TJPA 0000212-26.2011.8.14.0016
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000212-26.2011.814.0016 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VERA LÚCIA ALVES BARROS RECORRIDA: OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA VERA LÚCIA ALVES BARROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 758/772, em face dos vv. acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 162.557 (fls. 726/730): ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. INSTAURAÇÃO DE QUEIXA-CRIME E DUAS REPRESENTAÇÕES ARQUIVADAS. CLARA ABUSIVIDADE DE DIREITO NO CASO CONCRETO. O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ENCONTRA LIMITES QUANDO USADO PARA CLARAMENTE CAUSAR AMEAÇAS À AÇÃO INDEPENDENTE DO PARQUET. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$50.000,00. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 165 da Lei Complementar Estadual n. 057/06 e, principalmente, no art. 5º, XXXIV, ¿a¿ da Constituição Federal asseguram o direito de petição em defesa de direito ou de ilegalidade, segundo a ótica do peticionante. Contudo, tal direito não é absoluto e encontra limites dentro da razoabilidade. 2. A ação da apelante foi exacerbada e possuiu o claro intuito de intimidar e causar insegurança à atividade institucional do Ministério Público na pessoa da apelada. Todas as atividades realizadas pela promotora e, principalmente na audiência pública promovida no município de Chaves, em nenhum momento foi citado o nome da apelante, mas apenas dúvidas quanto a legalidade das ações do governo municipal na época. Saliente-se que a apelante era esposa do ex-prefeito municipal local e que estava imersa de interesse político, ao se sentir perseguida e por questionar a legalidade dos atos da digna promotora de justiça resolver usar seu direito de petição em todas as instâncias que lhe pareceu cabíveis, repita-se, de forma desarrazoada. 3. Não deve o Judiciário acobertar ameaças veladas, intimidações de maus gestores que usam de forma irregular a coisa pública e se utilizam de terceiros para tentar impedir que as instituições como o Ministério Público venham a desempenhar suas atividades com imparcialidade, dignidade, celeridade e eficácia desejadas pela Constituição Federal. 4. Minoração da indenização em danos morais para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)¿. (2016.02977587-29, 162.557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-28). Acórdão n.º 167.589 (fls. 753/755): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME. 1. Não merece haver qualquer reparo na decisão embargada, na verdade todos os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados pelo Acórdão, demonstrando que visam rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. Na verdade ficou claramente demonstrado no julgado que os procedimentos propostos pela apelante vão muito além da ação normal e mediana. Foi exacerbada e possuiu o claro intuito de intimidar e causar insegurança à atividade institucional do Ministério Público na pessoa da apelada¿. (2016.04593013-65, 167.589, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-17). A Recorrente alega violação ao artigo 188, I, do CC, aduzindo que não teria cometido qualquer ilícito passível de punição, pois se utilizou dos meios legais que dispunha, decorrentes do direito de petição, para acionar a recorrida penal e administrativamente, atitude que não gera, por si só, o dever de indenizar. Ademais, afirma ser entendimento jurisprudencial que a responsabilidade do peticionante somente se constata nos casos em que este se utiliza de palavras ofensivas direcionadas à parte contrária, tendo em vista que tal conduta transbordaria o direito de petição constitucionalmente garantido, o que não se verificou. Assim, pugna pela reforma do acórdão objurgado e em caso de manutenção do entendimento, que seja reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, uma vez que fixada em patamar tão elevado, como o fez a decisão vergastada, ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 806/816. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo devidamente recolhido às fls. 758/772. Da suposta violação ao artigo 188, I, do Código Civil Analisando os acórdãos, cuja ementa destaquei ao norte, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que os procedimentos propostos pela recorrente foram muito além da ação normal e mediana, pois além de exacerbada, possuía claro intuito de intimidar e causar insegurança à atividade institucional do Ministério Público na pessoa da recorrida, o que caracterizaria o dever de indenizar. No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se mostrava exacerbado, pois em caso de morte o Superior Tribunal de Justiça fixava as indenizações entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e casos similares que tratam de excesso de poder, tais como de veículos jornalísticos que vão além do seu direito de informar e propagandeiam calúnias e inverdades houve condenação entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim com base nesses precedentes fixou o valor final da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste diapasão, aparentemente os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do valor, utilizados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não correspondem à questão tratada nos autos, afinal a fixação da indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é utilizada pelo STJ para fins de indenização