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Jurisprudência


TJPA 0000208-16.2009.8.14.0052

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0000208-16.2009.8.14.0052 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ROSIVALDO BENTES DA SILVA ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS (OAB/PA 7.873) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL E NO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     Vistos, etc.     Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral quanto ao recebimento de valores referentes ao FGTS em razão de contrato temporário.     O apelante, em síntese, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao FGTS consoante jurisprudência desta Corte estadual.     Apesar de intimado o Estado do Pará não apresentou contrarrazões (fl. 74).     A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, no sentido de reconhecer apenas o direito ao FGTS (fls. 82/85v).     É o relatório. Decido.     O recurso comporta parcial provimento.     A matéria discutida nestes autos (FGTS - servidores temporários) já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux; STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki.     Estes precedentes, notadamente aqueles julgados pela Suprema Corte, além de afirmarem a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, asseveram que a contratação temporária, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o FGTS.     No caso concreto o apelante fora contratado como servidor temporário em 02/03/1992, sendo desligado em 31/11/2008, propondo ação de cobrança em 27/05/2009, portanto dentro do biênio subsequente ao término da contratação, consoante art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, de sorte que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos (ARE nº 709.212/DF - TEMA 608, Repercussão Geral).     Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC/2015, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer o direito ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.     Publique-se, intime-se.     Belém/PA, 16 de outubro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (2017.04429572-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.04429572-04
Tipo de processo : Apelação