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Jurisprudência


TJPA 0000202-25.2013.8.14.0076

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000202-25.2013.8.14.0076 APELANTE: J.M.S. APELADOS: W.M.S. e M.C.F. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AVÓ PLEITEIA A GUARDA PARA FINS DE INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. I - A mudança da guarda de menor é situação muito complexa e excepcional, não podendo ser transferida por mera arbitrariedade de quem a possui. Por ser um dos atributos do poder familiar, somente ocorrerá a modificação nos casos em que seja analisada a impossibilidade dos pais exercê-la de forma plena. II - Ressalto, que o desejo da apelante em incluir o neto menor como dependente de plano de saúde não constitui, em si, motivo legal para a outorga da guarda pretendida, retirando-a da genitora e do genitor. III - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J.M.S. nos autos da AÇÃO DE GUARDA, proposta em face de W.M.S. e M.C.F. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Acará, que julgou improcedente os pedidos da Autora, indeferindo o pleito de guarda, em virtude do objetivo previdenciário da demanda.            Em suas razões (fls. 33/37), a Apelante sustenta que a inclusão do menor como dependente da Avó no plano de saúde é para resguardar os direitos da criança, pois a mesma possui problemas de saúde e os seus genitores não possuem condições financeiras de arcar com um plano de saúde particular.            Pleiteia a reforma da sentença e o provimento da Apelação para o deferimento da guarda do menor.            O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo (fls. 40).            Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 62/66, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Cinge-se a controvérsia acerca da ação de guarda, inferindo a apelante pretender colocar o menor como seu dependente no plano de saúde.            O Estatuto da Criança e do Adolescente trata da matéria, em seu art. 33 estabelecendo que: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.            Com efeito, referido instituto destina-se a regularizar a posse de fato do menor, consoante § 1º do art. 33 do ECA. No mesmo sentido é a orientação do art. 33, § 2º, da Lei n.º 8.069, de 1990, ao prever, excepcionalmente, a concessão de guarda fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.            No caso dos autos, foi realizado estudo social com parecer às fls. 20/22. Na referida peça, a signatária informou que a Apelante reside sozinha e é aposentada como funcionária pública, recebendo uma pensão de R$1.000,00 (um mil reais) e mais aluguel de uma casa.            Informa também que o menor reside com seus Genitores em casa cedida pela avó com boas condições de uso e higiene, manifestando-se pela concessão da guarda.            Assim sendo, formo meu convencimento que não assiste razão à Apelante.            Entendo que a guarda de filho compete prioritariamente aos pais e que somente em situação excepcional ela deve ser deferida a outros parentes.            A mudança da guarda de menor é situação muito complexa e excepcional, não podendo ser transferida por mera arbitrariedade de quem a possui. Por ser um dos atributos do poder familiar, somente ocorrerá a modificação nos casos em que seja analisada a impossibilidade dos pais exercê-la de forma plena.            Diante dos fatos, inexiste qualquer situação irregular a justificar a alteração da guarda, já que a carência financeira não é motivo suficiente para ensejar a perda ou a suspensão do poder familiar, conforme disciplina o artigo 23 do ECA. Por consequência, também não é causa que autorize a transferência de guarda.            Ressalto, que o desejo da apelante em incluir o neto menor como dependente de plano de saúde, embora nobre, não constitui, em si, motivo legal para a outorga da guarda pretendida, retirando-a da genitora e do genitor.            Ademais, a avó poderá ajudar os genitores da criança, em todos os aspectos, mas o deferimento da guarda representaria desvirtuamento do instituto.            Assim, inexistindo situação de fato irregular, não se enquadra na excepcionalidade prevista.            Senão vejamos a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação de guarda. Menor. Situação irregular inocorrente. Pleito dos avós inadmissível. Recurso não provido. 1. A guarda de filho compete prioritariamente aos pais. A outorga a outrem pressupõe encontrarem-se estes em situação irregular. 2. Ausente excepcionalidade que desabone os pais da criança, deve ser indeferida a guarda pretendida pelos avós maternos. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA POSTULADA POR AVÓS E GENITORA. FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Comprovado que a genitora e as filhas residem junto com os avós, estando apta a exercer o poder familiar, não cabe a concessão formal da guarda aos avós. Flagrado intuito de obter vantagens previdenciárias, com o que se desvirtua o instituto da guarda e favorece a dependência previdenciária de quem, ainda que menor e merecedor de toda proteção, não faz jus ao benefício, colaborando para a falência completa do modelo previdenciário. 2. O fim previdenciário não está elencado entre as hipóteses legais de transferência ou compartilhamento da guarda. Proceder como pretendem os apelantes é fazer do efeito (o benefício previdenciário) a causa, em uma completa inversão lógica, tornando judiciário cúmplice de uma simulação perante a previdência social. recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062098462, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JULGADO EM 26/11/2014) PEDIDO DE GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS FORMULADO PELO AVÔ MATERNO. 1. Se a criança está e sempre esteve sob a guarda de fato e de direito da sua mãe, ou de seus pais, embora contando com o amparo da avó, descabe a alteração da guarda, cujo fim é assegurar a assistência previdenciária. 2. o instituto da guarda destina-se à proteção, em situação emergencial, da criança ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da proteção moral e material, bem como da vigilância dos pais, ficando na posse de fato de terceiro, o que não se configura nos autos. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056543192, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 23/10/2013)            Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos da fundamentação.            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 20 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01577618-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01577618-78
Tipo de processo : Apelação
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