TJPA 0000214-47.2008.8.14.0067
PROCESSO Nº 2011.3.026687-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM E OUTRO APELADO: NILZARINA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.72/76) interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA da sentença (fls. 64/68) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MOCAJUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por NILZARINA RIBIERO GONÇALVES, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou Municipio de Mocajuba a pagar para a autora a importância de R$ 446,18 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente ao salário retido do mês de julho de 2007, corrigido monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A autora foi contratada e trabalhou para o Municipio de Mocajuba no período compreendido entre março 2005 a julho de 2007, sem concurso público. Demitida ingressou com a presente ação de cobrança visando o reconhecimento e recebimento do FGTS acrescido de multa de 40% e o salário do mês de julho de 2007, não pago. O MUNICIPIO DE MOCAJUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 53/59) pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a administração pública e a autora; a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento do salário do mês de julho/2007 para a autora alegando que o Municipio não possui dotação orçamentária para o pagamento de verbas trabalhistas não pagos em gestões passadas. Aduzindo ainda que a condenação em honorários advocatícios não atendeu ao principio da sucumbencia recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em contrarrazões (fls. 71/76) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber o salário referente ao mês de julho de 2007, trabalhado e não pago pela Prefeitura Municipal de MOCAJUBA/PA. A Prefeitura Municipal de Mocajuba foi condenada a pagar para a autora a quantia de R$ 446,18 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) referente ao salário retido do mês de julho de 2007, corrigido monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, motivo da irresignação do apelante alegando que não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado. É indiscutível o direito da autora de receber o salário referente ao mês de julho de 2007, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados em patamar inferior ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, entretanto, considerado o valor da condenação (R$ 354,06) e que os honorários foram fixados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quantum que corresponde a mais de 9% do valor da condenação, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal vigente à época da condenação, correta a decisão a quo, não assistindo razão ao apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 30 de março de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01215152-58, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.026687-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM E OUTRO APELADO: NILZARINA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.72/76) interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA da sentença (fls. 64/68) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MOCAJUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por NILZARINA RIBIERO GONÇALVES, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou Municipio de Mocajuba a pagar para a autora a importância de R$ 446,18 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente ao salário retido do mês de julho de 2007, corrigido monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A autora foi contratada e trabalhou para o Municipio de Mocajuba no período compreendido entre março 2005 a julho de 2007, sem concurso público. Demitida ingressou com a presente ação de cobrança visando o reconhecimento e recebimento do FGTS acrescido de multa de 40% e o salário do mês de julho de 2007, não pago. O MUNICIPIO DE MOCAJUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 53/59) pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a administração pública e a autora; a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento do salário do mês de julho/2007 para a autora alegando que o Municipio não possui dotação orçamentária para o pagamento de verbas trabalhistas não pagos em gestões passadas. Aduzindo ainda que a condenação em honorários advocatícios não atendeu ao principio da sucumbencia recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em contrarrazões (fls. 71/76) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber o salário referente ao mês de julho de 2007, trabalhado e não pago pela Prefeitura Municipal de MOCAJUBA/PA. A Prefeitura Municipal de Mocajuba foi condenada a pagar para a autora a quantia de R$ 446,18 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) referente ao salário retido do mês de julho de 2007, corrigido monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, motivo da irresignação do apelante alegando que não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado. É indiscutível o direito da autora de receber o salário referente ao mês de julho de 2007, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados em patamar inferior ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, entretanto, considerado o valor da condenação (R$ 354,06) e que os honorários foram fixados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quantum que corresponde a mais de 9% do valor da condenação, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal vigente à época da condenação, correta a decisão a quo, não assistindo razão ao apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 30 de março de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01215152-58, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01215152-58
Tipo de processo
:
Apelação
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