TJPA 0000215-24.2001.8.14.0035
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE OBIDOS - PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls.58/69) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Obidos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000215-24.2001.8.14.0035 ajuizada por pelo ora apelado ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Em síntese, na inicial, o requerente alega que foi contratado no dia 14/02/1986 para exercer o cargo de auxiliar de tributação/agente administrativo, recebendo salário mínimo legal. Contudo, afirmou que deixou de receber o décimo terceiro salário de 1997 a 1999, bem como teve retido seus salários de junho e julho de 1999, valores estes que não conseguiu receber de maneira espontânea. Requereu ao final, o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.453,58, com juros e correção monetária e em honorários advocatícios de sucumbência. Em sentença de fls. 58/69, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, para em consequência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em pagamento de salários de junho e julho de 1999, assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (...) Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 22 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular Irresignado com a sentença o Município de Óbidos interpôs o presente recurso de apelação (fls.77/81), alegando em síntese, que por ser nulo o contrato de trabalho firmado com o requerente, pois não observado a exigência contida no art. 37, II e §2º da CFRB, seriam indevidas as verbas deferidas pela sentença de primeiro grau. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Apelo recebido no duplo efeito. Contrarrazões ao recurso ofertadas às fls. 86/87, em que se pugnou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 94) O Ministério Público de 2º grau eximiu-se de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (fls. 98/102). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Isto posto, o recurso comporta julgamento monocrático, com espeque no art. 557, do CPC. A insurgência recursal do apelante volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de vencimentos do autor correspondentes aos meses de junho e julho de 1999, bem como assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou provas que evidenciam que era funcionário da prefeitura, e que exercia funções típicas de trabalho contínuo (servente, serviços gerais e professor), conforme pode ser verificado nos documentos de fls. 06/11, restando caracterizada a contratação temporária e a continuidade na prestação dos serviços. De outro lado, o município requerido não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo do direito do autor, atendo-se em afirmar a nulidade da contratação do autor. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico estabelece o ônus da impugnação especifica pelo requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, conforme previsto no art. 302 do CPC. Ademais, o apelante não juntou qualquer documento com a contestação que demonstrasse o pagamento dos salários atrasados, não desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Portanto, restou incontroversa a relação trabalhista existente entre as partes. Nesta linha, a discussão levantada pelo apelante sobre a natureza jurídica de relação (trabalhista ou administrativa) ou validade ou não da contratação, em nada obsta os efeitos correspondentes ao pagamento pelos trabalhos realizados pelo servidor, efetivo ou temporário, em favor da Administração. Assim, caracterizada a relação jurídica remuneratória e a prestação dos serviços, necessários a condenação ao pagamento dos valores cobrados, porque a força de trabalho despendida pelo servidor não pode retornar para ser restabelecido o status quo antes e nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, o fato da contratação ter sido efetivada sem a realização de concurso público ou de forma irregular não desobriga a Administração de proceder o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período dos serviços efetivamente prestados, na forma retro consignada. Portanto, acertou o juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, que não foram pagos pela administração Municipal, das parcelas requeridas na inicial, conforme direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, nos termos do art. 7.º c/c art. 39, §3º, da CF.; A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência dessa Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. FGTS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE TJPA. VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 39, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...) 2. Deve ser mantida incólume a diretiva reexaminada no que concerne ao pagamento relativo às verbas salarias referente ao período efetivamente trabalhado, diante do que estabelece o artigo 39, §3º, da Carta da República. 3. Sentença parcialmente reformada, à unanimidade. (2015.02647513-27, 148.923, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. 13º SALÁRIO. SALÁRIO RETIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia (art. 333, II/CPC). Em que pese os atos administrativos sejam presumidamente verdadeiros e legítimos, aqui há a necessidade no ônus da prova de comprovação ou não do referido pagamento, uma vez que o empregador possui mais meios hábeis para comprovar ser inverdade o que foi pleiteado em petição inicial do que o empregado. 2. A alegação de que a ausência de concurso público gera nulidade, a qual opera efeitos retroativos não pode prosperar em virtude de acarretar enriquecimento ilícito, de ser contrária à boa-fé objetiva em face da proibição do comportamento contraditório e da violação do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. 3. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 4. Além disso, o valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. Este Tribunal tem se pronunciado pela extensão do pagamento de 13º salário ao servidor público temporário ainda que seu contrato seja declarado nulo 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo o que ora foi decidido em 1° grau. (2015.02053126-37, 147.195, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-16) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS NULOS. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM. SALÁRIO RETIDO. DIFERENÇAS SALARIAS. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. DEVIDOS. FGTS. I - A justiça comum é competente para o julgamento da lide, posto a apelada foi contratada sem prévio concurso público, em forma de contratação temporária precária. II - O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III - A sentença deverá prevalecer, concedendo o direito ao FGTS pelo período laborado à apelada, não existindo qualquer inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não nem mesmo este o meio processual cabível para declaração de inconstitucionalidade. IV- Improvimento. (TJ- MA - APL 0153002015 MA 0000298-64.2014.8.10.0125; RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Julgamento: 09/11/2015; QUINTA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, conheço da APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença a quo em todos seus termos, inclusive honorários de sucumbência fixado em favor dos apelados. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 - GP. