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Jurisprudência


TJPA 0000210-77.2013.8.14.0051

Ementa
PROCESSO: 2014.3.013804-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTAREM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTAREM ADVOGADO: PAULA LIMA PIAZZA - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: JOÃO PAULO DO PERPERTUO SOCORRO PEREIRA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 143/151) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 8ª DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO PAULO DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM, que concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, e reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante no cargo 119, professor (1ª a 4ª série) - CIDADE, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.          Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 123.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 129/132 pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática.          É o relatório.          DECIDO.          De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216.          Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante no cargo 119, professor (1ª a 4ª série) - CIDADE, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém, uma vez que restou provado que a impetrante foi aprovada na 48ª colocação e, que o Municipio de Santarém convocou 44 candidatos, todos aprovados, para tomar posse; somente 40(quarenta) tomaram posse e destes 02 (dois) requereram exoneração, ficando disponível 06(seis)vagas a ser preenchidas pela ordem subsequente do cadastro de reserva, vagas suficiente para a nomeação do impetrante, impetrante, restando inconteste o direito líquido e certo da impetrante a nomeação.          Vejamos o aresto a seguir: TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201330105483 PA (TJ-PA). Data de publicação: 27/06/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO. ART. 16 DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS GERA PARA OS SEGUINTES O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, QUANDO NÃO EXISTENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que mesmo o concurso público se destinando à formação de cadastro reserva, o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas e que também a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. In casu, a agravada foi aprovada em 17º lugar no cargo de Agente de Portaria para lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, tendo sido nomeados 16 aprovados no certame, sendo que a agravada obteve o direito subjetivo à nomeação quando a Administração tornou sem efeito a nomeação do 16º lugar, por não ter tomado posse tempestivamente, já que ficou demonstrado de modo inequívoco que o cargo encontra-se vago e que necessita ser preenchido. 3. Recurso conhecido e não provido.          Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil.          Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.       Belém, 16 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01001562-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01001562-46
Tipo de processo : Remessa Necessária
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