TJPA 0000200-89.2013.8.14.0000
Acórdão nº EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TORNA DE PROVIMENTO EFETIVO O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, FERINDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, HAJA VISTA QUE ESTA ESTABELECE CLARAMENTE SER O CARGO DE LIVRE DESIGNAÇÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR INCONSTITUCIONAL A PARTE DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 443/2011, EM RAZÃO DE APRESENTAR VIOLAÇÃO AO ART. 43, §3º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO ART. 187, §1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, APLICANDO-SE OS EFEITOS EX-TUNC. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJE/PA, à unanimidade, EM CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto relator. Sessão Ordinária do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 17 de dezembro de 2014. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora RELATÓRIO: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tucumã-PA, fazendo uso de suas atribuições legais e invocando a legitimidade que lhe assegura o Art. 162, VI da Constituição do Estado do Pará, promove a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, buscando, em controle concentrado de jurisdição, seja declarada inconstitucional parte do Anexo II da Lei Municipal de Tucumã nº 443/2011, na parte que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município, por afronta ao art. 43, §3º da Lei Orgânica do Município de Tucumã, e, por via reflexa, o art. 187, §1º da Constituição do Estado do Pará. Sustenta a autora que o Anexo II da Lei Municipal nº 443/2011 encontra-se com vício de inconstitucionalidade, pois, ao tornar de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município, feriu a Lei Orgânica do Município de Tucumã, haja vista que esta estabelece claramente ser o cargo de livre designação pelo Prefeito do município ( art. 43, § 3º). Ressalta ainda que a inconstitucionalidade evidencia-se ainda mais quando comparada com ao art. 187, §1º da Constituição do Estado do Pará, que declara que o cargo de Procurador Geral do Estado, - que possui em nível estadual o mesmo status e prerrogativas do Procurador Geral do Município -, como sendo de livre nomeação do Governador do Estado (art. 187, §1º da Constitucional Estadual). Destaca ainda, que, em âmbito Federal, o Advogado-Geral da União, igualmente, é de livre escolha do Presidente da República ( art. 131, §1º da Constituição Federal). Conclui, ressaltando que o cargo de Procurador-Geral do Município, por sua natureza, é provido de forma comissionada e não efetiva, pois impera nesta relação uma confiança que deve existir entre o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município. Com esses principais fundamentos, requer a autora concessão de medida cautelar de suspensão da norma atacada, considerando presentes os requisitos da razoável fundamentação, - decorrente dos motivos expostos na inicial -, bem como o perigo de demora, posto que, sem a imediata suspensão do ato normativo impugnado, o cargo de Procurador Geral do Município continuará a ser ocupado ilegalmente pelo candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2011, empossado por força de liminar em Mandado de Segurança. Recebendo os autos, a antes de ser decidido sobre o pedido liminar, foi requerida a admissão como amicus curiae por SÁVIO ROVENO GOMES FERREIRA, atual Procurador-Geral do Município, nomeado em decorrência de decisão judicial em mandado de segurança impetrado na comarca, por ter sido aprovado em 1º lugar no Concurso Público aberto para provimento do cargo em questão. Requer, além de sua admissão como amigo da Corte, seja permitida a sustentação oral de seus argumentos na sessão plenária. Solicitada manifestação do Sr. Prefeito Municipal, este o fez às fls. 265/266 dos autos, corroborando com a declaração de inconstitucionalidade da norma em comento, por não guardar consonância com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, bem como em relação à Constituição do Estado do Pará e Constituição Federal, respectivamente, em relação ao Procurador Geral do estado e Advogado Geral da União, respectivamente. Parecer do Sr. Procurador-Geral de Justiça às fls. 269/272, PELA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Analise do pedido de medida cautelar às fls. 274/277 dos autos, ocasião em que foi, inicialmente, negado o pedido de admissão de SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA como Amicus Curiae, por entender que este, buscando defender interesse puramente particular, desvirtuaria, em tese, a figura do colaborador da Corte. No que concerne ao pedido cautelar de suspensão da norma hostilizada, este foi indeferido, por considerar ausente o Periculum in Mora, tendo em vista o decurso de quase 02(dois) anos entre a edição da norma e a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que afasta a evidência de riscos de dano de incerta e difícil reparação que amparariam a suspensão imediata da norma. Às fls. 285 dos autos, o Sr. Prefeito Municipal apresenta nova manifestação nos autos, ratificando