TJPA 0000210-37.2008.8.14.0000
PROCESSO Nº 2008.3.012450-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOEL FERNANDES DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO (A): NELSON MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Governadora do Estado do Pará que exonerou o impetrante do cargo de Investigador de Polícia Civil ao qual estava investido sub judice desde 17.06.2005, considerando os fundamentos de fato e de direito na decisão judicial de mérito prolatada nos autos de Mandado de Segurança, processo nº 203.3003946-8. Alega o impetrante que o ato exoneratório encontra-se passível de nulidade, ao argumento de que o processo indicado naquele ato não se refere ao mandado de segurança e sim da apelação cível interposta pelo Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.1.003651-7, que tramitou pelo juízo da antiga 21ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Informa sobre a existência de outro mandado de segurança que se encontra pendente de julgamento em função do recurso interposto junto ao Tribunal Superior de Justiça, entendendo, portanto, que sua nomeação continua sub judice e não poderia ser exonerado, significando dizer que o impetrante deveria permanecer no cargo até final resolução de todos os feitos que versam sobre a matéria posta em juízo. Disse que a apelação cível e reexame de sentença transitou em julgado através do acórdão nº 74.442, publicado em 11.11.2008, sobre o qual não fora interposto qualquer recurso. O presente mandamus foi ajuizado no recesso forense e distribuído ao eminente desembargador Raimundo Holanda Reis, que por despacho reservou-se para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Encerrada as atividades do recesso, vieram os autos por distribuição a este relator em 23.01.2009. Às fls. 60/83 foram prestadas pela autoridade coatora, tendo alegado, em preliminar, a existência da coisa julgada; da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V e VI, do CPC. No mérito suscita a inexistência do direito liquido e certo a amparar o impetrante. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de indeferimento da inicial com base no art. 8º da lei 1.533/51. A via eleita pelo impetrante não é apropriada à sua pretensão, pois o mesmo informa que existe pendência em outro mandamus no qual se discute matéria conexa, sem, entretanto, informar em que efeito fora recebido o recurso ordinário interposto ao STJ. A regra é que os recursos em sede de mandado de segurança são sempre recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a decisão ser imediatamente cumprida. Sendo assim, inexiste nos autos qualquer violação de direito liquido e certo, sendo totalmente descabida alegação de lide pendente de julgamento que obstaria o cumprimento da decisão denegatória da segurança, consubstanciada no v. acórdão nº 72.615, da lavra da eminente Desembargadora Sônia Maria de Macedo Parente, cuja ementa é a seguinte: Nº DO ACORDÃO: 72615 Nº DO PROCESSO: 200430017061 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 29/07/2008 Cad.1 Pág.7 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Ementa: Mandado de Segurança. Concurso Público.Investigador de Polícia Civil. Indeferimento da liminar. Preliminares rejeitadas. Nomeação para o cargo sub judice. Determinada essa nomeação pelo Juízo de Primeiro Grau ante o qual foi impetrado Mandado de Segurança anterior objetivando que prosseguisse o Impetrante no certame a despeito de reprovado na investigação social e criminal - e no qual foi concedida liminar para tal efeito. Existência de direito líquido e certo não comprovada nesta Instância. Segurança denegada. 1- Preliminares 1.1- Da inépcia da petição inicial. Da inexistência de causa de pedir próxima e remota - fundamentos fáticos e jurídicos da ação. Da necessidade de se esclarecer, afinal, que ato coator cometeu a autoridade impetrada. - encontrando-se devidamente narrados na exordial o pedido e a causa de pedir, de modo que, compreendendo a demanda, possa a autoridade designada como coatora bem prestar as informações que lhe foram solicitadas, não se há de falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.2- Da inépcia da inicial. Da extinção do processo. Violação do art. 295, § único, II e III do CPC. Da narração dos fatos articulados na exordial não decorre conclusão lógica. - se a análise dos fatos descritos pelo Impetrante bem como da documentação trazida aos autos permite saber-se exatamente qual a pretensão, ou seja, ter-se uma conclusão lógica, no caso, a de ver reconhecido o direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo de Investigador de Polícia Civil, não é possível afirmar-se a inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.3 - Da inépcia da inicial. Da impossibilidade jurídica do pedido. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 295, § único, III, c.c. art. 267, VI). - envolvendo o exame dessa preliminar matéria de mérito (existência ou não do direito líquido e certo do Impetrante) deverá ser analisada no momento oportuno. 1.4 - Do litisconsórcio passivo necessário. Da violação do art. 47 do CPC c/c art. 19 da Lei 1.533/51. - torna-se suficiente estar presente nos autos o litisconsorte necessário que pode vir a ser afetado pela concessão ocasional da Segurança, no caso, o Estado do Pará, o qual irá suportar os possíveis ônus e efeitos decorrentes da decisão. Logo, nenhuma violação houve aos artigos de lei mencionados. Preliminar rejeitada. 1.5 - Da carência da ação. