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Jurisprudência


TJPA 0000210-04.2007.8.14.0014

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0000210-04.2007.8.14.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO ADVOGADO: EDSON ANTÔNIO PEREIRA RIBEIRO APELADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BARSILEIRO (PMDB) ADVOGADO: JULIO DE OLIVEIRA BASTOS  ¿REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. DIREITO DE NOMEAR MEMBRO DE COMISSÃO PERMANENTE DA CÃMARA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. TERMINO DO MANDATO ELETIVO. Terminado o mandato eletivo dos Vereadores e alterada a composição partidária das Comissões Permanentes da Câmara no período de 2007/2008 resta prejudicada a discussão do Mandado de Segurança sobre o direito a nomeação de Vereadores para as referidas Comissões. Reexame prejudicados, ex vi art. 557 do CPC/73.¿  DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BARSILEIRO (PMDB) contra ATO DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO, consubstanciado na suposta violação do direito líquido e certo do impetrante a nomear membros para as Comissões Permanentes das Câmara Municipal de Capitão Poço no biênio 2007/2008 por desobediência a representação proporcional partidária dos partidos políticos.       A sentença foi proferida concedendo a segurança ao impetrante para anular o ato legislativo n.º 164/2007, por desobediência ao art. 58, §1.º da CF, e violação aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa (fls. 81/87).       Houve apelação da autoridade impetrada às fls. 114/124 aduzindo que a sentença merece reforma sob o fundamento de ilegitimidade ativa do apelado e impugnando os demais fundamentos de mérito da sentença.       Em decisão de fl. 139, o Juízo a quo julgou deserta a apelação por falta de preparo, na forma do art. 511 do CPC/73, e determinou fosse certificado o transito em julgado, e posterior remessa ao reexame necessário.        Em despacho de fl. 145 foi ratificada a determinação de remessa dos autos ao reexame.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 10.04.2017 (fl. 149).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, verifico que o reexame da sentença proferida no Mandado de Segurança restou prejudicado. Vejamos:       O Mandado de Segurança tinha a finalidade de anular o ato legislativo n.º 164/2007 (fls. 20/22), por desobediência ao art. 58, §1.º da CF, relativo a representação proporcional partidária dos partidos políticos, em violação ao direito líquido e certo do impetrante a nomear membros para as Comissões Permanentes das Câmara Municipal de Capitão Poço no biênio 2007/2008.       No entanto, já terminou o mandado eletivo dos Vereados e o correspondente mandato dos Membros das Comissões Permanentes das Câmara Municipal de Capitão Poço no biênio 2007/2008, ou seja, com as novas legislaturas e o fim do mandato e correspondente composição política, deixou de existir interesse processual em relação a anulação do ato legislativo n.º 164/2007 (fls. 20/22) face a novas composições política- partidária da Câmara de Vereadores.       Daí porque, entendo que ficou prejudicado o reexame da sentença face a perda de objeto do Mandado de Segurança face o transcurso do mandato eletivo dos Vereadores, conforme os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92). FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de afastamento do cargo, no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, contra Luiz Daniel da Silva (então prefeito do Município de São José da Laje/AL). O pedido de afastamento do cargo foi deferido pelo ilustre Desembargador relator (fls. 84/86), o qual foi mantido em sede de agravo regimental (fls. 198/203), proporcionando a interposição do presente recurso especial. 2. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o aresto recorrido negou vigência ao art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que a possibilidade de afastamento do cargo, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, somente deve ser determinada em casos excepcionais, quando configurada a efetiva possibilidade de prejuízo à instrução processual, hipótese não configurada nos autos. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer ao recorrente "o direito de exercer, plenamente, o mandato eletivo que lhe fora outorgado, do qual já se encontra injustamente afastado" (fl. 228). 3. Consultando o site do Superior Tribunal Eleitoral, verifica-se que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de São José da Laje/AL, nas eleições realizadas no ano de 2004. Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo eletivo do ora recorrente (2000/2004), sendo desnecessária qualquer análise sobre eventual afastamento do cargo, objeto único do presente recurso especial. 4. "O recorrente objetiva desconstituir o acórdão impugnado a fim de que seja reconduzido ao cargo de prefeito do Município de São José da Lage. Todavia, considerando que o período de exercício do mandato no Poder Executivo Municipal já se encontra expirado (era de 2000 a 2004), tem-se caracterizado fato superveniente prejudicial ao exame da lide" (excerto da ementa do REsp 667.032/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.12.2005, p. 229). 5. Recurso especial prejudicado.¿ (REsp 667.000/AL, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 339) ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES DA POLÍCIA CIVIL - LICENCIAMENTO DO CARGO - DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO. 1 - Tendo a presente impetração a finalidade de permitir aos impetrantes seus licenciamentos do cargo de Agentes, para desempenho de atividades de dirigentes na Associação dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Maranhão, por mandato de 2 (dois) anos, decorrido tal lapso temporal e constatado findo o período do referido mandato, resta-lhes ausente o interesse de agir. Impossível, portanto, perpetrar no tempo os efeitos da via eleita, ficando exaurida a pretensão por perda de objeto. 2 - Precedente (ROMS nº 11.029/ES). 3 - Recurso julgado prejudicado.¿ (RMS 12.673/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 357)       Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já definiu que: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ (Súmula 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264).       Por tais razões, julgo prejudicado o reexame da sentença, na forma do art. 557 do CPC/73, face a perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação.       Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.       Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 28 de novembro de 2017.        Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento  Relatora (2017.05125783-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.05125783-72
Tipo de processo : Remessa Necessária
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