TJPA 0000204-29.2013.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.009142-6 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE A MENOR DO VALOR DO TRIBUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. - Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. - É que constato às fls. 23, 78, 127 e 179 que os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em fevereiro/2003, março/2003, abril/2003 e maio/2003 e que o lançamento da diferença foi efetivado apenas em 19 de dezembro de 2008. Desse modo e tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que foi apurado o pagamento supostamente a menor do valor do tributo, resta aplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN e não o artigo 173, I, como entendeu o juízo a quo. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com o escopo de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de tutela antecipada que visava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos autos de infração n.º182008510000528-4, 182008510000529-2, 182008510000530-6 e 182008510000531-4, alegando o seguinte: Que demonstrou a ocorrência da decadência do Direito da Fazenda Estadual exigir a diferença do ICMS, conforme disposto no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, bem como o não exaurimento da matéria tributável no ato do lançamento por parte da Fiscalização Estadual. Diz que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de estarem ausentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, por entender que o prazo decadencial para a Fazenda do Estado do Pará exigir a diferença do ICMS pago em importações obedecer ao disposto no artigo 173, I, do CTN. Afirma que a decisão citada acima não merece prevalecer, pois em desacordo com o entendimento pacífico do STJ, que em sede de recursos repetitivos reconheceu que nos casos de tributos sujeitos por lançamento por homologação, a Fazenda Estadual dispõe do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador para revisar o procedimento adotado pelo contribuinte. Informa que os supostos créditos tributários exigidos tiveram como fato gerador o desembaraço aduaneiro de trigo em grão importado nos dias 06.02.2003, 06.03.2003, 06.04.2003 e 06.05.2003, datas em que foram acatadas pelo Fisco os cálculos e os recolhimentos de ICMS efetuados sobre tais operações. Aduz que a Fazenda do Estado do Pará lavrou os autos de infração supramencionados no dia 19.12.2008, para exigir supostas diferenças de valores de ICMS pagos nas importações das mercadorias e que, portanto, o Direito do Ente Público encontra-se fulminado pela decadência. Em razão do acima exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados. Às fls. 234/237, o então relator do recurso, Des. José Maria Teixeira do Rosário, concedeu efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar a suspensão do crédito tributário impugnado, consubstanciados nos autos de infração nº 182008510000528-4, 182008510000529-2, 0182008510000530-6 e 182008510000531-4, até julgamento deste recurso ou da prolação da sentença de primeiro grau. O juízo a quo prestou informações às fls. 242/243. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 296/300, afirmando, em síntese, a inexistência de decadência do direito de lançar e a legalidade da cobrança do crédito tributário. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o provimento do recurso. A possibilidade de concessão da tutela antecipada pretendida nos presentes autos está estampada no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevê, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" Para tanto, é necessária a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade do provimento. Examinando atentamente as peças acostadas a este instrumento, sobretudo ás fls. 23, 78, 127 e 179, vislumbro a prova inequívoca alegada, notadamente porque os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em fevereiro/2003, março/2003, abril/2003 e maio/2003 e que o lançamento da diferença foi efetivado apenas em 19 de dezembro de 2008. Desse modo e tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que foi apurado o pagamento supostamente a menor do valor do tributo, resta aplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN e não o artigo 173, I, como entendeu o juízo a quo. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal Superior de Justiça. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4o. DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 173, I E 150, § 4o. DO CTN. PRECEDENTES DOS STJ. RESP. 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pagamento a menor feito sem observância dos parâmetros legais é desinfluente para a fixação do prazo decadencial, em vista de que a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em recurso repetitivo (REsp. 973.733/SC), dirime a questão jurídica do prazo decadencial para a constituição do tributo sujeito à homologação a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte, sendo despiciendo questionar o motivo pelo qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo (AgRg no AREsp. 187.108/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2012). 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AResp n.º164508/SC Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 1ª Turma DJe 23.11.2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE....)3.O prazo decadencial para tributos lançados por homologação obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; b) havendo pagamento antecipado a menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4o., desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação do pagamento, atrai-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.4.Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 105.771/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.08.2012. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. DECADÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. Documento: 25472240 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3de 41.Agravo regimental no recurso especial em que se discute o prazo para a constituição de crédito tributário remanescente de ICMS, no caso em que ocorre o pagamento a menor do tributo.2.Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009; REsp. .033.444/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/08/2010; AgRg no REsp. 1.162.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; REsp. 1.122.685/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/03/2010; AgRg no REsp. 074.191/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2010).3.Entendimento sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.4.Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.192.933/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.02.2011). No que se refere ao perigo da demora, sua comprovação deve ser feita cumulativamente à demonstração da verossimilhança, que, por sua vez, restou demonstrada já que da análise perfunctória dos autos, mormente dos documentos de (fls. 25, 83 e 184), entendo que entre a data do pagamento e o lançamento, já se passaram mais de cinco anos. Por outro lado, uma vez que não suspenso o crédito tributário e proposta a execução fiscal, a empresa estará impossibilitada de receber certidão negativa e, portanto, não poderá participar de licitações, obter financiamentos, entre outros, fato que poderá prejudicar a continuidade de suas atividades. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar a suspensão do crédito tributário impugnado, consubstanciados nos autos de infração n.