TJPA 0000211-55.2008.8.14.0110
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Comarca de Goianésia do Pará (fls. 226/231) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto de título de crédito e inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais nº 00000211-555.2008.814.0110 ajuizada por NORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos declarando a inexigibilidade dos títulos protestados, o cancelamento do protesto , bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 25.000,00, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenou a ré em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial a empresa autora suscitou, em síntese, que no final do mês de novembro de 2007 recebeu notificação do serviço notarial e Registral S. Negrão - único ofício - de Tailândia, intimando-a para pagar sob pena de protesto a ser lavrado no prazo de 3 dias úteis o débito no valor de R$ 305,88. Segundo a requerente, dias após a primeira, recebeu nova notificação de protesto, com a mesma origem, desta vez com a cobrança do valor de R$ 19.850,84, porém, a demandante suscitou que jamais realizou as transações comerciais que deram origem às notificações mencionadas. Em contestação, a requerida refutou as alegações da requerente, atribuindo a responsabilidade pelos fatos descritos ao ex-representante comercial da empresa. Ao final requereu a improcedência da ação. O Juízo de piso indeferiu, às fls. 206/208, o pedido de denunciação a lide em desfavor de F.S.R. Representações Ltda. e Expresso Brilhante Ltda. Às fls. 203/205, foi concedida tutela antecipada no sentido de determinar que a parte requerida se abstivesse de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos títulos cambiários, assim como a retirada do nome da requerente do cadastro de devedores. Em suas razões recursais a apelante suscitou o seguinte: preliminarmente, a nulidade da sentença em função de cerceamento de defesa; a ausência de responsabilidade civil; a minoração dos danos morais; a incidência de juros legais a partir da fixação do dano moral. A apelação foi recebida em seu efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer, tendo em vista a tutela concedida, confirmada em sentença, e com duplo efeito no que diz respeito à obrigação de pagar (fl. 259). Foi apresentada Contrarrazões (fls. 265/267). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 268). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em função do magistrado de piso ter dispensado as testemunhas que seriam ouvidas quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Da leitura dos autos se verifica que, ao longo da audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do preposto da empresa requerida, o julgador a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas em audiência. Entretanto, como destinatário final das provas, o juiz tem a possibilidade de aferir, no caso concreto, a necessidade de produção ou não de determinada elemento probatório para a formação de seu convencimento motivado. No presente caso, considerando sua proximidade com as circunstâncias fáticas, observo que o magistrado que prolatou a decisão recorrida entendeu ser suficiente, para a elucidação dos pontos controvertidos, o depoimento da requerida em audiência de instrução e julgamento, o que por si só não configura vício passível de nulidade da sentença prolatada. Acerca da controvérsia, os tribunais superiores já se manifestaram, conforme observado a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 672533 DF 2015/0046114-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).¿ Por isso, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. No caso em exame, entendo que o cerne da questão é aferir a responsabilidade ou não da requerida a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes. No que se refere à alegação de protesto indevido, entendo que esse é fato incontroverso, uma vez que em contestação (fl. 75) a requerida reconheceu a ocorrência de fraude praticada pelo seu ex-representante comercial. Além disso, na audiência de instrumento e julgamento, em depoimento prestado, o preposto da requerida afirmou o seguinte: ¿que um representante comercial, chamado Fredson, que atendia a região transmitiu o pedido de compra; que foi o representante comercial Fredson que orientou o motorista da transportadora a entregar a mercadoria em outro endereço; que o representante foi desligado da empresa e rescindindo o contrato assim que a empresa requerida soube da venda indevida; que quando a empresa requerida soube da situação, enviou o supervisor da região, o qual fez os levantamentos e constatou que de fato o representante comercial Fredson havia agido de má-fé¿. A partir dos depoimentos prestados em Juízo entendo que restou demonstrado que a responsabilidade pelo protesto deve ser atribuída ao ex-representante da empresa, chamado Fredson. Cabe, nesse momento, analisar a suposta responsabilidade atribuída à empresa ré. No presente caso entendo plenamente aplicáveis os arts. 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro. O art. 932, caput e inciso III do CC dispõem: ¿São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;¿ Já o art. 933 do mesmo diploma legal dispõe: ¿As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.¿ Os dispositivos destacados dizem respeito ao que se denomina responsabilidade civil indireta por ato de outrem, que reconhece a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos culposos causados pelos seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso, verifico que existe liame funcional entre o ato ilícito praticado pelo senhor Fredson e o trabalho prestado por ele, pois à época agiu em razão do desempenho das suas funções de representante da requerida. Nesse sentido, relevantes as lições de Felipe P. Braga Netto: ¿É fundamental, para imputar o dever de reparar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho que desempenha. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador repare os prejuízos daí resultantes.¿ (Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008).