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Da não demonstração de fatos incontroversos e da violação de direitos líquidos e certos do impetrante. - se acostada à inicial advém documentação suficiente à análise e julgamento do mérito da Segurança impetrada, não há o que falar sobre necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 1.6 - Da carência da ação. Da ilegitimidade do Governador do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da impetração. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI C.C. art. 295, II). - se o ato apontado como coator - não nomeação definitiva do Impetrante pelo Exmº Sr. Governador do Estado foi praticado por autoridade que se encontra no pólo passivo da ação, detém essa autoridade competência para corrigir tal ato, se porventura for ilegal, e legitimamente figura no writ. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito 2.1 - Preliminar: Decadência - comprovado que ao ingressar com a ação em Juízo houve o aproveitamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto em lei (art. 18 da Lei nº 1.533/51), contado do último ato que julga o Impetrante ser violador de seu direito subjetivo, não se pode considerar que ocorreu a decadência, ou seja, que houve extemporaneidade. Preliminar rejeitada. 2.2 - Mérito estrito senso - O Impetrante, embora não tenha sido aprovado na investigação social e criminal pertinente ao Concurso C-69 para o cargo de Investigador de Polícia, fato que o impediu de prosseguir no certame e motivou a impetração de Mandado de Segurança anterior para que nele permanecesse e participasse em sua 2ª fase, foi, por determinação do Juízo da 21ª Vara Cível da Capital - perante o qual tramitou referido Mandado de Segurança -, e após concluída esta 2ª fase, nomeado sub judice pelo Sr. Governador do Estado para o exercício do cargo. - Sendo a aprovação na investigação social e criminal condição indispensável para a obtenção de êxito no concurso, não pode esta Corte reconhecer, frente a reprovação havida, que seja ele titular do direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício do cargo, deferindo-lhe, em conseqüência, a Segurança pretendida e assegurando-lhe a permanência no cargo. Assim, não desfruta o Impetrante, nesta Instância, de nenhum direito líquido e certo a defender e torna-se impossível deferir-lhe a pretensão, de vez que a retromencionada aprovação se constitui condição sine qua non para a nomeação, posse e o exercício em definitivo do cargo para o qual prestou concurso. 2.3 - Segurança denegada por não comprovada a violação a direito líquido e certo do Impetrante. Unanimidade. À vista do exposto, com base no art. 8º, da lei 1.533/1951, indefiro a inicial. Sem custas. Publique-se. Belém, 28 de janeiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02630503-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-01-29, Publicado em 2009-01-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2008.3.012450-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOEL FERNANDES DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO (A): NELSON MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Governadora do Estado do Pará que exonerou o impetrante do cargo de Investigador de Polícia Civil ao qual estava investido sub judice desde 17.06.2005, considerando os fundamentos de fato e de direito na decisão judicial de mérito prolatada nos autos de Mandado de Segurança, processo nº 203.3003946-8. Alega o impetrante que o ato exoneratório encontra-se passível de nulidade, ao argumento de que o processo indicado naquele ato não se refere ao mandado de segurança e sim da apelação cível interposta pelo Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.1.003651-7, que tramitou pelo juízo da antiga 21ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Informa sobre a existência de outro mandado de segurança que se encontra pendente de julgamento em função do recurso interposto junto ao Tribunal Superior de Justiça, entendendo, portanto, que sua nomeação continua sub judice e não poderia ser exonerado, significando dizer que o impetrante deveria permanecer no cargo até final resolução de todos os feitos que versam sobre a matéria posta em juízo. Disse que a apelação cível e reexame de sentença transitou em julgado através do acórdão nº 74.442, publicado em 11.11.2008, sobre o qual não fora interposto qualquer recurso. O presente mandamus foi ajuizado no recesso forense e distribuído ao eminente desembargador Raimundo Holanda Reis, que por despacho reservou-se para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Encerrada as atividades do recesso, vieram os autos por distribuição a este relator em 23.01.2009. Às fls. 60/83 foram prestadas pela autoridade coatora, tendo alegado, em preliminar, a existência da coisa julgada; da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V e VI, do CPC. No mérito suscita a inexistência do direito liquido e certo a amparar o impetrante. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de indeferimento da inicial com base no art. 8º da lei 1.533/51. A via eleita pelo impetrante não é apropriada à sua pretensão, pois o mesmo informa que existe pendência em outro mandamus no qual se discute matéria conexa, sem, entretanto, informar em que efeito fora recebido o recurso ordinário interposto ao STJ. A regra é que os recursos em sede de mandado de segurança são sempre recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a decisão ser imediatamente cumprida. Sendo assim, inexiste nos autos qualquer violação de direito liquido e certo, sendo totalmente descabida alegação de lide pendente de julgamento que obstaria o cumprimento da decisão denegatória da segurança, consubstanciada no v. acórdão nº 72.615, da lavra da eminente Desembargadora Sônia Maria de Macedo Parente, cuja ementa é a seguinte: Nº DO ACORDÃO: 72615 Nº DO PROCESSO: 200430017061 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 29/07/2008 Cad.1 Pág.7 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Mandado de Segurança. Concurso Público.Investigador de Polícia Civil. Indeferimento da liminar. Preliminares rejeitadas. Nomeação para o cargo sub judice. Determinada essa nomeação pelo Juízo de Primeiro Grau ante o qual foi impetrado Mandado de Segurança anterior objetivando que prosseguisse o Impetrante no certame a despeito de reprovado na investigação social e criminal - e no qual foi concedida liminar para tal efeito. Existência de direito líquido e certo não comprovada nesta Instância. Segurança denegada. 