TJPA 0000207-09.2016.8.14.0087
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000207-09.2016.8.14.0087 APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ORINTO BRAGA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - ART. 932, III, do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SUA MANIFESTA INDAMISSIBILIDADE. 1- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de seu término. 2- A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o seu não conhecimento, já que é inadmissível recurso interposto por meio de cópia em lugar do original. 3- Recurso de apelação cível não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra parte da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Limoeiro do Ajurú que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS movida por ORINTO BRAGA PINHEIRO, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato objeto do litígio e a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo. Condenou, ainda, o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362, STJ); bem como ao pagamento da repetição do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da cobrança indevida, acrescida de juros desde a citação. Irresignado, o requerido interpôs o recurso de apelação, às fls. 64/70. Arguiu, preliminarmente, matérias de ordem pública constantes do art. 301 do CPC. No mérito, requereu a reunião dos processos em que se discutem essas matérias, quais sejam: processo nº 0000210-61.2016.8.14.0087 e processo nº 0000207-09.2016.8.14.0087, sendo este último o presente feito. Sustentou que o apelado não provou, em momento algum, que os atos praticados por si foram ilícitos e causaram-lhe danos. Asseverou que não há prova de sua má-fé, portanto, não haveria lugar para ser aplicada a penalidade dos arts. 42 do CDC e 940 do CC, não devendo prosperar o pedido de devolução em dobro das parcelas supostamente descontadas indevidamente. Pontuou pela inexistência de dano moral, por não haver defeito na prestação do serviço e tampouco de ato ilícito. Invocou que, ainda que se entenda cabível a indenização por danos morais, o valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do apelado. Contrarrazões às fls. 80/83. Regularmente distribuídos, coube-me a Relatoria (fl. 87). Compulsando os autos, verifiquei que a petição foi interposta em cópia, pelo que determinei a baixa dos autos em diligência a fim de que fosse confirmado se o apelante apresentou o original da Apelação ou o ocorrido. Consta, à fl. 93, Certidão elaborada pelo Analista Judiciário da Secretaria da Vara Única de Limoeiro do Ajurú, atestando que os originais não foram apresentados pela parte Apelante. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico, pela certidão à fl. 93, que não foram apresentados os originais da peça recursal; hipótese, portanto, insanável diante da inobservância do que determina a Lei nº 9.800/99, que rege a matéria. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, vem assim decidindo: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 5. Interposto agravo regimental via fac-símile no último dia do prazo recursal e não juntados os originais dentro do quinquídio legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. 6. Embargos de declaração não conhecidos.¿. (EDcl no AgRg no REsp 1196093/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 17/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em 19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na forma do art. 508 do CPC. 2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 - como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ). 3. O especial é intempestivo. 4. Recurso especial não conhecido.¿. (REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. ALÍNEA E DO ART. 439 DO CPPM. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO. NOVA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LEI Nº 9.800/99. POSTULADO DA CELERIDADE PROCESSUAL. É sedimentado o entendimento desta Corte Militar no sentido de que a interposição de recurso por meio eletrônico deve ser, nos termos da Lei nº 9.800/1999, aperfeiçoada com a apresentação dos originais dentro do prazo estipulado. O não cumprimento dessas formalidades legais acarreta a intempestividade do apelo. In casu, ficou devidamente demonstrada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Decisão de não recebimento da Apelação. Por outro lado, é irretocável a decisão denegatória do Recurso contra a Sentença absolutória, visto que, apesar de a petição eletrônica ter sido enviada no último dia do prazo, após o encerramento do expediente na Auditoria, o mesmo não ocorreu com as vias originais do documento, protocoladas no Juízo após o prazo determinado na Lei. Sob o prisma da celeridade processual, que manda o Estado dar aos atos processuais a maior agilidade possível, de modo a prestar uma eficiente solução às lides judiciais, foi também analisada a Decisão de não recebimento do primeiro recurso, qual seja, a Apelação em face da Sentença absolutória, fato inicial que deu ensejo ao presente Recurso em Sentido Estrito. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.¿. (STM - RSE: 00001945620097010101 RJ, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação: 04/04/2016 Vol: Veículo: DJE). Dessa forma, constata-se a manifesta irregularidade formal da presente Apelação Cível, o que autoriza o seu não conhecimento. Com efeito, determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil 2015, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, por ser inadmissível, ante a ausência de regularidade formal. Belém (PA), de novembro de 2016. . