TJPA 0000212-37.2010.8.14.0032
PROCESSO: 2012.3.024496-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ADVOGADO: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADA: CARLIANE COSTA CAVALCANTE ADVOGADO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 78/84) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLIANE COSTA CAVALCANTE contra ato do Senhor Secretario de Saúde do Municipio de Monte Alegre (RAIMUNDO SALIM SADALA), que concedeu a segurança pretendida, confirmando a decisão liminar, para efeito de anular os efeitos da Portaria de nº 12/2010, de lavra do Sr. Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Monte Alegre/PA, devendo a impetrante ser mantida na função de orientadora do Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS), em local considerado salubre, não penoso e não perigoso, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.080, Regime Jurídico Único dos Servidores de MONTE ALEGRE/PA. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado, alegando a impetrante ser servidora municipal, exercendo o cargo de enfermeira e que engravidou e no dia 11 de março de 2009 teve seu filho; que em razão do nascimento do filho e estar amamentando, foi colocada em um setor administrativo, onde permanecia até o fim do prazo determinado em lei para que pessoas em situação de amamentação não fossem expostas a ambientes de periculosidade, porém, foi remanejada de seu setor varais vezes e por meio da Portaria 12/2010, de 08 de janeiro de 2010, foi comunicada que iria ar o setor de internação do hospital municipal. Aduzindo que a Lei Municipal nº 4080/93, em seu artigo 66, veda a permanecia de funcionárias em lactação em locais que sejam insalubres e perigosos. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntario conforme certidão de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 90/95, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo da impetrante, vez que a administração publica municipal não observou o que dispõe a Lei Municipal 4.080/93 acerca das servidoras lactantes, prevê que estas não podem trabalhar em locais insalubres ou perigosos durante o período de amamentação. Direito este, que mesmo que a administração pública alegue a necessidade do serviço, não pode ser violado. Ademais o ato administrativo de remoção da impetrante não foi motivado, contrariando o principio constitucional da motivação dos atos administrativos, encontrando, pois, eivado de vícios. A Porteira 12/2010 não observou o disposto pela Lei Municipal nº 4.080/93, em seu artigo 63, razão pela correta a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 -06 - 2015 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.02360853-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
PROCESSO: 2012.3.024496-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ADVOGADO: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADA: CARLIANE COSTA CAVALCANTE ADVOGADO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 78/84) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLIANE COSTA CAVALCANTE contra ato do Senhor Secretario de Saúde do Municipio de Monte Alegre (RAIMUNDO SALIM SADALA), que concedeu a segurança pretendida, confirmando a decisão liminar, para efeito de anular os efeitos da Portaria de nº 12/2010, de lavra do Sr. Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Monte Alegre/PA, devendo a impetrante ser mantida na função de orientadora do Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS), em local considerado salubre, não penoso e não perigoso, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.080, Regime Jurídico Único dos Servidores de MONTE ALEGRE/PA. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado, alegando a impetrante ser servidora municipal, exercendo o cargo de enfermeira e que engravidou e no dia 11 de março de 2009 teve seu filho; que em razão do nascimento do filho e estar amamentando, foi colocada em um setor administrativo, onde permanecia até o fim do prazo determinado em lei para que pessoas em situação de amamentação não fossem expostas a ambientes de periculosidade, porém, foi remanejada de seu setor varais vezes e por meio da Portaria 12/2010, de 08 de janeiro de 2010, foi comunicada que iria ar o setor de internação do hospital municipal. Aduzindo que a Lei Municipal nº 4080/93, em seu artigo 66, veda a permanecia de funcionárias em lactação em locais que sejam insalubres e perigosos. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntario conforme certidão de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 90/95, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo da impetrante, vez que a administração publica municipal não observou o que dispõe a Lei Municipal 4.080/93 acerca das servidoras lactantes, prevê que estas não podem trabalhar em locais insalubres ou perigosos durante o período de amamentação. Direito este, que mesmo que a administração pública alegue a necessidade do serviço, não pode ser violado. Ademais o ato administrativo de remoção da impetrante não foi motivado, contrariando o principio constitucional da motivação dos atos administrativos, encontrando, pois, eivado de vícios. A Porteira 12/2010 não observou o disposto pela Lei Municipal nº 4.080/93, em seu artigo 63, razão pela correta a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 -06 - 2015 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.02360853-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02360853-05
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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