TJPA 0000200-28.2012.8.14.0046
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA AO PROCESSO ORIGINARIO (2013.3.007333-3). REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V E ART. 301, § 3º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, contra o MM. Juiz de Direito da Comarca de Rondon do Pará, Dr. GABRIEL COSTA RIBEIRO, nos autos da Ação Popular (Proc.: 0000200-28.2012.814.0046), sob a alegação de inimizade entre o referido magistrado e a excipiente. Alega a excipiente que o excepto é seu inimigo, por ter tomado decisão em processo contra o Município de Rondon do Pará, do qual é representante legal na qualidade de prefeita. Afirma a excipiente, laços políticos do Magistrado excepto com a oposição no Município, o que faz com que o mesmo passe a agir com parcialidade, além de escancarado interesse no julgamento. Ressalta a excipiente às fls. 143/189, que o Magistrado excepto não reconheceu a suspeição, ratificando que o contato decorre única e exclusivamente do exercício da magistratura. Nesse diapasão, requer que a presente exceção seja recebida e acolhida, e que reconhecida à suspeição, sendo determinada a remessa dos autos ao substituto legal do juiz excepto, ou, caso este não a reconheça, que sejam os autos remetidos ao E. TJE/PA, nos termos do art. 135 do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal para decisão, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 242/245, consta o parecer Ministerial pela rejeição da presente Exceção, com arquivamento dos autos em epígrafe. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Sobre a litispendência, trago o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 495, que: A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 301, § 3º, diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). In casu, observa-se que a presente Exceção de Suspeição foi protocolizada no dia 21/03/2013 às 11:46:28, porém no mesmo dia, outra Exceção de Suspeição fora interposta às 11:24:37 (Proc.: 2013.3.007333-3), com os mesmos elementos, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, onde reservei para apreciar o pedido. Dessa forma, não há dúvidas de que está caracterizada, a figura processual da litispendência, que enseja, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, inciso Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Neste sentido vem sendo o posicionamento da Jurisprudência Pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ART. 301http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, V, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 e 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). 2. Evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que tange à presente ação e o mandado de segurança nº 0004819-93.2011.4.01.3600/MT, que foi julgado por esta Corte em 30/08/2011. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 4. Apelação prejudicada. (TRF1 - AMS 0004818-11.2011.4.01.3600, Relator: DESE. FED. REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.542 de 30/03/2012) (negrito não original). Em face do exposto, nego seguimento a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
(2013.04157598-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA AO PROCESSO ORIGINARIO (2013.3.007333-3). REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V E ART. 301, § 3º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, contra o MM. Juiz de Direito da Comarca de Rondon do Pará, Dr. GABRIEL COSTA RIBEIRO, nos autos da Ação Popular (Proc.: 0000200-28.2012.814.0046), sob a alegação de inimizade entre o referido magistrado e a excipiente. Alega a excipiente que o excepto é seu inimigo, por ter tomado decisão em processo contra o Município de Rondon do Pará, do qual é representante legal na qualidade de prefeita. Afirma a excipiente, laços políticos do Magistrado excepto com a oposição no Município, o que faz com que o mesmo passe a agir com parcialidade, além de escancarado interesse no julgamento. Ressalta a excipiente às fls. 143/189, que o Magistrado excepto não reconheceu a suspeição, ratificando que o contato decorre única e exclusivamente do exercício da magistratura. Nesse diapasão, requer que a presente exceção seja recebida e acolhida, e que reconhecida à suspeição, sendo determinada a remessa dos autos ao substituto legal do juiz excepto, ou, caso este não a reconheça, que sejam os autos remetidos ao E. TJE/PA, nos termos do art. 135 do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal para decisão, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 242/245, consta o parecer Ministerial pela rejeição da presente Exceção, com arquivamento dos autos em epígrafe. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Sobre a litispendência, trago o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 495, que: A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 301, § 3º, diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). In casu, observa-se que a presente Exceção de Suspeição foi protocolizada no dia 21/03/2013 às 11:46:28, porém no mesmo dia, outra Exceção de Suspeição fora interposta às 11:24:37 (Proc.: 2013.3.007333-3), com os mesmos elementos, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, onde reservei para apreciar o pedido. Dessa forma, não há dúvidas de que está caracterizada, a figura processual da litispendência, que enseja, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, inciso Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Neste sentido vem sendo o posicionamento da Jurisprudência Pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ART. 301http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, V, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 e 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). 2. Evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que tange à presente ação e o mandado de segurança nº 0004819-93.2011.4.01.3600/MT, que foi julgado por esta Corte em 30/08/2011. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 4. Apelação prejudicada. (TRF1 - AMS 0004818-11.2011.4.01.3600, Relator: DESE. FED. REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.542 de 30/03/2012) (negrito não original). Em face do exposto, nego seguimento a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
(2013.04157598-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04157598-61
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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