TJPA 0000212-82.2014.8.14.0028
PROCESSO Nº 0000212-82.2014.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRA APELADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA DIAS ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, face a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá às fls. 31/34v., nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida por José Carlos de Souza Dias. Narra o autor na inicial, que foi vítima de vítima de acidente de trânsito em 08 de julho de 2012, o qual acarretou na debilidade permanente das funções do seu membro superior direito em 100% (cem por cento), pelo que requer indenização em seu valor máximo. No mérito, afirma que as Medidas Provisórias n.340/06 e 451/08 ferem a Constituição Federal, razão pela qual busca a complementação da indenização, para receber o pagamento indenizatório de R$13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). Sentença às fls. 31/34v. julgando procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) - valor do qual já fora abatido a quantia paga administrativamente de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ¿ bem como, custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT apelou às fls.59/74, alegando improcedência do pedido de pagamento da indenização no valor máximo, pois não há prova da invalidez permanente completa; suscitando minoração do valor condenatório para R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), pois o laudo do IML auferiu que o percentual indenizatório é de apenas 10% o que resulta nesse valor, inclusive já pago administrativamente em quantia superior: R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); aduz inexistência de inconstitucionalidade da MP 451/08 pelo que deve ser aplicada ao caso; pleiteia juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação; requer intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação, para efetivação da obrigação no prazo de 15 dias sem incidência de multa e ao final, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação e compensação da verba nos termos do art. 21 do CPC. Contrarrazões às fls. 93/101v. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade admito o recurso e passo a análise do mérito. Primariamente, em que pese o juízo a quo ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009, é preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT implementada pela Medida Provisória n. 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 606261 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Recurso extraordinário com agravo. 2. Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ). 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Assim, diante da jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido da constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como, medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, acompanho entendimento dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização por lesões corporais, decorrentes de acidente de trânsito, coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, aplica-se ao acidente ocorrido em 08 de julho de 2012 a Lei nº 6.194/74, com as alterações do art. 3º dadas pela Medida Provisória nº 451/2008, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Apontam as provas colacionadas aos autos às fls. 08/11, ter o apelado sofrido acidente automobilístico que resultou em lesão, fratura de ulna e v metacarpo direito com perda residual 10% (dez por cento) - Laudo do IML à fl. 09. Em consequência a condenação ao pagamento do seguro DPVAT não deve ocorrer em seu valor máximo corresponde a invalidez permanente completa, mais sim, proporcional à lesão corporal sofrida, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º. Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Neste sentido, vejamos decisões de diferentes Tribunais do País: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE PARCIAL DE UM DOS JOELHOS. APLICAÇÃO DA LEI 6194/74 COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 11.482/2007 E MEDIDA PROVISÓRIA 451/08. NECESSIDADE DE SE EFETUAR O ENQUADRAMENTO DA PERDA E O CÔMPUTO DO GRAU DA PERDA PARA AFERIR A PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. Aos acidentes de trânsito que causaram danos pessoais é devida indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Se o evento ocorreu em junho de 2009, aplica-se a Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 para a cobertura de morte e invalidez permanente, bem como a Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/7 e instituiu uma tabela graduando os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima. (TJ-MG - AC: 10024102902459001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013). O Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou o assunto: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Analisando a tabela instituída pela Lei nº 11.945/09 a partir do fato em epígrafe, verifico que, na perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, aplica-se indenização no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o valor parcial de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Como no caso dos autos, laudo do IML à fl. 09 atesta, em resposta aos quesitos de lei, que não houve debilidade permanente do membro ou incapacidade permanente para o trabalho, mas apenas perda residual de 10% (dez por cento), prescreve o inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela MP 451/2008, que deve haver a redução do percentual de 10% (dez por cento) ao valor parcial de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), totalizando valor final de R$945,00 (novecentos e quarente e cinco reais). Tendo em vista que a recorrente efetuou pagamento administrativo no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e o valor indenizatório devido é de R$945,00 (novecentos e quarente e cinco reais), entendo que não existe saldo residual a ser quitado. Relativo à correção monetária, sustenta o recorrente que ela deve ser realizada desde a propositura da ação, contudo entendo não ser cabível nestes termos, pois a jurisprudência da Nossa Corte Superior é no sentido de que a correção incide desde a data do acidente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1505405/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1482716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). Desta forma, ante precedentes do STJ, não é cabível a correção monetária na forma pugnada nas razões do apelo, porém cabível desde a data do acidente. Evidenciado que a sentença não condenou o apelante em juros, descabe a impugnação recursal, entretanto, eles serão incluídos na execução (Súmula nº 254/STF), quando então o apelante, se não concordar com os critérios em que serão fixados, poderá impugná-los no momento adequado. Concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, §3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Quanto ao pedido de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação ¿ com prazo de 15 dias para efetivação da obrigação sem incidência de multa ¿ prejudicada sua apreciação, pois valor indenizatório a ser pago ao apelado corresponde a R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), já foi quitado administrativamente pelo apelante, inexistindo saldo residual a ser remunerado. Assim, diante de todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para arbitrar indenização devida ao apelado no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), já quitado administrativamente pelo apelante; reconhecer a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT; determinar compensação dos honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC, pois verificada sucumbência recíproca e manter os demais termos da sentença de fls. 31/34v. É como decido. Belém, 04/12/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04646464-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0000212-82.2014.