¿ Nesse sentido, relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. (...) 2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1072577/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012).¿ Assim, resta demonstrada responsabilidade do empregador pelas condutas ilícitas praticadas por aqueles que lhe são subordinados e que lançam mão das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para a prática de seus atos ilegais. No que se refere ao dano moral, entendo aplicável em função do protesto indevido atingir a imagem da empresa requerente, proporcionando, inclusive, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gerando dano moral in re ipsa. Acerca do cabimento do dano moral, colaciono os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que caracterizado o dano moral, haja vista a arbitrariedade e a abusividade quanto ao protesto de título de crédito, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em sede de recurso especial, rever tais conclusões, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 200852 MG 2012/0141579-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. DANO MORAL PURO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O OCORRIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. UNÃNIME. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040966764, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/03/2011).¿ Todavia, ao fixar o quantum indenizatório pelo dano moral, o magistrado deve agir com razoabilidade, buscando conciliar a necessidade de reparação pelo dano causado, além de atentar para o caráter pedagógico da indenização, desestimulando a repetição de condutas ilícitas. No caso em apreço, considerando a capacidade econômica das partes, os fatos trazidos a Juízo, bem como o prejuízo à imagem da requerente ao ter seu nome negativado, em função do protesto indevido, oriundo de operação comercial que não contratou, entendo que o Juízo de primeiro grau laborou com acerto, por isso, mantenho o valor de R$ 25.000,00 arbitrado. No que se refere à incidência de juros moratórios, nos termos do art. 405 do CC e da jurisprudência pátria, sua incidência possui como marco inicial a citação realizada. Razão pela qual não deve ser reformada a sentença prolatada quanto a esse ponto. Nesse sentido é o seguinte julgado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1566665 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0287283-5. Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO. DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2016. DJe 08/03/2016).¿ Por fim, à luz da realidade fática e do direito aplicado ao caso, entendo que o Juízo de primeiro grau laborou com acerto, não merecendo reforma a sentença atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, conheço da apelação e nego-lhe seguimento, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 19 de abril de 2016. Desembargadora DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01491464-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Comarca de Goianésia do Pará (fls. 226/231) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto de título de crédito e inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais nº 00000211-555.2008.814.0110 ajuizada por NORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos declarando a inexigibilidade dos títulos protestados, o cancelamento do protesto , bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 25.000,00, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenou a ré em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial a empresa autora suscitou, em síntese, que no final do mês de novembro de 2007 recebeu notificação do serviço notarial e Registral S. Negrão - único ofício - de Tailândia, intimando-a para pagar sob pena de protesto a ser lavrado no prazo de 3 dias úteis o débito no valor de R$ 305,88. Segundo a requerente, dias após a primeira, recebeu nova notificação de protesto, com a mesma origem, desta vez com a cobrança do valor de R$ 19.850,84, porém, a demandante suscitou que jamais realizou as transações comerciais que deram origem às notificações mencionadas. Em contestação, a requerida refutou as alegações da requerente, atribuindo a responsabilidade pelos fatos descritos ao ex-representante comercial da empresa. Ao final requereu a improcedência da ação. O Juízo de piso indeferiu, às fls. 206/208, o pedido de denunciação a lide em desfavor de F.S.R. Representações Ltda. e Expresso Brilhante Ltda. Às fls. 203/205, foi concedida tutela antecipada no sentido de determinar que a parte requerida se abstivesse de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos títulos cambiários, assim como a retirada do nome da requerente do cadastro de devedores. Em suas razões recursais a apelante suscitou o seguinte: preliminarmente, a nulidade da sentença em função de cerceamento de defesa; a ausência de responsabilidade civil; a minoração dos danos morais; a incidência de juros legais a partir da fixação do dano moral. A apelação foi recebida em seu efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer, tendo em vista a tutela concedida, confirmada em sentença, e com duplo efeito no que diz respeito à obrigação de pagar (fl. 259). Foi apresentada Contrarrazões (fls. 265/267). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 268). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em função do magistrado de piso ter dispensado as testemunhas que seriam ouvidas quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Da leitura dos autos se verifica que, ao longo da audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do preposto da empresa requerida, o julgador a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas em audiência. Entretanto, como destinatário final das provas, o juiz tem a possibilidade de aferir, no caso concreto, a necessidade de produção ou não de determinada elemento probatório para a formação de seu convencimento motivado. No presente caso, considerando sua proximidade com as circunstâncias fáticas, observo que o magistrado que prolatou a decisão recorrida entendeu ser suficiente, para a elucidação dos pontos controvertidos, o depoimento da requerida em audiência de instrução e julgamento, o que por si só não configura vício passível de nulidade da sentença prolatada. Acerca da controvérsia, os tribunais superiores já se manifestaram, conforme observado a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 672533 DF 2015/0046114-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).