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Jurisprudência


TJPA 0000202-88.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO N. 0000202-88.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARITUBA. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON ¿ OAB/PA 13.536-A E OUTROS. AGRAVADO: AUGUSTO CESAR CORREA LEAL. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que, nos autos de Busca e Apreensão proposto pelo Agravante, indeferiu liminar ao banco, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Alega o agravante que não merece ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois devidamente demonstrado o contrato e a mora, requisitos suficientes para o deferimento da liminar Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 75). É o relatório.  DECIDO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos a ele inerentes. Alega o banco agravante que não tem lugar no presente feito a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque o saldo devedor é considerável, sendo devidamente comprovada a relação creditícia e a mora. Ocorre o adimplemento substancial quando há, por parte do devedor, o cumprimento de parte expressiva da obrigação assumida, ou seja, quitou mais da metade da dívida, motivo pelo qual entendo que, caso ocorra o inadimplemento nesta fase, não poderá o devedor sofrer a mesma pena de resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. A teoria do adimplemento substancial, é proveniente do direito inglês e recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem como principal fundamento o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do abuso de direito. Nesse sentido há julgados do C. STJ, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. (...) (REsp 272739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299). No mesmo sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem aplicando a mesma teoria aos contratos de leasing, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Acórdão nº 92.782. DJE: 18/11/2010. Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2010.3.001793-8. Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO MERECE REPARO A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DANDO OPORTUNIDADE À PARTE RÉ PARA PURGAR A MORA, MESMO PORQUE, DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, CONSTATA-SE QUE JÁ FORAM PAGOS MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM, UTILIZANDO-SE O JUÍZO MONOCRÁTICO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VISANDO POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA E EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREVERSÍVEL À AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88446. Nº DO PROCESSO: 200930077795. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: ANANINDEUA. PUBLICAÇÃO: Data:15/06/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No caso dos autos se trata de contrato de crédito direto ao consumidor firmado entre as partes, segundo o qual o devedor se comprometeu a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor de R$780,66 (setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). Conforme consta na inicial do processo de busca e apreensão (fl. 67), foram pagas 46 (quarenta e seis) parcelas, ou seja, 76,66% restou pago, valor considerável, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. Em caso como dos autos, verifica-se claramente que a decisão vergastada merece ser mantida conforme jurisprudência reiterada do C. STJ, sendo aplicável decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, 15 de janeiro de 2015.   Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 (2015.00127815-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2015
Data da Publicação : 19/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00127815-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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