegado da polícia civil, nem mesmo o número do processo em que foi proferida tal decisão. A impetrante tem o ônus de desconstituição do ato administrativo, uma vez que este é dotado de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído por provas firmes em contrário. Como não conseguiu juntar aos autos a prova capaz de demonstrar seu direito líquido e certo, não pode ser concedida a segurança pretendida. Ante o exposto, em razão da inexistência de prova nos autos do direito líquido e certo do impetrante, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04533190-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04533190-85
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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