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Jurisprudência


TJPA 0000210-02.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006911-7 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO) IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária Executiva de Estado de Administração, a qual desprezou a decisão judicial que havia determinado sua inclusão no concurso público C-149 para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil. Aduz que, em virtude de vários erros havido na prova objetiva, ajuizou Ação de Anulação de Ato Jurídico Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, deferida pelo juízo a quo e mantida ao final para o prosseguimento do Impetrante nas demais fases do certame. Informa que a decisão não foi cumprida, apesar de intimado o ente estatal. Alega que se encontra em andamento um novo concurso para o referido cargo Concurso Público C-169/2013, pretendendo ser chamado para participar das próximas etapas. Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão da medida liminar e o cumprimento da decisão judicial de primeiro grau confirmada em sede de Tribunal, uma vez que a Apelação Cível foi recebida no seu efeito devolutivo, para incluí-lo no concurso, aproveitando as fases do atual certame. Juntou procuração à fl17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constato a inexistência da Ação Anulatória do Ato Jurídico Administrativo; da sentença que alega lhe tenha sido favorável e de cópia do Edital do concurso, documentos indispensáveis para comprovar as alegações do Impetrante. Ressalto que se trata de mandado de segurança, cujo pressuposto é a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido. No caso em apreço, o Impetrante não apresentou prova capaz de comprovar a suposta prática de ato ilegal e abusivo. Desta forma, a ausência do pressuposto da prova pré-constituída acarreta a extinção do presente writ. Sendo assim, tenho que a inicial deve ser indeferida de plano, extinguindo-se o presente feito, a teor do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 c/c art. 10http://www.jusbrasil.com/topico/23454881/artigo-10-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei n. 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. Segundo Hely Lopes Meirelles (...) Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673.) Eis o entendimento do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS INCAPACIDADE LABORAL LIQUIDEZ DOS FATOS NÃO COMPROVAÇÃO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO . (...) A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida. (STF - RMS: 30870 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, a teor do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 c/c art. 10http://www.jusbrasil.com/topico/23454881/artigo-10-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei n. 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. Custas pelo Impetrante, cuja exigibilidade suspende-se em face do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro, tendo em vista o verbete da súmula 06 deste e. Tribunal. Sem condenação em honorários, diante do disposto no art. 25http://www.jusbrasil.com/topico/23454279/artigo-25-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se e Intime-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 19 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04503590-33, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04503590-33
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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