TJPA 0000213-25.2012.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS NO FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU INTIMIDAÇÃO PROVA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS AUTORIA QUESTÕES INVIÁVEIS DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I - Alega o impetrante que os direitos constitucionais do paciente não foram garantidos, porém, não merece acolhimento tal tese. Como se pode observar nas cópias do flagrante juntadas ao mandamus, todos os direitos constitucionais do preso foram obedecidos, assim como a sequência procedimental para a lavratura. Portanto, foi lhe entregue a nota de culpa, comunicação de suas garantias constitucionais e ciência à sua família e realizado o devido exame provisório na droga apreendida, que constou em dois quilos de maconha. II -Quanto ao fato do acusado ser analfabeto e desconhecer a acusação que lhe foi imposta, alegando que não prestou o depoimento que consta no flagrante, é um fato que apenas deve ser discutido à vista de provas irrefutáveis da coação e intimidação, o que não é o caso, já que não consta nos autos nenhuma prova documental ou oral nesse sentido produzida pela defesa. Portanto, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, tais questões poderão ser delineadas e analisadas de forma ampla, com o objetivo de demonstrar a coação suscitada. III - Da mesma forma, no tocante à prova encontrar-se respaldada em depoimentos de policiais e não ser o paciente o proprietário da droga apreendida em seu poder, são alegações incabíveis de apreciação na via estreita desta ação mandamental. IV - Imperativo ainda acrescentar, que a prisão do paciente está plenamente fundamentada, consoante análise do decreto preventivo anexo aos autos, inclusive a constrição cautelar do paciente foi requerida pelo Ministério Público, de forma bastante criteriosa, deixando evidenciada a necessidade do pedido. Ao negar o pleito de revogação da cautelar, o magistrado monocrático, igualmente, amparou sua convicção em motivos concretos, ressaltando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. V - Por fim, não se pode olvidar que a quantidade de droga apreendida (dois quilos de maconha) e o fato do acusado possuir um plantio da droga em São Félix do Xingu, são circunstâncias que revelam a necessidade de garantia da ordem pública, já que está presente a gravidade do delito e evidenciado o fundado receio de reiteração da conduta criminosa, pois quem cultiva drogas, obviamente, é para uma prática contínua e regular. VI - Desta feita, sua custódia preventiva encontra-se plenamente justificada pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social, sendo este o sentido primordial da ordem pública ínsita no artigo 312 de nosso diploma processual penal. Além disso, as condições pessoais do Paciente não lhe conferem o automático direito de recorrer em liberdade, pois é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (Habeas Corpus nº 106.293, j. 13.4.2011). VII ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2012.03374945-87, 106.455, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-13)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS NO FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU INTIMIDAÇÃO PROVA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS AUTORIA QUESTÕES INVIÁVEIS DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I - Alega o impetrante que os direitos constitucionais do paciente não foram garantidos, porém, não merece acolhimento tal tese. Como se pode observar nas cópias do flagrante juntadas ao mandamus, todos os direitos constitucionais do preso foram obedecidos, assim como a sequência procedimental para a lavratura. Portanto, foi lhe entregue a nota de culpa, comunicação de suas garantias constitucionais e ciência à sua família e realizado o devido exame provisório na droga apreendida, que constou em dois quilos de maconha. II -Quanto ao fato do acusado ser analfabeto e desconhecer a acusação que lhe foi imposta, alegando que não prestou o depoimento que consta no flagrante, é um fato que apenas deve ser discutido à vista de provas irrefutáveis da coação e intimidação, o que não é o caso, já que não consta nos autos nenhuma prova documental ou oral nesse sentido produzida pela defesa. Portanto, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, tais questões poderão ser delineadas e analisadas de forma ampla, com o objetivo de demonstrar a coação suscitada. III - Da mesma forma, no tocante à prova encontrar-se respaldada em depoimentos de policiais e não ser o paciente o proprietário da droga apreendida em seu poder, são alegações incabíveis de apreciação na via estreita desta ação mandamental. IV - Imperativo ainda acrescentar, que a prisão do paciente está plenamente fundamentada, consoante análise do decreto preventivo anexo aos autos, inclusive a constrição cautelar do paciente foi requerida pelo Ministério Público, de forma bastante criteriosa, deixando evidenciada a necessidade do pedido. Ao negar o pleito de revogação da cautelar, o magistrado monocrático, igualmente, amparou sua convicção em motivos concretos, ressaltando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. V - Por fim, não se pode olvidar que a quantidade de droga apreendida (dois quilos de maconha) e o fato do acusado possuir um plantio da droga em São Félix do Xingu, são circunstâncias que revelam a necessidade de garantia da ordem pública, já que está presente a gravidade do delito e evidenciado o fundado receio de reiteração da conduta criminosa, pois quem cultiva drogas, obviamente, é para uma prática contínua e regular. VI - Desta feita, sua custódia preventiva encontra-se plenamente justificada pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social, sendo este o sentido primordial da ordem pública ínsita no artigo 312 de nosso diploma processual penal. Além disso, as condições pessoais do Paciente não lhe conferem o automático direito de recorrer em liberdade, pois é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (Habeas Corpus nº 106.293, j. 13.4.2011). VII ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2012.03374945-87, 106.455, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/04/2012
Data da Publicação
:
13/04/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03374945-87
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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