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Jurisprudência


TJPA 0000210-21.2009.8.14.0037

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0000210-21.2009.814.0037 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 136.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE. LEGALIDADE. CONTRIBUINTE DEVEDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO NÃO HAVER SIDO REVERTIDO EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em virtude do pagamento do débito pelo executado/excipiente. II - Alega o apelante: 1) a inexistência do pagamento da dívida, em virtude de ainda haver registro dela no Cadastro da Dívida Ativa, sendo, portanto, ativa e estando vencida, com valor atualizado de R$ 19.177,15; 2) a inexistência nos autos de prova do pagamento da dívida. III - Ao apresentar sua exceção de pré-executividade, o executado alegou o pagamento do débito, comprovando sua alegação com a juntada de cópias autenticadas das GNRE's, por meio das quais realizou o pagamento dos tributos por ela devidos ao referido Estado. IV - A GNRE Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, foi estabelecida pelo art. 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, ao qual todos os Estados aderiram, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 21 de fevereiro de 1989. Tem-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na forma escolhida pelo executado para proceder ao pagamento do tributo por ele devido ao Estado do Pará. Se o pagamento não foi revertido em favor do credor/exequente, não pode o devedor/executado ser responsabilizado por tal fato, já que cumpriu com sua obrigação, pagando o débito por meio notório e juridicamente reconhecido, inclusive, dentro do prazo para pagamento do tributo. V - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.  (2014.04594349-35, 136.913, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-20)          O Estado recorrente alega violação ao disposto no art. 156, I, do Código Tributário Nacional.          Contrarrazões às fls.176-185.          É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial.          Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿          Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a intimação pessoal do acórdão ocorreu em 29/10/2014 (fls.62-63) e o recurso interposto no dia 27/11/2014 (fl.64), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública.          No tocante à alegação de violação ao disposto no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que não teria havido o pagamento do tributo, prevalecendo a presunção de legitimidade da CDA, vale destacar que a Corte Estadual considerou que a parte recorrida realizou o pagamento pelo instrumento adequado, que foi a guia de recolhimento de tributos estaduais - GNRE, instituída pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fazendo incidir, nessa hipótese, a súmula 07/STJ.          Isto porque, a consideração a respeito de ter havido ou não o pagamento, demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Neste sentido, observe-se a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme exaustivamente mencionado na decisão monocrática, o tema da eficácia da revogação de medida liminar em Mandado de Segurança - se com efeitos ex nunc ou ex tunc - diz respeito ao próprio mérito da demanda, inexistindo omissão no acórdão da Corte local porque esta firmemente consignou que a liminar (cognição provisória) perdeu validade com a prolação de sentença, cuja cognição é exauriente, e não é repristinada (a liminar) pelo fato de os Embargos de Declaração lá opostos terem efeito suspensivo. 2. A irresignação da parte com a conclusão adotada deveria vir acompanhada da indicação da legislação federal pertinente ao tema, que não é, conforme acima explicitado, a relacionada aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 3. Quanto à reiteração da tese de omissão no que diz respeito aos supostos produtos não incluídos no regime da substituição tributária e à "multa confiscatória", o presente recurso é inadmissível, pois não combateu o seguinte fundamento da decisão monocrática (fl. 775, e-STJ): "Opostos Embargos de Declaração, o órgão fracionário acrescentou que a discussão quanto à incidência do tributo em relação a produtos alegadamente não sujeitos ao regime da ST, bem como no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa encontra-se prejudicada em razão da força preclusiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança 100960018065 (fl. 638, e-STJ). Verifica-se inexistir omissão, pois todos os pontos suscitados pela parte foram respondidos, ainda que desfavoravelmente a si". 4. Não assiste melhor sorte em relação à tese de infringência ao art. 156, I, do CTN. A agravante procura demonstrar que a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7/STJ, mas reconhece que o acórdão hostilizado, sem acrescentar outros elementos de convicção, afirma diretamente que inexiste prova de pagamento da exação. 5. Portanto, além da categórica afirmação de que a quitação do tributo não foi comprovada, inexiste no acórdão recorrido outra premissa fática ou probatória estabelecida em sentido que permita revaloração, mediante interpretação da legislação federal. 6. Assim, a reforma do entendimento do acórdão exige sim revisão do laudo pericial (tanto que é a ele que a agravante se reporta), o que encontra óbice no aludido enunciado sumular. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no REsp 1577046/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 282 DO STF. 1. Por força da Súmula 7 desta Corte Superior, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese, não há como analisar a ocorrência de decadência para o fisco revisar o lançamento por meio de lavratura de auto de infração complementar, porquanto o acórdão recorrido não explicitou os marcos temporais necessários a essa aferição, sendo imprescindível o reexame do acervo probatório para sua verificação. 3. Igualmente, há necessidade de reexame de matéria fática para análise da pretensão referente à extinção do crédito tributário pelo pagamento e à sucumbência mínima. 4. A tese de que a recorrente não seria contribuinte do tributo não foi objeto de prequestionamento no âmbito da Corte local, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme entendimento contido na Súmulas 282 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 78.144/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)¿          Desse modo, rever a situação ocorrida nos autos, resultaria em revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na súmula 07/STJ, pela qual ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2017\09.RESP_0000210-21.2009.814.0037_sumula 7.doc (2017.00367052-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2017.00367052-96
Tipo de processo : Apelação
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