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Jurisprudência


TJPA 0000207-54.2009.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0000207-54.2009.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ALUÍZIO DO NASCIMENTO PINTO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALUÍZIO DO NASCIMENTO PINTO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 182.237, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 182.237 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. EXPREFEITO MUNICIPAL DE TERRA ALTA/PA. EXERCÍCIO DE 2002. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. RECOMENDANDO A NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 POR IRREGULARIDADES. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO E DE RELATÓRIO RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FORA DO PRAZO LEGAL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA NOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS. DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEF. NÃO ENVIO DO PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.As circunstâncias fáticas demonstradas nos autos caracterizam a improbidade administrativa por violação dos princípios constitucionais administrativos. Conduta que se enquadra nas hipóteses do art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92. 3 - Diante da gravidade dos atos praticados pelo Recorrente, as sanções devem ser fixadas nos termos do parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal, assim como no disposto no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa. 4 - Recurso conhecido e Improvido.               O recorrente, argumenta alega violação ao art. 31 da CF/88. Nesse sentido, sustenta que a competência para a fiscalização do município é da Câmara Legislativa, sendo o Tribunal de Contas do Município órgão meramente consultivo e auxiliar. Ressalta que as contas foram prestadas ainda que extemporaneamente e que as mesmas foram aprovadas pelo legislativo municipal, motivo pelo qual não há de se falar em ato de improbidade.               Contrarrazões apresentadas às fl. 426/458..               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Destaco, desde logo, que não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos, o presente recurso não merece seguimento, pelo motivos que passo a expor:               DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.               Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 31 da CF/88, sustentando a competência da Câmara Municipal para a fiscalização das contas do Município.               Nesse aspecto, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência.               Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OU TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284 DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 931.538/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a tese do acórdão recorrido, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos paradigmáticos, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)               DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA.               Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes não indicaram qualquer dispositivo de lei federal como violado, caracterizando assim a deficiência na fundamentação. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF.               Nas razões do apelo raro, a recorrente requer a reforma da decisão sem, no entanto, proceder as razões de suposta violação à lei federal. Se limita a afirmar que o Tribunal de Contas do Município é órgão meramente consultivo e auxiliar, sendo competência da Câmara Legislativa aprovar as contas municipais. Ressalta ainda que as contas foram prestadas ainda que extemporaneamente e que as mesmas foram aprovadas pelo legislativo municipal, motivo pelo qual não há de se falar em ato de improbidade.               Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). II - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. III - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula 83. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. IV - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. V - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1114189/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos concluiu pela proporcionalidade da sanção cominada. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1191752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)               DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ               Ademais, ainda que superado o óbice acima, denota-se que o aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na demonstração da ocorrência de ato de improbidade consistente da ausência de prestação de contas em tempo hábil. Considerou ainda as penalidades aplicadas como proporcionais aos fatos ocorridos.               Para melhor elucidação, transcrevo parte da decisão colegiada impugnada: (...) No caso sob análise, não vejo como prosperar a tese defensiva do apelante, pois o próprio reconhece, conforme fls. 182, que: realizou todas as prestações de contas, algumas com atraso; que a prestação de contas do convênio firmado com o FUNDEF foram entregues fora do prazo.... In casu, restou provado que o apelante apresentou fora do prazo legal ao Tribunal de Contas do Município documentação composta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, 1º ao 3º quadrimestre, bem como balanço geral, além disso protocolou, fora do prazo, também, Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º Quadrimestre, assim como, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestre. Restou provado, também, que o apelante não remeteu parecer do Conselho do Controle do FUNDEF, configurando o ato de improbidade, pois deixou de realizar, como Gestor Municipal, ato de ofício. Destaco que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 06/04/2009, enquanto que a sentença foi proferida no dia 22/07/2015. Neste ínterim, o Apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade a respeito da sua prestação de contas, bem como das demais irregularidades constatadas. Dessa forma, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício ou irregularidade nos cálculos apresentados pelo Tribunal de Contas, capaz de elidir a veracidade das informações contidas no parecer prévio, que fora elaborado por técnicos especializados daquele Tribunal. (...) Cumpre destacar que a jurisprudência admite que nas condutas descritas pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não há necessidade de demonstração do dolo especifico, sendo suficiente o dolo genérico(...)¿ - negritei               Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a apresentação tardia da prestação de contas pode configurar o ato de improbidade administrativa descrito art. 11, VI quando demonstrado o dolo genérico do agente público.               Portanto, conforme visto acima, o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela presença de comprovação dos fatos narrados na inicial com a presença de dolo genérico. Desta feita, a conclusão da turma julgadora encontra-se em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.               A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). III - No tribunal a quo, considerou-se que "o atraso injustificado na prestação de contas do mencionado convênio constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n.8.429/92"; e que: "por outro lado, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar a sua omissão na apresentação da questionada prestação de contas, de modo a afastar o dolo ou a culpa na prática do apontado ato de improbidade". IV - Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. V - Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. VI - Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1576653/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)               Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.502  Página de 6 (2018.02552718-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02552718-55
Tipo de processo : Apelação
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