TJPA 0000213-59.2001.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.027590-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Proc.: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES) APELADO: AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1995/1996, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 044.758/2000 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo interpôs recurso de apelação de fls., arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, vez que o executado foi citado 28SET07, e ainda foi certificado em 28SET07, o não pagamento da dívida, nem nomeado bens a penhora antes do reconhecimento de ofício da prescrição, nos moldes do art.40, § 4º da LEF. Aduz ainda a Municipalidade que a concessão de ofício do parcelamento administrativo do débito tributário obstaculariza a exigibilidade do referido crédito durante o exercício do lançamento, conforme dispõe o art.36 do Regulamento do IPTU, referido no art.1º do Decreto nº 36.098/99 PMB/1999. Sendo assim, a forma parcelada permite a suspensão do curso prescricional do tributo. À fl.23, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ. Ressalta ainda, a recorrente que não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o Município impulsionou o andamento da execução nos últimos (5) cinco anos, que a parte executada foi devidamente citada, e que antes de prolatada a sentença vergastada, o contribuinte/devedor firmou vários acordos de parcelamento, conforme consultas em anexo, que interromperam o fluxo prescricional, na forma do art.174, IV do CTN. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução e no decurso da tramitação processual aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Consta dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 03JAN01, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1995 e 1996, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 044.758/2000, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 30JAN01, que não se efetivou. A priori, verifico que por ocasião da propositura da Ação Executiva, já havia ocorrido à prescrição originária do exercício de 1995, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desse crédito começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 03JAN01, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com relação ao crédito executado oriundo do exercício de 1996, observo que na data de 29JAN01, os autos foram conclusos ao juiz, que determinou a citação do contribuinte/executado em 30JAN01, constante à fl.06, que não se consumou no decorrer da tramitação processual. Portanto, vislumbra-se que no momento da propositura da ação executiva, o crédito tributário do exercício de 1996, não estava maculado pela prescrição, o que veio ocorrer durante a tramitação processual, precisamente em 05FEV01, data que inspirou o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 05FEV96, quando se efetivou o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte/devedor. Diante da consumação da prescrição originária do crédito concernente ao exercício/1996, pela fruição dos cinco anos de sua constituição definitiva na data de 05FEV01, cessou aí o direito de cobrança do referido tributo pelo Fisco do contribuinte/executado. Portanto, durante a fruição do prazo prescricional quinquenal, inspirado em 05FEV01, competia o Fisco diligenciar sobre seus interesses, evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-lo judicialmente, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Nesta esteira, entendo que todos os atos subsequentes realizados no curso da tramitação processual, os quais a apelante alude nas razões recursais para desconstituir a sentença atacada, como a citação do executado, penhora de bem, e suspensão do processo executório, não foram eficazes para surtirem os efeitos desejados pela recorrente para reverte à prescrição dos créditos executados. No caso em testilha, vale elucidar que apesar de ter sido lavrado o auto de penhora do imóvel não foi devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, face às informações constante na certidão de fls.10 dos autos, fato que passou despercebido da exequente, que permaneceu inerte durante todo rito processual. .Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 22OUT09, quando já havia extrapolado oito anos do término do prazo quinquenal que iniciou em 05FEV96, e inspirou-se em 05FEV01, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos desde a constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença atacada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1995 a1996, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 09 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04174820-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.027590-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Proc.: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES) APELADO: AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1995/1996, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 044.758/2000 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo interpôs recurso de apelação de fls., arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, vez que o executado foi citado 28SET07, e ainda foi certificado em 28SET07, o não pagamento da dívida, nem nomeado bens a penhora antes do reconhecimento de ofício da prescrição, nos moldes do art.40, § 4º da LEF. Aduz ainda a Municipalidade que a concessão de ofício do parcelamento administrativo do débito tributário obstaculariza a exigibilidade do referido crédito durante o exercício do lançamento, conforme dispõe o art.36 do Regulamento do IPTU, referido no art.1º do Decreto nº 36.098/99 PMB/1999. Sendo assim, a forma parcelada permite a suspensão do curso prescricional do tributo. À fl.23, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ. Ressalta ainda, a recorrente que não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o Município impulsionou o andamento da execução nos últimos (5) cinco anos, que a parte executada foi devidamente citada, e que antes de prolatada a sentença vergastada, o contribuinte/devedor firmou vários acordos de parcelamento, conforme consultas em anexo, que interromperam o fluxo prescricional, na forma do art.174, IV do CTN. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução e no decurso da tramitação processual aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Consta dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 03JAN01, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1995 e 1996, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 044.758/2000, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 30JAN01, que não se efetivou. A priori, verifico que por ocasião da propositura da Ação Executiva, já havia ocorrido à prescrição originária do exercício de 1995, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desse crédito começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 03JAN01, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com relação ao crédito executado oriundo do exercício de 1996, observo que na data de 29JAN01, os autos foram conclusos ao juiz, que determinou a citação do contribuinte/executado em 30JAN01, constante à fl.06, que não se consumou no decorrer da tramitação processual. Portanto, vislumbra-se que no momento da propositura da ação executiva, o crédito tributário do exercício de 1996, não estava maculado pela prescrição, o que veio ocorrer durante a tramitação processual, precisamente em 05FEV01, data que inspirou o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 05FEV96, quando se efetivou o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte/devedor. Diante da consumação da prescrição originária do crédito concernente ao exercício/1996, pela fruição dos cinco anos de sua constituição definitiva na data de 05FEV01, cessou aí o direito de cobrança do referido tributo pelo Fisco do contribuinte/executado. Portanto, durante a fruição do prazo prescricional quinquenal, inspirado em 05FEV01, competia o Fisco diligenciar sobre seus interesses, evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-lo judicialmente, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Nesta esteira, entendo que todos os atos subsequentes realizados no curso da tramitação processual, os quais a apelante alude nas razões recursais para desconstituir a sentença atacada, como a citação do executado, penhora de bem, e suspensão do processo executório, não foram eficazes para surtirem os efeitos desejados pela recorrente para reverte à prescrição dos créditos executados. No caso em testilha, vale elucidar que apesar de ter sido lavrado o auto de penhora do imóvel não foi devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, face às informações constante na certidão de fls.10 dos autos, fato que passou despercebido da exequente, que permaneceu inerte durante todo rito processual. .Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 22OUT09, quando já havia extrapolado oito anos do término do prazo quinquenal que iniciou em 05FEV96, e inspirou-se em 05FEV01, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos desde a constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença atacada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1995 a1996, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 09 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04174820-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04174820-96
Tipo de processo
:
Apelação
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