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02182929-34, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE OBIDOS - PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls.58/69) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Obidos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000215-24.2001.8.14.0035 ajuizada por pelo ora apelado ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Em síntese, na inicial, o requerente alega que foi contratado no dia 14/02/1986 para exercer o cargo de auxiliar de tributação/agente administrativo, recebendo salário mínimo legal. Contudo, afirmou que deixou de receber o décimo terceiro salário de 1997 a 1999, bem como teve retido seus salários de junho e julho de 1999, valores estes que não conseguiu receber de maneira espontânea. Requereu ao final, o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.453,58, com juros e correção monetária e em honorários advocatícios de sucumbência. Em sentença de fls. 58/69, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, para em consequência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em pagamento de salários de junho e julho de 1999, assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (...) Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 22 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular Irresignado com a sentença o Município de Óbidos interpôs o presente recurso de apelação (fls.77/81), alegando em síntese, que por ser nulo o contrato de trabalho firmado com o requerente, pois não observado a exigência contida no art. 37, II e §2º da CFRB, seriam indevidas as verbas deferidas pela sentença de primeiro grau. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Apelo recebido no duplo efeito. Contrarrazões ao recurso ofertadas às fls. 86/87, em que se pugnou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 94) O Ministério Público de 2º grau eximiu-se de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (fls. 98/102). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Isto posto, o recurso comporta julgamento monocrático, com espeque no art. 557, do CPC. A insurgência recursal do apelante volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de vencimentos do autor correspondentes aos meses de junho e julho de 1999, bem como assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou provas que evidenciam que era funcionário da prefeitura, e que exercia funções típicas de trabalho contínuo (servente, serviços gerais e professor), conforme pode ser verificado nos documentos de fls. 06/11, restando caracterizada a contratação temporária e a continuidade na prestação dos serviços. De outro lado, o município requerido não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo do direito do autor, atendo-se em afirmar a nulidade da contratação do autor. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico estabelece o ônus da impugnação especifica pelo requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, conforme previsto no art. 302 do CPC. Ademais, o apelante não juntou qualquer documento com a contestação que demonstrasse o pagamento dos salários atrasados, não desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Portanto, restou incontroversa a relação trabalhista existente entre as partes. Nesta linha, a discussão levantada pelo apelante sobre a natureza jurídica de relação (trabalhista ou administrativa) ou validade ou não da contratação, em nada obsta os efeitos correspondentes ao pagamento pelos trabalhos realizados pelo servidor, efetivo ou temporário, em favor da Administração. Assim, caracterizada a relação jurídica remuneratória e a prestação dos serviços, necessários a condenação ao pagamento dos valores cobrados, porque a força de trabalho despendida pelo servidor não pode retornar para ser restabelecido o status quo antes e nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, o fato da contratação ter sido efetivada sem a realização de concurso público ou de forma irregular não desobriga a Administração de proceder o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período dos serviços efetivamente prestados, na forma retro consignada. Portanto, acertou o juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, que não foram pagos pela administração Municipal, das parcelas requeridas na inicial, conforme direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, nos termos do art. 7.º c/c art. 39, §3º, da CF.; A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência dessa Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. FGTS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE TJPA. VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 39, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...) 2. Deve ser mantida incólume a diretiva reexaminada no que concerne ao pagamento relativo às verbas salarias referente ao período efetivamente trabalhado, diante do que estabelece o artigo 39, §3º, da Carta da República. 3. Sentença parcialmente reformada, à unanimidade. (2015.02647513-27, 148.923, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. 13º SALÁRIO. SALÁRIO RETIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia (art. 333, II/CPC). Em que pese os atos administrativos sejam presumidamente verdadeiros e legítimos, aqui há a necessidade no ônus da prova de comprovação ou não do referido pagamento, uma vez que o empregador possui mais meios hábeis para comprovar ser inverdade o que foi pleiteado em petição inicial do que o empregado. 2. A alegação de que a ausência de concurso público gera nulidade, a qual opera efeitos retroativos não pode prosperar em virtude de acarretar enriquecimento ilícito, de ser contrária à boa-fé objetiva em face da proibição do comportamento contraditório e da violação do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. 3. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 4. Além disso, o valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. Este Tribunal tem se pronunciado pela extensão do pagamento de 13º salário ao servidor público temporário ainda que seu contrato seja declarado nulo 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo o que ora foi decidido em 1° grau. (2015.02053126-37, 147.195, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-16) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS NULOS. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM. SALÁRIO RETIDO. DIFERENÇAS SALARIAS. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. DEVIDOS. FGTS. I - A justiça comum é competente para o julgamento da lide, posto a apelada foi contratada sem prévio concurso público, em forma de contratação temporária precária. II - O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III - A sentença deverá prevalecer, concedendo o direito ao FGTS pelo período laborado à apelada, não existindo qualquer inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não nem mesmo este o meio processual cabível para declaração de inconstitucionalidade. IV- Improvimento. (TJ- MA - APL 0153002015 MA 0000298-64.2014.8.10.0125; RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Julgamento: 09/11/2015; QUINTA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, conheço da APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença a quo em todos seus termos, inclusive honorários de sucumbência fixado em favor dos apelados. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 - GP. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02182929-34, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02182929-34
Tipo de processo
:
Apelação
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