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04769677-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000207-09.2016.8.14.0087 APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ORINTO BRAGA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - ART. 932, III, do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SUA MANIFESTA INDAMISSIBILIDADE. 1- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de seu término. 2- A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o seu não conhecimento, já que é inadmissível recurso interposto por meio de cópia em lugar do original. 3- Recurso de apelação cível não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra parte da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Limoeiro do Ajurú que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS movida por ORINTO BRAGA PINHEIRO, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato objeto do litígio e a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo. Condenou, ainda, o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362, STJ); bem como ao pagamento da repetição do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da cobrança indevida, acrescida de juros desde a citação. Irresignado, o requerido interpôs o recurso de apelação, às fls. 64/70. Arguiu, preliminarmente, matérias de ordem pública constantes do art. 301 do CPC. No mérito, requereu a reunião dos processos em que se discutem essas matérias, quais sejam: processo nº 0000210-61.2016.8.14.0087 e processo nº 0000207-09.2016.8.14.0087, sendo este último o presente feito. Sustentou que o apelado não provou, em momento algum, que os atos praticados por si foram ilícitos e causaram-lhe danos. Asseverou que não há prova de sua má-fé, portanto, não haveria lugar para ser aplicada a penalidade dos arts. 42 do CDC e 940 do CC, não devendo prosperar o pedido de devolução em dobro das parcelas supostamente descontadas indevidamente. Pontuou pela inexistência de dano moral, por não haver defeito na prestação do serviço e tampouco de ato ilícito. Invocou que, ainda que se entenda cabível a indenização por danos morais, o valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do apelado. Contrarrazões às fls. 80/83. Regularmente distribuídos, coube-me a Relatoria (fl. 87). Compulsando os autos, verifiquei que a petição foi interposta em cópia, pelo que determinei a baixa dos autos em diligência a fim de que fosse confirmado se o apelante apresentou o original da Apelação ou o ocorrido. Consta, à fl. 93, Certidão elaborada pelo Analista Judiciário da Secretaria da Vara Única de Limoeiro do Ajurú, atestando que os originais não foram apresentados pela parte Apelante. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico, pela certidão à fl. 93, que não foram apresentados os originais da peça recursal; hipótese, portanto, insanável diante da inobservância do que determina a Lei nº 9.800/99, que rege a matéria. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, vem assim decidindo: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 5. Interposto agravo regimental via fac-símile no último dia do prazo recursal e não juntados os originais dentro do quinquídio legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. 6. Embargos de declaração não conhecidos.¿. (EDcl no AgRg no REsp 1196093/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 17/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em 19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na forma do art. 508 do CPC. 2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 - como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ). 3. O especial é intempestivo. 4. Recurso especial não conhecido.¿. (REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. ALÍNEA E DO ART. 439 DO CPPM. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO. NOVA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LEI Nº 9.800/99. POSTULADO DA CELERIDADE PROCESSUAL. É sedimentado o entendimento desta Corte Militar no sentido de que a interposição de recurso por meio eletrônico deve ser, nos termos da Lei nº 9.800/1999, aperfeiçoada com a apresentação dos originais dentro do prazo estipulado. O não cumprimento dessas formalidades legais acarreta a intempestividade do apelo. In casu, ficou devidamente demonstrada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Decisão de não recebimento da Apelação. Por outro lado, é irretocável a decisão denegatória do Recurso contra a Sentença absolutória, visto que, apesar de a petição eletrônica ter sido enviada no último dia do prazo, após o encerramento do expediente na Auditoria, o mesmo não ocorreu com as vias originais do documento, protocoladas no Juízo após o prazo determinado na Lei. Sob o prisma da celeridade processual, que manda o Estado dar aos atos processuais a maior agilidade possível, de modo a prestar uma eficiente solução às lides judiciais, foi também analisada a Decisão de não recebimento do primeiro recurso, qual seja, a Apelação em face da Sentença absolutória, fato inicial que deu ensejo ao presente Recurso em Sentido Estrito. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.¿. (STM - RSE: 00001945620097010101 RJ, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação: 04/04/2016 Vol: Veículo: DJE). Dessa forma, constata-se a manifesta irregularidade formal da presente Apelação Cível, o que autoriza o seu não conhecimento. Com efeito, determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil 2015, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, por ser inadmissível, ante a ausência de regularidade formal. Belém (PA), de novembro de 2016. . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04769677-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04769677-81
Tipo de processo
:
Apelação
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