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Jurisprudência


TJPA 0000204-58.2015.8.14.0000

Ementa
Decisão Monocrática     Sheylla Rodrigues de Araújo interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital que revogou decisão anterior, que deferiu pagamento do valor dos alugueis mensais e congelamento dos índices, sob pena de multa. Relata a agravante que desde o início do contrato efetuou o pagamento de todas as obrigações previstas e que o empreendimento tinha data expressamente prevista para ser entregue (março/2012), com carência máxima de 180 dias. Diz que a agravada é uma empresa do ramo da construção civil há mais de trinta anos, que conta com mais de 36 empreendimentos e aproximadamente 250 funcionários, de modo que tem condições de arcar com o prejuízo suportado pela agravante. Afirma que a decisão impugnada é desproporcional e desarrazoada, uma vez que não levou em consideração os fatos sociais, econômicos, pedagógicos, culturais e jurídicos e nem mesmo o CDC que protege o hipossuficiente. Entende que o pedido de alugueis é certo e prescinde de provas, pois se concretiza a partir do momento em que deixou de ter incorporado em seu patrimônio o imóvel na data aprazada, deixando de utilizar o bem adquirido em todos os direitos pessoais e reais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido.   Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital a qual revogou decisão que anteriormente havia deferido a tutela antecipada para pagamento de alugueis em atraso e congelamento do valor do imóvel. Cediço que para a concessão de tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) existência de prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, verifico que a agravante firmou com a agravada contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade nº 902 do empreendimento Edifício Village Arcadia, com direito a uma vaga de garagem, cujo prazo para entrega da obra foi ajustado para o mês de março de 2012. Embora o referido prazo de prorrogação tenha se esgotado, é fato que a agravada ainda não ofertou a entrega do imóvel a agravante.   Ocorre que, embora evidente a violação contratual, não há prova de que a agravante esteja efetivamente pagando aluguel, de forma a sustentar o seu pleito liminar.   Assim, considero razoável o indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, haja vista que a agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja efetivamente pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da medida de urgência.   Dessa forma, entendo que as afirmações da agravante contidas na inicial demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que a agravante busca, em verdade, indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda.   Nesse sentido, vem decidindo esta Corte. Veja-se:   AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO VEM PAGANDO ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA AI 201430275285. 5ª Câmara Cível. Rel. Diracy Nunes Alves. DJ 17.11.2014).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) IV ¿ Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova de suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com intuito de ser alugado. V ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA AI 201430222236. 1ª Câmara Cível Isolada. Rel. Gleide Pereira de Moura. DJ 27.11.2014). Esta Câmara, da mesma forma, já se manifestou sobre o assunto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINARIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE NÃO SE ACOLHE PEDIDO DE LUCROS CESSANTES SE OS MESMOS NÃO ESTÃO PROVADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.( AI 201430029963, 4ª CCI. Rel. ELENA FARAG, DJ 04/07/2014).   Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito da agravante para que, em sede de liminar, seja a agravada obrigada a pagar o valor que aquela entende devido.   Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor da agravante, se assim entender, após a instrução processual.   Com relação à determinação de suspensão da correção monetária do saldo devedor, entendo que a decisão também não merece ser reformada, pois a correção monetária tem por fim apenas atualizar o valor do débito, sendo lícita a cláusula contratual que a prevê, já que a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva nem tampouco em acréscimo.   Nesse sentido já se posicionou C. STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014.2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)   Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias.   Belém,     JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1     1 (2015.00248104-78, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.00248104-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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