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Jurisprudência


TJPA 0000211-80.2012.8.14.0121

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000211-80.2012.814.0121   RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA      RECORRIDO: SATURNINO DOS SANTOS               Trata-se de recurso especial interposto por BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 175.266, assim ementado:               Acórdão 175.266 (FLS. 137/141): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO NO CADASTRO DO PIS/PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJ/PA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 557 DO CPC/73, À UNANIMIDADE¿. (2017.02091969-04, 175.266, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24).               Em suas razões, o recorrente sustenta a violação ao art. 511, §2º, do CPC/73, ao argumento de que, em não verificada a juntada do relatório das custas processuais e estando presente o comprovante de pagamento, deve a parte ser intimada para que proceda a devida regularização do ato processual, o que não ocorreu. Desta forma, pugna pela reforma do julgado e a consequente devolução dos autos ao processo de origem, a fim de se oportunizar à parte a devida regularização.               Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 158.               É o relatório. Decido.               Incialmente, cumpre salientar que a participação deste Presidente no julgamento da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento.               O art. 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e artigo 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo.                Ademais, o art. 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa.               Superadas estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 154/155.               Em relação a alegada violação ao artigo supramencionado, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar deserto o recurso interposto sob a vigência do CPC/73, quando não juntada aos autos as guias de recolhimento das custas processuais. Neste sentido: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. (...)¿. (AgInt no AREsp 1045263/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. NÃO JUNTADAS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS GUIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.023.387/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2017. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior fixou entendimento de que "[é] insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015). 4. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no caso dos autos, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/9/2017. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1562615/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). (Grifei).               Desse modo, estando o entendimento da Corte local em perfeita consonância com o entendimento do STJ, incide na espécie o óbice do enunciado sumular 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿.                Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.214  Página de 3 (2018.01027231-56, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.01027231-56
Tipo de processo : Apelação
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