mínima em casos de morte e máxima nos casos quando a imprensa ultrapassa seu dever de informar. No presente caso, todavia, a decisão tratou de situação na qual a recorrente foi condenada pelo excesso do direito de petição pura e simplesmente, sem existir qualquer menção a ofensa praticada pela recorrente que não fosse única e exclusivamente o peticionamento excessivo dirigido à recorrida. Desta forma, aparentemente outros parâmetros estabelecidos pela Corte Superior melhor se enquadrariam ao caso, como por exemplo o estabelecido no AgRg no AREsp 496896/GO, no qual o STJ fixa como indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os casos de ofensas cometidas contra a parte adversa que não ultrapassem os limites do ambiente processual. Para melhor visualização, transcrevo alguns trechos da decisão: ¿O agravante alega que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, devendo ser majorada. Sustenta que ¿em que pese as ofensas não tenham repercutido na mídia, certamente chegaram ao conhecimento de um número incalculável de pessoas, como as partes que atuaram no feito, como os procuradores, serventuários da justiça, representantes do Ministério Público, Magistrados e Desembargadores, além do valor arbitrado não estar em consonância com o entendimento majoritário dessa Corte Superior de Justiça¿ (e-STJ fl. 512)¿. ¿No caso em exame, considerando-se que a ofensa foi cometida em peça de defesa, não ultrapassou o ambiente do processo, não foi divulgada na mídia, não se mostra desproporcional a fixação da indenização a título de danos morais em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 19.12.2011, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Em face do exposto, nego provimento ao agravo¿. Outro precedente que merece destaque é a tese fixada no REsp 911641/MS, no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que em casos de prisão cautelar, ainda que haja posteriormente a absolvição do réu, não há direito à indenização: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER RELATIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). (...) 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. (...)¿ (AgRg no REsp 945.435/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009). (Grifei). Como se vê, no caso em tela o acórdão vergastado reconheceu o excesso do direito de petição por parte da recorrente, porém conforme os precedentes acima colacionados, aparentemente o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra destoante dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da aparente contrariedade com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.29 Página de 4
(2017.01792546-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000212-26.2011.814.0016 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VERA LÚCIA ALVES BARROS RECORRIDA: OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA VERA LÚCIA ALVES BARROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 758/772, em face dos vv. acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 162.557 (fls. 726/730): ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. INSTAURAÇÃO DE QUEIXA-CRIME E DUAS REPRESENTAÇÕES ARQUIVADAS. CLARA ABUSIVIDADE DE DIREITO NO CASO CONCRETO. O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ENCONTRA LIMITES QUANDO USADO PARA CLARAMENTE CAUSAR AMEAÇAS À AÇÃO INDEPENDENTE DO PARQUET. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$50.000,00. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 165 da Lei Complementar Estadual n. 057/06 e, principalmente, no art. 5º, XXXIV, ¿a¿ da Constituição Federal asseguram o direito de petição em defesa de direito ou de ilegalidade, segundo a ótica do peticionante. Contudo, tal direito não é absoluto e encontra limites dentro da razoabilidade. 2. A ação da apelante foi exacerbada e possuiu o claro intuito de intimidar e causar insegurança à atividade institucional do Ministério Público na pessoa da apelada. Todas as atividades realizadas pela promotora e, principalmente na audiência pública promovida no município de Chaves, em nenhum momento foi citado o nome da apelante, mas apenas dúvidas quanto a legalidade das ações do governo municipal na época. Saliente-se que a apelante era esposa do ex-prefeito municipal local e que estava imersa de interesse político, ao se sentir perseguida e por questionar a legalidade dos atos da digna promotora de justiça resolver usar seu direito de petição em todas as instâncias que lhe pareceu cabíveis, repita-se, de forma desarrazoada. 3. Não deve o Judiciário acobertar ameaças veladas, intimidações de maus gestores que usam de forma irregular a coisa pública e se utilizam de terceiros para tentar impedir que as instituições como o Ministério Público venham a desempenhar suas atividades com imparcialidade, dignidade, celeridade e eficácia desejadas pela Constituição Federal. 4. Minoração da indenização em danos morais para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)¿. (2016.02977587-29, 162.557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-28). Acórdão n.