integralmente a manifestação anteriormente apresentada. Em parecer exarado pelo Representante do Órgão Ministerial às fls. 287/293, este se manifesta pelo CONHECIMENTO da ação, uma vez que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, se pronuncia por sua PROCEDÊNCIA, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, da parte do Anexo II da Lei do Município de Tucumã nº 443, de 30 de junho de 2011, que prevê o cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã como cargo de provimento efetivo, contrariando o art. 187, §1º da Constituição Estadual, analisado à luz do princípio da simetria. É o relatório, submetido à revisão, na forma do art. 115, V do Regimento Interno desta Casa. VOTO: Presentes todas as condições da ação, dela conheço. Trata-se, como já relatado, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em controle concentrado de jurisdição, proposta em face de parte do Anexo II da Lei Municipal nº 443/2011, em que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, que, segundo o autor, confronta diretamente dispositivo da Lei Orgânica do Município (art. 43, §3º), e, pela via reflexa, as Constituições Estadual e Federal. Nas palavras do mestre Pedro Lenza, ¿ Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado. O que se busca saber, portanto, é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.¿ O ato normativo impugnado de inconstitucional, na parte atacada, está assim redigido: Lei 443/2011 ¿ ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: ÓRGÃO CARGO CÓDIGO QUANT. VALOR PROCURADORIA Procurador PMT - 01 6.000,00 GERAL Geral GNS A seu turno, o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Tucumã que a Autora entende atacado dispõe, in verbis: ¿ Art. 43 ¿ A procuradoria, sem prejuízo das atribuições, é instituição que representa o município, judicial, extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza fiscal. (...) §3º - A Procuradoria tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre os advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.¿ Da mesma forma, em observância ao Princípio da Simetria, entende violado dispositivo da Constituição Estadual que trata sobre a escolha do Procurador-Geral do Estado, que possui em nível Estadual o mesmo status e prerrogativas do Procurador Geral do Município. Vejamos: ¿Art. 187. (...)À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive e processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.¿ A questão constitucional trazida na presente ação nos parece clara, dispensando maiores discussões ou profunda interpretação das normas violadora e violada. O direito, conforme bem referido no parecer ministerial, ¿ mostra-se evidente, uma vez que a Lei Municipal em tela modifica a configuração administrativa da municipalidade e opta por um caminho particularmente diferente das estruturas organizacionais dos Estados, do Distrito Federal e da União, ao estabelecer que o cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento efetivo, padecendo de vício de inconstitucionalidade¿, por afrontar, diretamente, a Lei Orgânica do Município de Tucumã, e, pelo princípio da simetria, ao disposto no art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, já referidos. É sabido que as normas de natureza municipal devem buscar seu fundamento de validade nas normas de hierarquia superior, em respeito ao princípio da primazia da Constituição. Segundo nos ensina o magistério de Maria Helena Diniz : ¿ Em vista das normas jurídicas e da supremacia da Constituição se busca atingir uma estabilidade social, bem como a imutabilidade de seus preceitos. Faz-se assim necessário um controle de constitucionalidade de leis, visando escoimar do ordenamento jurídico norma contrária à Lei Fundamental, pois na existência de um escalonamento normativo, onde a Constituição é a norma-origem, encontra o legislador o seu limite, devendo obedecer à norma prevista e ao conteúdo anteposto.¿ Dessa forma, permitir que continue integrando o ordenamento jurídico uma Lei Municipal que, na parte contaminada, viola frontalmente a Lei Orgânica Municipal, e simetricamente à Constituição do Estado do Pará, é situação que deve ser de plano afastada, pelos fundamentos já expostos. Diante disso, pela clareza da norma violadora em questão, que torna absolutamente desnecessárias maiores incursões sobre a matéria, e em total consonância com o Parecer do Órgão Ministerial, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para reconhecer e declarar inconstitucional a parte do anexo II da Lei Municipal nº443/2011 que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município de Tucumã ( Código PMT-GNS), em razão de apresentar violação ao art. 43, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e, em atenção ao princípio da simetria, ao art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, aplicando-se os efeitos ex tunc. É O VOTO. Belém, 17 de dezembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04834538-81, 141.934, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