1- Preliminares 1.1- Da inépcia da petição inicial. Da inexistência de causa de pedir próxima e remota - fundamentos fáticos e jurídicos da ação. Da necessidade de se esclarecer, afinal, que ato coator cometeu a autoridade impetrada. - encontrando-se devidamente narrados na exordial o pedido e a causa de pedir, de modo que, compreendendo a demanda, possa a autoridade designada como coatora bem prestar as informações que lhe foram solicitadas, não se há de falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.2- Da inépcia da inicial. Da extinção do processo. Violação do art. 295, § único, II e III do CPC. Da narração dos fatos articulados na exordial não decorre conclusão lógica. - se a análise dos fatos descritos pelo Impetrante bem como da documentação trazida aos autos permite saber-se exatamente qual a pretensão, ou seja, ter-se uma conclusão lógica, no caso, a de ver reconhecido o direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo de Investigador de Polícia Civil, não é possível afirmar-se a inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.3 - Da inépcia da inicial. Da impossibilidade jurídica do pedido. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 295, § único, III, c.c. art. 267, VI). - envolvendo o exame dessa preliminar matéria de mérito (existência ou não do direito líquido e certo do Impetrante) deverá ser analisada no momento oportuno. 1.4 - Do litisconsórcio passivo necessário. Da violação do art. 47 do CPC c/c art. 19 da Lei 1.533/51. - torna-se suficiente estar presente nos autos o litisconsorte necessário que pode vir a ser afetado pela concessão ocasional da Segurança, no caso, o Estado do Pará, o qual irá suportar os possíveis ônus e efeitos decorrentes da decisão. Logo, nenhuma violação houve aos artigos de lei mencionados. Preliminar rejeitada. 1.5 - Da carência da ação. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Da não demonstração de fatos incontroversos e da violação de direitos líquidos e certos do impetrante. - se acostada à inicial advém documentação suficiente à análise e julgamento do mérito da Segurança impetrada, não há o que falar sobre necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 1.6 - Da carência da ação. Da ilegitimidade do Governador do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da impetração. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI C.C. art. 295, II). - se o ato apontado como coator - não nomeação definitiva do Impetrante pelo Exmº Sr. Governador do Estado foi praticado por autoridade que se encontra no pólo passivo da ação, detém essa autoridade competência para corrigir tal ato, se porventura for ilegal, e legitimamente figura no writ. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito 2.1 - Preliminar: Decadência - comprovado que ao ingressar com a ação em Juízo houve o aproveitamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto em lei (art. 18 da Lei nº 1.533/51), contado do último ato que julga o Impetrante ser violador de seu direito subjetivo, não se pode considerar que ocorreu a decadência, ou seja, que houve extemporaneidade. Preliminar rejeitada. 2.2 - Mérito estrito senso - O Impetrante, embora não tenha sido aprovado na investigação social e criminal pertinente ao Concurso C-69 para o cargo de Investigador de Polícia, fato que o impediu de prosseguir no certame e motivou a impetração de Mandado de Segurança anterior para que nele permanecesse e participasse em sua 2ª fase, foi, por determinação do Juízo da 21ª Vara Cível da Capital - perante o qual tramitou referido Mandado de Segurança -, e após concluída esta 2ª fase, nomeado sub judice pelo Sr. Governador do Estado para o exercício do cargo. - Sendo a aprovação na investigação social e criminal condição indispensável para a obtenção de êxito no concurso, não pode esta Corte reconhecer, frente a reprovação havida, que seja ele titular do direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício do cargo, deferindo-lhe, em conseqüência, a Segurança pretendida e assegurando-lhe a permanência no cargo. Assim, não desfruta o Impetrante, nesta Instância, de nenhum direito líquido e certo a defender e torna-se impossível deferir-lhe a pretensão, de vez que a retromencionada aprovação se constitui condição sine qua non para a nomeação, posse e o exercício em definitivo do cargo para o qual prestou concurso. 2.3 - Segurança denegada por não comprovada a violação a direito líquido e certo do Impetrante. Unanimidade. À vista do exposto, com base no art. 8º, da lei 1.533/1951, indefiro a inicial. Sem custas. Publique-se. Belém, 28 de janeiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02630503-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-01-29, Publicado em 2009-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Data da Publicação
:
29/01/2009
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2009.02630503-38
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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