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Jurisprudência


TJPA 0000213-60.2009.8.14.0080

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 20123006319-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROC. EST. APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: Estado do Pará  Embargado: Decisão de fls. 298/300      DECISÃO MONOCRÁTICA            Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente.            O ESTADO DO PARÁ, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.298/300), exarada nos seguintes termos: ¿Tratam-se os autos de Ação de Cobrança, em que é requerente Maria das Graças Andrade Ribeiro e requerido Estado do Pará. A Autora, em sua exordial às fls. 02/06, afirmar ter firmado contrato de trabalho temporário com o Réu, na função de servente, de 02.01.1992 a 16.01.2009. Após defender a nulidade da contração, pleiteou o pagamento do FGTS pelo tempo laborado. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 234/243, condenou o Estado do Pará ao pagamento do FGTS cobrado.  Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, alegando, preliminarmente a nulidade da intimação por ausência do nome do procurador. No mérito, defendeu, em resumo, a incompatibilidade do FGTS com a referida contratação, e ainda a discricionariedade do Ato de exoneração. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. O Estado do Pará primeiramente suscitou preliminar de nulidade da intimação por ausência do nome do procurador na publicação da sentença, contudo, levando-se em consideração que houve interposição do Apelo dentro do tempo hábil, não vislumbro nenhum prejuízo sofrido pela parte, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. O Recorrente defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que não há previsão legal que garanta tal parcela a servidor temporário. A respeito da matéria o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente a discussão travada, enfrentou a questão, reconhecendo ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em concurso público. Assim restou decidido: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) Acredito, que o julgamento submetido à repercussão geral, transcende os interesses das partes, restando, consequentemente, garantido o direito ao recebimento do FGTS à pessoa contratada sem concurso público pela Administração Pública, diante da nulidade da referida contratação. Novamente o STF debateu a questão a respeito do FGTS, em relação às contratações de pessoal pela Administração, nulas diante da ausência de concurso público, ratificando o entendimento acima apontado. Válido transcrever: ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿(STF - RE: 705140 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei.) Importante ainda ressaltar que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando ainda que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários. Veja-se: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Como se observa, claramente o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores sob o regime jurídico-administrativo. Desse modo, evidente que os julgamentos acima apontados garantiram às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. O Juízo Singular tacitamente reconheceu a nulidade do contrato, no entanto, para evitar discussões, neste momento, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, e, ao meu sentir, devido o pagamento do FGTS à Recorrida. Após a constatação do direito do recebimento do FGTS, entendo ser necessário tão somente observar o prazo prescricional pertinente a questão, levando-se em consideração que a Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O STF, quando do julgamento da matéria, em que foi reconhecida a repercussão geral (RE 709.212/DF), afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, que assim determina: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, salutar apontar: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.) Assim, acredito ser indiscutível, de igual modo, que a cobrança deve ser limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação, em atenção às jurisprudências das Nossas Cortes Superiores. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, apenas, de ofício, determino a limitação da cobrança ao quinquênio anterior à propositura da demanda.¿             Este Relator, após análise dos autos, negou seguimento ao recurso, diante de posicionamento firmado pelo STF garantindo às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88, o que redundou na interposição do presente Embargos de Declaração, sob o argumento de que a decisão do STF não se aplica ao caso em apreço, uma vez que no referido paradigma, os depósitos da verba já haviam sido efetuados, e o Estado do Pará nunca depositou valores referente a FGTS de servidor temporário.             Instada a se manifestar, a parte adversa deixou o prazo para resposta transcorrer in albis, conforme certidão às fls. 310. Decido             Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.            Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.             O Embargante defende que a decisão do STF , que serviu de sustentáculo para deferir o pagamento de FGTS à Apelada, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que no referido paradigma, os depósitos da verba já haviam sido efetuados, e o Estado do Pará nunca depositou valores referente a FGTS de servidor temporário.            Primeiramente, entendo que os valores referentes ao FGTS estarem ou não depositados é questão irrelevante para o deslinde da questão, pois, sendo o servidor merecedor do pagamento da verba, indiferente o momento em que é realizado o depósito (antes ou depois da declaração do direito).            Assim, analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado.              Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei.            Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895)                  Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento.            Belém, 03/04/16                         Des. Ricardo Ferreira Nunes                             Relator (2016.01260149-91, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.01260149-91
Tipo de processo : Apelação
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