Acórdão nº AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TORNA DE PROVIMENTO EFETIVO O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, FERINDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, HAJA VISTA QUE ESTA ESTABELECE CLARAMENTE SER O CARGO DE LIVRE DESIGNAÇÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR INCONSTITUCIONAL A PARTE DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 443/2011, EM RAZÃO DE APRESENTAR VIOLAÇÃO AO ART. 43, §3º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO ART. 187, §1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, APLICANDO-SE OS EFEITOS EX-TUNC. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJE/PA, à unanimidade, EM CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto relator. Sessão Ordinária do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 17 de dezembro de 2014. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora RELATÓRIO: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tucumã-PA, fazendo uso de suas atribuições legais e invocando a legitimidade que lhe assegura o Art. 162, VI da Constituição do Estado do Pará, promove a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, buscando, em controle concentrado de jurisdição, seja declarada inconstitucional parte do Anexo II da Lei Municipal de Tucumã nº 443/2011, na parte que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município, por afronta ao art. 43, §3º da Lei Orgânica do Município de Tucumã, e, por via reflexa, o art. 187, §1º da Constituição do Estado do Pará. Sustenta a autora que o Anexo II da Lei Municipal nº 443/2011 encontra-se com vício de inconstitucionalidade, pois, ao tornar de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município, feriu a Lei Orgânica do Município de Tucumã, haja vista que esta estabelece claramente ser o cargo de livre designação pelo Prefeito do município ( art. 43, § 3º). Ressalta ainda que a inconstitucionalidade evidencia-se ainda mais quando comparada com ao art. 187, §1º da Constituição do Estado do Pará, que declara que o cargo de Procurador Geral do Estado, - que possui em nível estadual o mesmo status e prerrogativas do Procurador Geral do Município -, como sendo de livre nomeação do Governador do Estado (art. 187, §1º da Constitucional Estadual). Destaca ainda, que, em âmbito Federal, o Advogado-Geral da União, igualmente, é de livre escolha do Presidente da República ( art. 131, §1º da Constituição Federal). Conclui, ressaltando que o cargo de Procurador-Geral do Município, por sua natureza, é provido de forma comissionada e não efetiva, pois impera nesta relação uma confiança que deve existir entre o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município. Com esses principais fundamentos, requer a autora concessão de medida cautelar de suspensão da norma atacada, considerando presentes os requisitos da razoável fundamentação, - decorrente dos motivos expostos na inicial -, bem como o perigo de demora, posto que, sem a imediata suspensão do ato normativo impugnado, o cargo de Procurador Geral do Município continuará a ser ocupado ilegalmente pelo candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2011, empossado por força de liminar em Mandado de Segurança. Recebendo os autos, a antes de ser decidido sobre o pedido liminar, foi requerida a admissão como amicus curiae por SÁVIO ROVENO GOMES FERREIRA, atual Procurador-Geral do Município, nomeado em decorrência de decisão judicial em mandado de segurança impetrado na comarca, por ter sido aprovado em 1º lugar no Concurso Público aberto para provimento do cargo em questão. Requer, além de sua admissão como amigo da Corte, seja permitida a sustentação oral de seus argumentos na sessão plenária. Solicitada manifestação do Sr. Prefeito Municipal, este o fez às fls. 265/266 dos autos, corroborando com a declaração de inconstitucionalidade da norma em comento, por não guardar consonância com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, bem como em relação à Constituição do Estado do Pará e Constituição Federal, respectivamente, em relação ao Procurador Geral do estado e Advogado Geral da União, respectivamente. Parecer do Sr. Procurador-Geral de Justiça às fls. 269/272, PELA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Analise do pedido de medida cautelar às fls. 274/277 dos autos, ocasião em que foi, inicialmente, negado o pedido de admissão de SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA como Amicus Curiae, por entender que este, buscando defender interesse puramente particular, desvirtuaria, em tese, a figura do colaborador da Corte. No que concerne ao pedido cautelar de suspensão da norma hostilizada, este foi indeferido, por considerar ausente o Periculum in Mora, tendo em vista o decurso de quase 02(dois) anos entre a edição da norma e a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que afasta a evidência de riscos de dano de incerta e difícil reparação que amparariam a suspensão imediata da norma. Às fls. 285 dos autos, o Sr. Prefeito Municipal apresenta nova manifestação nos autos, ratificando integralmente a manifestação anteriormente apresentada. Em parecer exarado pelo Representante do Órgão Ministerial às fls. 287/293, este