TJPA 0000201-51.2016.8.14.0006
: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DE OFÍCIO). MORTE DO AGENTE. ARTIGO 107, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. I ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DE OFÍCIO). Ao examinar a certidão de antecedentes criminais do apelante Paulo Gilberto Silva da Costa (fls. 20-apenso), no intuito de reanalisar se a valoração negativa atribuída aos ?antecedentes criminais? fora feita de forma escorreita, verifiquei que no Processo nº 0011866-83.2010.814.0401, o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais decretou a extinção da punibilidade do apelante em razão de seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Diante desta informação, realizei consulta no Sistema INFOPEN, momento em que confirmei que de fato o apelante havia falecido no dia 09.09.2016, conforme Certidão de Óbito (matrícula nº 06769401552016400035026002409797 ? Ato Registrado no Livro C -35, às fls. 26V sob o nº 24097). Dessa forma, concluo pela extinção de ofício da punibilidade do réu Paulo Gilberto Silva da Costa, em razão de seu falecimento, conforme informações do Sistema INFOPEN, bem como da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 00118668320108140401, que tramitava na 1ª de Execuções Penais da Capital. Diante do exposto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade de ofício do apelante Paulo Gilberto Silva da Costa, com fundamento nos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso I, do Código Penal, julgando, assim, prejudicado o exame do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01341575-58, 187.942, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)
Ementa
: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DE OFÍCIO). MORTE DO AGENTE. ARTIGO 107, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. I ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DE OFÍCIO). Ao examinar a certidão de antecedentes criminais do apelante Paulo Gilberto Silva da Costa (fls. 20-apenso), no intuito de reanalisar se a valoração negativa atribuída aos ?antecedentes criminais? fora feita de forma escorreita, verifiquei que no Processo nº 0011866-83.2010.814.0401, o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais decretou a extinção da punibilidade do apelante em razão de seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Diante desta informação, realizei consulta no Sistema INFOPEN, momento em que confirmei que de fato o apelante havia falecido no dia 09.09.2016, conforme Certidão de Óbito (matrícula nº 06769401552016400035026002409797 ? Ato Registrado no Livro C -35, às fls. 26V sob o nº 24097). Dessa forma, concluo pela extinção de ofício da punibilidade do réu Paulo Gilberto Silva da Costa, em razão de seu falecimento, conforme informações do Sistema INFOPEN, bem como da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 00118668320108140401, que tramitava na 1ª de Execuções Penais da Capital. Diante do exposto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade de ofício do apelante Paulo Gilberto Silva da Costa, com fundamento nos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso I, do Código Penal, julgando, assim, prejudicado o exame do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01341575-58, 187.942, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01341575-58
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão