TJPA 0000201-49.2014.8.14.0094
DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos José Siqueira das Dores, em favor de Kamila Stephanie Cabral Trindade, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Santo Antônio do Tauá, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal porque teve negado pedido de revogação de prisão preventiva, sem justa causa para essa medida extrema, uma vez que entende que a coacta preenche as condições legais para responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que aquela nunca foi condenada, possui residência fixa e exerce trabalho lícito. Por tais motivos, requer a concessão do writ, com a consequente expedição do alvará de soltura. Não instruiu seu petitório com documentos. Após distribuição, os autos chegaram ao meu gabinete em 10/04/2014. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. A irresignação do impetrante cinge-se, em síntese, no constrangimento ilegal, por alegada falta de justa causa para segregação da paciente. Com efeito, constato que a impetração não foi instruída com documentação pertinente a comprovar o alegado, quais sejam o decreto de prisão preventiva, a decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e os documentos relacionados às suas condições pessoais favoráveis. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita de dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de abril de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04516581-54, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos José Siqueira das Dores, em favor de Kamila Stephanie Cabral Trindade, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Santo Antônio do Tauá, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal porque teve negado pedido de revogação de prisão preventiva, sem justa causa para essa medida extrema, uma vez que entende que a coacta preenche as condições legais para responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que aquela nunca foi condenada, possui residência fixa e exerce trabalho lícito. Por tais motivos, requer a concessão do writ, com a consequente expedição do alvará de soltura. Não instruiu seu petitório com documentos. Após distribuição, os autos chegaram ao meu gabinete em 10/04/2014. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. A irresignação do impetrante cinge-se, em síntese, no constrangimento ilegal, por alegada falta de justa causa para segregação da paciente. Com efeito, constato que a impetração não foi instruída com documentação pertinente a comprovar o alegado, quais sejam o decreto de prisão preventiva, a decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e os documentos relacionados às suas condições pessoais favoráveis. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita de dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de abril de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04516581-54, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2014.04516581-54
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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