se manifesta pelo CONHECIMENTO da ação, uma vez que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, se pronuncia por sua PROCEDÊNCIA, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, da parte do Anexo II da Lei do Município de Tucumã nº 443, de 30 de junho de 2011, que prevê o cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã como cargo de provimento efetivo, contrariando o art. 187, §1º da Constituição Estadual, analisado à luz do princípio da simetria. É o relatório, submetido à revisão, na forma do art. 115, V do Regimento Interno desta Casa. VOTO: Presentes todas as condições da ação, dela conheço. Trata-se, como já relatado, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em controle concentrado de jurisdição, proposta em face de parte do Anexo II da Lei Municipal nº 443/2011, em que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, que, segundo o autor, confronta diretamente dispositivo da Lei Orgânica do Município (art. 43, §3º), e, pela via reflexa, as Constituições Estadual e Federal. Nas palavras do mestre Pedro Lenza, ¿ Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado. O que se busca saber, portanto, é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.¿ O ato normativo impugnado de inconstitucional, na parte atacada, está assim redigido: Lei 443/2011 ¿ ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: ÓRGÃO CARGO CÓDIGO QUANT. VALOR PROCURADORIA Procurador PMT - 01 6.000,00 GERAL Geral GNS A seu turno, o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Tucumã que a Autora entende atacado dispõe, in verbis: ¿ Art. 43 ¿ A procuradoria, sem prejuízo das atribuições, é instituição que representa o município, judicial, extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza fiscal. (...) §3º - A Procuradoria tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre os advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.¿ Da mesma forma, em observância ao Princípio da Simetria, entende violado dispositivo da Constituição Estadual que trata sobre a escolha do Procurador-Geral do Estado, que possui em nível Estadual o mesmo status e prerrogativas do Procurador Geral do Município. Vejamos: ¿Art. 187. (...)À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive e processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.¿ A questão constitucional trazida na presente ação nos parece clara, dispensando maiores discussões ou profunda interpretação das normas violadora e violada. O direito, conforme bem referido no parecer ministerial, ¿ mostra-se evidente, uma vez que a Lei Municipal em tela modifica a configuração administrativa da municipalidade e opta por um caminho particularmente diferente das estruturas organizacionais dos Estados, do Distrito Federal e da União, ao estabelecer que o cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento efetivo, padecendo de vício de inconstitucionalidade¿, por afrontar, diretamente, a Lei Orgânica do Município de Tucumã, e, pelo princípio da simetria, ao disposto no art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, já referidos. É sabido que as normas de natureza municipal devem buscar seu fundamento de validade nas normas de hierarquia superior, em respeito ao princípio da primazia da Constituição. Segundo nos ensina o magistério de Maria Helena Diniz : ¿ Em vista das normas jurídicas e da supremacia da Constituição se busca atingir uma estabilidade social, bem como a imutabilidade de seus preceitos. Faz-se assim necessário um controle de constitucionalidade de leis, visando escoimar do ordenamento jurídico norma contrária à Lei Fundamental, pois na existência de um escalonamento normativo, onde a Constituição é a norma-origem, encontra o legislador o seu limite, devendo obedecer à norma prevista e ao conteúdo anteposto.¿ Dessa forma, permitir que continue integrando o ordenamento jurídico uma Lei Municipal que, na parte contaminada, viola frontalmente a Lei Orgânica Municipal, e simetricamente à Constituição do Estado do Pará, é situação que deve ser de plano afastada, pelos fundamentos já expostos. Diante disso, pela clareza da norma violadora em questão, que torna absolutamente desnecessárias maiores incursões sobre a matéria, e em total consonância com o Parecer do Órgão Ministerial, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para reconhecer e declarar inconstitucional a parte do anexo II da Lei Municipal nº443/2011 que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município de Tucumã ( Código PMT-GNS), em razão de apresentar violação ao art. 43, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e, em atenção ao princípio da simetria, ao art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, aplicando-se os efeitos ex tunc. É O VOTO. Belém, 17 de dezembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04834538-81, 141.934, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2015-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
07/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04834538-81
Tipo de processo
:
Direta de Inconstitucionalidade
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