TJPA 0000208-33.2006.8.14.0058
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.028793-4 COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:PHILIPPE DALL AGNOLAPELADO RELATORA:CASSIO ZANCANER BRITODESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar 118/2005 modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição Inércia do exequente. Súmula 106 do STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. É possível a decretação de ofício da prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e improvido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de CÁSSIO ZANCANER BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfirio-Pa. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 12/14, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 16/31, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que diante da frustação da citação do executado inclusive pela via postal deveria o juízo esgotar os meios de citação. Que se houve inércia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim à máquina judiciária. Ademais, aduziu que não poderia haver sentença extintiva sem a prévia oitiva da Fazenda Pública Estadual, ocorrendo, portanto, a nulidade da sentença. Colacionando legislação e jurisprudência que entende referentes a matéria em exame, teceu comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, prevalece a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005 que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição uma vez que considerando que tributário constituiu-se em 11/05/2005 (certidão de dívida ativa fl. 3), o ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2006, o despacho citatório foi exarado em 27/11/2006 (fl. 06) e a citação da empresa apelada jamais ocorreu, ensejou a prolação da r. sentença (fl. 14), em 08/05/2013. Sabe-se que, a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, vez que tendo sido ajuizada a execução em 14/11/2006, o despacho citatório foi exarado em 27/11/2006 (fl. 06) e até a data da prolação da r. sentença em 08/05/2013 (fl. 14), a efetiva citação da empresa apelada não ocorreu, verifica-se que já havia transcorrido mais 05 (cinco) anos sem que a fazenda diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Por derradeiro, é possível a decretação de ofício da prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC nos termos consignado no voto alhures. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658666-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.028793-4 COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:PHILIPPE DALL AGNOLAPELADO RELATORA:CASSIO ZANCANER BRITODESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar 118/2005 modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição Inércia do exequente. Súmula 106 do STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. É possível a decretação de ofício da prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e improvido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de CÁSSIO ZANCANER BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfirio-Pa. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 12/14, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 16/31, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que diante da frustação da citação do executado inclusive pela via postal deveria o juízo esgotar os meios de citação. Que se houve inércia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim à máquina judiciária. Ademais, aduziu que não poderia haver sentença extintiva sem a prévia oitiva da Fazenda Pública Estadual, ocorrendo, portanto, a nulidade da sentença. Colacionando legislação e jurisprudência que entende referentes a matéria em exame, teceu comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, prevalece a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005 que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição uma vez que considerando que tributário constituiu-se em 11/05/2005 (certidão de dívida ativa fl. 3), o ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2006, o despacho citatório foi exarado em 27/11/2006 (fl. 06) e a citação da empresa apelada jamais ocorreu, ensejou a prolação da r. sentença (fl. 14), em 08/05/2013. Sabe-se que, a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, vez que tendo sido ajuizada a execução em 14/11/2006, o despacho citatório foi exarado em 27/11/2006 (fl. 06) e até a data da prolação da r. sentença em 08/05/2013 (fl. 14), a efetiva citação da empresa apelada não ocorreu, verifica-se que já havia transcorrido mais 05 (cinco) anos sem que a fazenda diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Por derradeiro, é possível a decretação de ofício da prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC nos termos consignado no voto alhures. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658666-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658666-17
Tipo de processo
:
Apelação
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