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Jurisprudência


TJPA 0000204-50.2005.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente portá-la, conforme se depreende do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal em tela, não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado. Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. 2. Tratando-se o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) de crime formal ou de mera conduta, a ausência de perícia técnica para constatação da lesividade da arma torna-se desnecessária para a configuração do delito. Logo, deve ser mantida a condenação nos termos em que foi proferida. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS VI e VII do CPP. 3. A materialidade encontra-se evidenciada pela pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 11 e pelo laudo pericial de fls. 28. A autoria delitiva restou comprovada pela confissão do recorrente e pelo depoimento das testemunhas e do policial militar que o prendeu, não prosperando a tese de que a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento de policiais militares. De outra ponta esclareça-se que o recorrente é policial militar reformado e não militar na ativa como alega a defesa. A tese defensiva de que mostrou a arma para se defender, não merece ser acolhida, ante a ausência de qualquer documento nos autos que comprove, ter o apelante, autorização para o porte. O registro é obrigatório a todas as pessoas que possuem arma de fogo, e constitui documento hábil para comprovar a legalidade de arma de fogo, enquanto que o porte é a autorização concedida para que se possa portar a arma de fogo, muito embora o porte não a legitime, devendo esta possuir o registro no órgão competente. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. 4. Na sentença recorrida o Magistrado justificou a não concessão da referida substituição em razão do apelante possuir maus antecedentes. Observa-se nos autos que na certidão de antecedentes criminais de fls. 110, consta contra o apelante outra ação penal em curso, não sendo o mesmo reincidente nos termos do art. 63 do CPB. Segundo o inciso II do art. 44 do CPB caso o réu não seja reincidente em crime doloso poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. O réu preenche os requisitos esposados no art. 44 do CPB, devendo sua pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, pelo tempo da pena carcerária, a ser definida pelo juízo das Execuções. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2013.04157215-46, 121.694, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/07/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04157215-46
Tipo de processo : Apelação
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