º 182008510000528-4, 182008510000529-2, 0182008510000530-6 e 182008510000531-4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04497287-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.009142-6 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE A MENOR DO VALOR DO TRIBUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. - Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. - É que constato às fls. 23, 78, 127 e 179 que os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em fevereiro/2003, março/2003, abril/2003 e maio/2003 e que o lançamento da diferença foi efetivado apenas em 19 de dezembro de 2008. Desse modo e tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que foi apurado o pagamento supostamente a menor do valor do tributo, resta aplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN e não o artigo 173, I, como entendeu o juízo a quo. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com o escopo de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de tutela antecipada que visava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos autos de infração n.º182008510000528-4, 182008510000529-2, 182008510000530-6 e 182008510000531-4, alegando o seguinte: Que demonstrou a ocorrência da decadência do Direito da Fazenda Estadual exigir a diferença do ICMS, conforme disposto no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, bem como o não exaurimento da matéria tributável no ato do lançamento por parte da Fiscalização Estadual. Diz que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de estarem ausentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, por entender que o prazo decadencial para a Fazenda do Estado do Pará exigir a diferença do ICMS pago em importações obedecer ao disposto no artigo 173, I, do CTN. Afirma que a decisão citada acima não merece prevalecer, pois em desacordo com o entendimento pacífico do STJ, que em sede de recursos repetitivos reconheceu que nos casos de tributos sujeitos por lançamento por homologação, a Fazenda Estadual dispõe do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador para revisar o procedimento adotado pelo contribuinte. Informa que os supostos créditos tributários exigidos tiveram como fato gerador o desembaraço aduaneiro de trigo em grão importado nos dias 06.02.2003, 06.03.2003, 06.04.2003 e 06.05.2003, datas em que foram acatadas pelo Fisco os cálculos e os recolhimentos de ICMS efetuados sobre tais operações. Aduz que a Fazenda do Estado do Pará lavrou os autos de infração supramencionados no dia 19.12.2008, para exigir supostas diferenças de valores de ICMS pagos nas importações das mercadorias e que, portanto, o Direito do Ente Público encontra-se fulminado pela decadência. Em razão do acima exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados. Às fls. 234/237, o então relator do recurso, Des. José Maria Teixeira do Rosário, concedeu efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar a suspensão do crédito tributário impugnado, consubstanciados nos autos de infração nº 182008510000528-4, 182008510000529-2, 0182008510000530-6 e 182008510000531-4, até julgamento deste recurso ou da prolação da sentença de primeiro grau. O juízo a quo prestou informações às fls. 242/243. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 296/300, afirmando, em síntese, a inexistência de decadência do direito de lançar e a legalidade da cobrança do crédito tributário. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o provimento do recurso. A possibilidade de concessão da tutela antecipada pretendida nos presentes autos está estampada no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevê, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" Para tanto, é necessária a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade do provimento. Examinando atentamente as peças acostadas a este instrumento, sobretudo ás fls. 23, 78, 127 e 179, vislumbro a prova inequívoca alegada, notadamente porque os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em fevereiro/2003, março/2003, abril/2003 e maio/2003 e que o lançamento da diferença foi efetivado apenas em 19 de dezembro de 2008. Desse modo e tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que foi apurado o pagamento supostamente a menor do valor do tributo, resta aplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN e não o artigo 173, I, como entendeu o juízo a quo. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal Superior de Justiça. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4o. DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 173, I E 150, § 4o. DO CTN. PRECEDENTES DOS STJ. RESP. 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pagamento a menor feito sem observância dos parâmetros legais é desinfluente para a fixação do prazo decadencial, em vista de que a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em recurso repetitivo (REsp. 973.733/SC), dirime a questão jurídica do prazo decadencial para a constituição do tributo sujeito à homologação a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte, sendo despiciendo questionar o motivo pelo qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo (AgRg no AREsp. 187.108/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2012). 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AResp n.º164508/SC Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 1ª Turma DJe 23.11.2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE....)3.O prazo decadencial para tributos lançados por homologação obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; b) havendo pagamento antecipado a menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4o., desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação do pagamento, atrai-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.4.Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 105.771/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.08.2012. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. DECADÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. Documento: 25472240 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3de 41.Agravo regimental no recurso especial em que se discute o prazo para a constituição de crédito tributário remanescente de ICMS, no caso em que ocorre o pagamento a menor do tributo.2.Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009; REsp. .033.444/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/08/2010; AgRg no REsp. 1.162.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; REsp. 1.122.685/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/03/2010; AgRg no REsp. 074.191/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2010).3.Entendimento sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.4.Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.192.933/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.02.2011). No que se refere ao perigo da demora, sua comprovação deve ser feita cumulativamente à demonstração da verossimilhança, que, por sua vez, restou demonstrada já que da análise perfunctória dos autos, mormente dos documentos de (fls. 25, 83 e 184), entendo que entre a data do pagamento e o lançamento, já se passaram mais de cinco anos. Por outro lado, uma vez que não suspenso o crédito tributário e proposta a execução fiscal, a empresa estará impossibilitada de receber certidão negativa e, portanto, não poderá participar de licitações, obter financiamentos, entre outros, fato que poderá prejudicar a continuidade de suas atividades. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar a suspensão do crédito tributário impugnado, consubstanciados nos autos de infração n.º 182008510000528-4, 182008510000529-2, 0182008510000530-6 e 182008510000531-4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04497287-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04497287-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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