¿ Por isso, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. No caso em exame, entendo que o cerne da questão é aferir a responsabilidade ou não da requerida a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes. No que se refere à alegação de protesto indevido, entendo que esse é fato incontroverso, uma vez que em contestação (fl. 75) a requerida reconheceu a ocorrência de fraude praticada pelo seu ex-representante comercial. Além disso, na audiência de instrumento e julgamento, em depoimento prestado, o preposto da requerida afirmou o seguinte: ¿que um representante comercial, chamado Fredson, que atendia a região transmitiu o pedido de compra; que foi o representante comercial Fredson que orientou o motorista da transportadora a entregar a mercadoria em outro endereço; que o representante foi desligado da empresa e rescindindo o contrato assim que a empresa requerida soube da venda indevida; que quando a empresa requerida soube da situação, enviou o supervisor da região, o qual fez os levantamentos e constatou que de fato o representante comercial Fredson havia agido de má-fé¿. A partir dos depoimentos prestados em Juízo entendo que restou demonstrado que a responsabilidade pelo protesto deve ser atribuída ao ex-representante da empresa, chamado Fredson. Cabe, nesse momento, analisar a suposta responsabilidade atribuída à empresa ré. No presente caso entendo plenamente aplicáveis os arts. 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro. O art. 932, caput e inciso III do CC dispõem: ¿São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;¿ Já o art. 933 do mesmo diploma legal dispõe: ¿As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.¿ Os dispositivos destacados dizem respeito ao que se denomina responsabilidade civil indireta por ato de outrem, que reconhece a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos culposos causados pelos seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso, verifico que existe liame funcional entre o ato ilícito praticado pelo senhor Fredson e o trabalho prestado por ele, pois à época agiu em razão do desempenho das suas funções de representante da requerida. Nesse sentido, relevantes as lições de Felipe P. Braga Netto: ¿É fundamental, para imputar o dever de reparar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho que desempenha. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador repare os prejuízos daí resultantes.¿ (Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008).¿ Nesse sentido, relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. (...) 2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1072577/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012).¿ Assim, resta demonstrada responsabilidade do empregador pelas condutas ilícitas praticadas por aqueles que lhe são subordinados e que lançam mão das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para a prática de seus atos ilegais. No que se refere ao dano moral, entendo aplicável em função do protesto indevido atingir a imagem da empresa requerente, proporcionando, inclusive, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gerando dano moral in re ipsa. Acerca do cabimento do dano moral, colaciono os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que caracterizado o dano moral, haja vista a arbitrariedade e a abusividade quanto ao protesto de título de crédito, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em sede de recurso especial, rever tais conclusões, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 200852 MG 2012/0141579-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. DANO MORAL PURO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O OCORRIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. UNÃNIME. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040966764, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/03/2011).¿ Todavia, ao fixar o quantum indenizatório pelo dano moral, o magistrado deve agir com razoabilidade, buscando conciliar a necessidade de reparação pelo dano causado, além de atentar para o caráter pedagógico da indenização, desestimulando a repetição de condutas ilícitas. No caso em apreço, considerando a capacidade econômica das partes, os fatos trazidos a Juízo, bem como o prejuízo à imagem da requerente ao ter seu nome negativado, em função do protesto indevido, oriundo de operação comercial que não contratou, entendo que o Juízo de primeiro grau laborou com acerto, por isso, mantenho o valor de R$ 25.000,00 arbitrado. No que se refere à incidência de juros moratórios, nos termos do art. 405 do CC e da jurisprudência pátria, sua incidência possui como marco inicial a citação realizada. Razão pela qual não deve ser reformada a sentença prolatada quanto a esse ponto. Nesse sentido é o seguinte julgado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1566665 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0287283-5. Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO. DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2016. DJe 08/03/2016).¿ Por fim, à luz da realidade fática e do direito aplicado ao caso, entendo que o Juízo de primeiro grau laborou com acerto, não merecendo reforma a sentença atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, conheço da apelação e nego-lhe seguimento, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 19 de abril de 2016. Desembargadora DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01491464-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01491464-84
Tipo de processo
:
Apelação
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