º 167.589 (fls. 753/755): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME. 1. Não merece haver qualquer reparo na decisão embargada, na verdade todos os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados pelo Acórdão, demonstrando que visam rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. Na verdade ficou claramente demonstrado no julgado que os procedimentos propostos pela apelante vão muito além da ação normal e mediana. Foi exacerbada e possuiu o claro intuito de intimidar e causar insegurança à atividade institucional do Ministério Público na pessoa da apelada¿. (2016.04593013-65, 167.589, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-17). A Recorrente alega violação ao artigo 188, I, do CC, aduzindo que não teria cometido qualquer ilícito passível de punição, pois se utilizou dos meios legais que dispunha, decorrentes do direito de petição, para acionar a recorrida penal e administrativamente, atitude que não gera, por si só, o dever de indenizar. Ademais, afirma ser entendimento jurisprudencial que a responsabilidade do peticionante somente se constata nos casos em que este se utiliza de palavras ofensivas direcionadas à parte contrária, tendo em vista que tal conduta transbordaria o direito de petição constitucionalmente garantido, o que não se verificou. Assim, pugna pela reforma do acórdão objurgado e em caso de manutenção do entendimento, que seja reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, uma vez que fixada em patamar tão elevado, como o fez a decisão vergastada, ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 806/816. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo devidamente recolhido às fls. 758/772. Da suposta violação ao artigo 188, I, do Código Civil Analisando os acórdãos, cuja ementa destaquei ao norte, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que os procedimentos propostos pela recorrente foram muito além da ação normal e mediana, pois além de exacerbada, possuía claro intuito de intimidar e causar insegurança à atividade institucional do Ministério Público na pessoa da recorrida, o que caracterizaria o dever de indenizar. No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se mostrava exacerbado, pois em caso de morte o Superior Tribunal de Justiça fixava as indenizações entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e casos similares que tratam de excesso de poder, tais como de veículos jornalísticos que vão além do seu direito de informar e propagandeiam calúnias e inverdades houve condenação entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim com base nesses precedentes fixou o valor final da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste diapasão, aparentemente os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do valor, utilizados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não correspondem à questão tratada nos autos, afinal a fixação da indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é utilizada pelo STJ para fins de indenização mínima em casos de morte e máxima nos casos quando a imprensa ultrapassa seu dever de informar. No presente caso, todavia, a decisão tratou de situação na qual a recorrente foi condenada pelo excesso do direito de petição pura e simplesmente, sem existir qualquer menção a ofensa praticada pela recorrente que não fosse única e exclusivamente o peticionamento excessivo dirigido à recorrida. Desta forma, aparentemente outros parâmetros estabelecidos pela Corte Superior melhor se enquadrariam ao caso, como por exemplo o estabelecido no AgRg no AREsp 496896/GO, no qual o STJ fixa como indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os casos de ofensas cometidas contra a parte adversa que não ultrapassem os limites do ambiente processual. Para melhor visualização, transcrevo alguns trechos da decisão: ¿O agravante alega que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, devendo ser majorada. Sustenta que ¿em que pese as ofensas não tenham repercutido na mídia, certamente chegaram ao conhecimento de um número incalculável de pessoas, como as partes que atuaram no feito, como os procuradores, serventuários da justiça, representantes do Ministério Público, Magistrados e Desembargadores, além do valor arbitrado não estar em consonância com o entendimento majoritário dessa Corte Superior de Justiça¿ (e-STJ fl. 512)¿. ¿No caso em exame, considerando-se que a ofensa foi cometida em peça de defesa, não ultrapassou o ambiente do processo, não foi divulgada na mídia, não se mostra desproporcional a fixação da indenização a título de danos morais em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 19.12.2011, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Em face do exposto, nego provimento ao agravo¿. Outro precedente que merece destaque é a tese fixada no REsp 911641/MS, no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que em casos de prisão cautelar, ainda que haja posteriormente a absolvição do réu, não há direito à indenização: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER RELATIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). (...) 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. (...)¿ (AgRg no REsp 945.435/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009). (Grifei). Como se vê, no caso em tela o acórdão vergastado reconheceu o excesso do direito de petição por parte da recorrente, porém conforme os precedentes acima colacionados, aparentemente o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra destoante dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da aparente contrariedade com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.29 Página de 4
(2017.01792546-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.01792546-53
Tipo de processo
:
Apelação
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