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRA APELADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA DIAS ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, face a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá às fls. 31/34v., nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida por José Carlos de Souza Dias. Narra o autor na inicial, que foi vítima de vítima de acidente de trânsito em 08 de julho de 2012, o qual acarretou na debilidade permanente das funções do seu membro superior direito em 100% (cem por cento), pelo que requer indenização em seu valor máximo. No mérito, afirma que as Medidas Provisórias n.340/06 e 451/08 ferem a Constituição Federal, razão pela qual busca a complementação da indenização, para receber o pagamento indenizatório de R$13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). Sentença às fls. 31/34v. julgando procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) - valor do qual já fora abatido a quantia paga administrativamente de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ¿ bem como, custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT apelou às fls.59/74, alegando improcedência do pedido de pagamento da indenização no valor máximo, pois não há prova da invalidez permanente completa; suscitando minoração do valor condenatório para R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), pois o laudo do IML auferiu que o percentual indenizatório é de apenas 10% o que resulta nesse valor, inclusive já pago administrativamente em quantia superior: R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); aduz inexistência de inconstitucionalidade da MP 451/08 pelo que deve ser aplicada ao caso; pleiteia juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação; requer intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação, para efetivação da obrigação no prazo de 15 dias sem incidência de multa e ao final, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação e compensação da verba nos termos do art. 21 do CPC. Contrarrazões às fls. 93/101v. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade admito o recurso e passo a análise do mérito. Primariamente, em que pese o juízo a quo ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009, é preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT implementada pela Medida Provisória n. 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 606261 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Recurso extraordinário com agravo. 2. Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ). 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Assim, diante da jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido da constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como, medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, acompanho entendimento dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização por lesões corporais, decorrentes de acidente de trânsito, coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, aplica-se ao acidente ocorrido em 08 de julho de 2012 a Lei nº 6.194/74, com as alterações do art. 3º dadas pela Medida Provisória nº 451/2008, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Apontam as provas colacionadas aos autos às fls. 08/11, ter o apelado sofrido acidente automobilístico que resultou em lesão, fratura de ulna e v metacarpo direito com perda residual 10% (dez por cento) - Laudo do IML à fl. 09. Em consequência a condenação ao pagamento do seguro DPVAT não deve ocorrer em seu valor máximo corresponde a invalidez permanente completa, mais sim, proporcional à lesão corporal sofrida, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º. Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Neste sentido, vejamos decisões de diferentes Tribunais do País: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE PARCIAL DE UM DOS JOELHOS. APLICAÇÃO DA LEI 6194/74 COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 11.482/2007 E MEDIDA PROVISÓRIA 451/08. NECESSIDADE DE SE EFETUAR O ENQUADRAMENTO DA PERDA E O CÔMPUTO DO GRAU DA PERDA PARA AFERIR A PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. Aos acidentes de trânsito que causaram danos pessoais é devida indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Se o evento ocorreu em junho de 2009, aplica-se a Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 para a cobertura de morte e invalidez permanente, bem como a Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/7 e instituiu uma tabela graduando os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima. (TJ-MG - AC: 10024102902459001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013). O Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou o assunto: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Analisando a tabela instituída pela Lei nº 11.945/09 a partir do fato em epígrafe, verifico que, na perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, aplica-se indenização no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o valor parcial de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Como no caso dos autos, laudo do IML à fl. 09 atesta, em resposta aos quesitos de lei, que não houve debilidade permanente do membro ou incapacidade permanente para o trabalho, mas apenas perda residual de 10% (dez por cento), prescreve o inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela MP 451/2008, que deve haver a redução do percentual de 10% (dez por cento) ao valor parcial de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), totalizando valor final de R$945,00 (novecentos e quarente e cinco reais). Tendo em vista que a recorrente efetuou pagamento administrativo no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e o valor indenizatório devido é de R$945,00 (novecentos e quarente e cinco reais), entendo que não existe saldo residual a ser quitado. Relativo à correção monetária, sustenta o recorrente que ela deve ser realizada desde a propositura da ação, contudo entendo não ser cabível nestes termos, pois a jurisprudência da Nossa Corte Superior é no sentido de que a correção incide desde a data do acidente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1505405/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1482716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). Desta forma, ante precedentes do STJ, não é cabível a correção monetária na forma pugnada nas razões do apelo, porém cabível desde a data do acidente. Evidenciado que a sentença não condenou o apelante em juros, descabe a impugnação recursal, entretanto, eles serão incluídos na execução (Súmula nº 254/STF), quando então o apelante, se não concordar com os critérios em que serão fixados, poderá impugná-los no momento adequado. Concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, §3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Quanto ao pedido de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação ¿ com prazo de 15 dias para efetivação da obrigação sem incidência de multa ¿ prejudicada sua apreciação, pois valor indenizatório a ser pago ao apelado corresponde a R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), já foi quitado administrativamente pelo apelante, inexistindo saldo residual a ser remunerado. Assim, diante de todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para arbitrar indenização devida ao apelado no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), já quitado administrativamente pelo apelante; reconhecer a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT; determinar compensação dos honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC, pois verificada sucumbência recíproca e manter os demais termos da sentença de fls. 31/34v. É como decido. Belém, 04/12/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04646464-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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